Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.230/2026

Institui o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará - PARÁ 2050, nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 11.291, de 30 de dezembro de 2025..

DECRETO Nº 5.230, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará - PARÁ 2050, nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 11.291 , de 30 de dezembro de 2025..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 10, da Lei Estadual nº 11.291 , de 30 de dezembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará - PARÁ 2050, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de fevereiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR PARÁ 2050

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará - PARÁ 2050.

Art. 2º O Comitê Gestor constitui instância colegiada superior de governança estratégica, de caráter interinstitucional, participativo e deliberativo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E RECONDUÇÃO

Art. 3º O Comitê Gestor PARÁ 2050 é integrado por vinte e três representantes titulares e suplentes, oriundos das entidades da Administração Pública Estadual, da sociedade civil organizada, de instituições de pesquisa, de universidades, do setor produtivo, de outras esferas de governo e dos demais Poderes constituídos, distribuídos da seguinte forma:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

II - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

V - Secretaria de Estado de Saúde do Pará (SESPA);

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);

IX - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

X - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

XI - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FA PESPA);

XII - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), como membro convidado;

XIII - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), como membro convidado;

XIV - Universidade Federal do Pará (UFPA), como membro convidado;

XV - Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), como membro convidado;

XVI - 01 (hum) representante de Instituição de Ensino Superior privada;

XVII - Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP);

XVIII - Federação do Comercio de Bens, de Serviços e de Turismo do Estado do Pará (FECOMERCIO/PA);

XIX - 01 (hum) representante da entidade da sociedade civil organizada, com atuação na área de sustentabilidade;

XX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA);

XXI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM);

XXII - Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA); e

XXIII - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS).

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades componentes do Comitê Gestor PARÁ 2050 deverão indicar um membro titular e um suplente, designados em ato editado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 2º Os representantes dos órgãos do Poder Público permanecerão no exercício da função enquanto mantida a indicação pela autoridade competente.

§ 3º Os representantes das entidades da sociedade civil organizada, instituições de pesquisa, universidades privadas e do setor produtivo serão escolhidos em processo de seleção pública, por meio de Edital coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 4º Para a indicação dos representantes de que trata o

§ 3º deste artigo, os Conselhos e Associações de Classe deverão estar legalmente constituídos há pelo menos um ano da data de publicação do edital específico no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil organizada, de instituições de pesquisa, de universidades privadas e do setor produtivo será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 6º O Comitê Gestor PARÁ 2050 poderá convidar a colaborar com os objetivos do colegiado outros órgãos, autarquias e fundações do Poder Público, bem como entidades e instituições do setor privado ou do terceiro setor, nacionais ou internacionais.

Art. 4º São direitos e deveres dos representantes do Comitê Gestor PARÁ 2050:

I - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, contribuindo para o diálogo e votando as matérias em exame, com direito à voz e voto;

II - compor, no mínimo, uma de suas instâncias, como Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

III - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões;

IV - analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

V - requerer informações à Presidência do Comitê Gestor e às suas diferentes instâncias;

VI - comunicar antecipadamente sua ausência, indicando a participação do suplente;

VII - comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento relativa à competência do Comitê;

VIII - cumprir e adotar providências para o cumprimento das decisões do Comitê;

IX - representar o Comitê Gestor PARÁ 2050, quando designado pelo Presidente;

X - propor modificações regimentais e solicitar retificação de atas;

XI - pedir vista de temas que constem na ordem do dia; e

XII - observar, cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 5º A substituição de membros ocorrerá por término de mandato, renúncia formal, desligamento institucional ou perda de representação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O Comitê Gestor PARÁ 2050 será presidido pelo Governador do Estado e possui a seguinte estrutura:

I - Plenário do Comitê Gestor;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

Seção I

Do Comitê Gestor

Art. 7º O Comitê Gestor PARÁ 2050 é o órgão máximo de deliberação, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), competindo-lhe:

I - apoiar a articulação do PARÁ 2050 com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - propor alinhamento de programas governamentais e integrar políticas setoriais aos eixos estratégicos;

III - acompanhar metas, indicadores e analisar a efetividade das ações estratégicas;

IV - elaborar diagnósticos, estudos prospectivos e analisar cenários de desenvolvimento;

V - apoiar processos participativos, consultas públicas e audiências; e

VI - validar tecnicamente ajustes de metas e propor revisões estratégicas.

Seção II

Da Secretaria-executiva

Art. 8º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva:

I - coordenar a implementação do PARÁ 2050 e articular os órgãos responsáveis;

II - gerir a plataforma de Monitoramento e Avaliação e consolidar indicadores;

III - organizar reuniões, elaborar pautas, atas e subsidiar as deliberações;

IV - coordenar o funcionamento das Câmaras Técnicas e prestar apoio administrativo;

V - conduzir editais de chamamento e garantir a transparência dos processos;

VI - gerir informações públicas e divulgar resultados do Plano; e

VII - coordenar plano de capacitação e promover a cultura de planejamento.

Seção III

Das Câmeras Técnicas

Art. 10. As Câmaras Técnicas exercem funções de assessoramento técnico especializado ao Comitê Gestor, nos termos da Lei Estadual nº 11.291 , de 2025, competindo-lhes:

I - subsidiar a formulação, implementação e revisão das estratégias do PARÁ 2050;

II - produzir análises técnicas setoriais e territoriais;

III - propor soluções para desafios estruturais e sugerir projetos estratégicos; e

IV - auxiliar no acompanhamento de metas e propor ajustes baseados em evidências.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR

Art. 11. O Comitê Gestor reunir-se-á:

I - ordinariamente, em periodicidade trimestral; e

II - extraordinariamente, por convocação da Presidência ou requerimento da maioria simples dos membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou por meio eletrônico, com plena validade jurídica.

Art. 12. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros com direito a voto.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição expressa em contrário neste Regimento.

§ 2º Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem de trabalho: abertura; verificação de quórum; aprovação da ata anterior; leitura do expediente; apreciação da pauta; comunicações e deliberações finais.

Art. 14. É facultado pedido de vista das matérias, com devolução no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 15. As decisões serão formalizadas por resoluções, recomendações ou notas técnicas.

Art. 16. Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ou praticar ato incompatível com os objetivos do Comitê.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 17. O Comitê Gestor poderá promover audiências públicas e consultas eletrônicas para participação social.

Art. 18. Os atos do Comitê Gestor observarão os princípios da publicidade e da transparência, sendo divulgados em meio eletrônico oficial.

Art. 19. As atas das reuniões serão elaboradas pela Secretaria Executiva e submetidas à aprovação na reunião subsequente.

Art. 20. O acervo documental será mantido sob responsabilidade da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. As despesas de funcionamento do Comitê Gestor correrão por conta das dotações orçamentárias das instituições integrantes, por meio de instrumentos jurídicos próprios.

Parágrafo único. As entidades da sociedade civil poderão pleitear custeio de deslocamento para missões oficiais, mediante análise do Plenário e disponibilidade orçamentária.

Art. 23. Este Regimento poderá ser alterado por deliberação de, no mínimo, dois terços dos membros.

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pelo colegiado.

Art. 25. Este Regimento entra em vigor na data de publicação oficial do ato que o instituiu.

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.548, de 27/02/2026 - Edição Extra.