Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.878/2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 4.878, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 654. ...

V - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, nas operações de transferências internas, de mercadoria de produção própria dos estabelecimentos do remetente, e a base de cálculo da substituição tributária deste, caso incidente, fosse determinada na forma do inciso IV do caput do art. 37.

§ 1º O contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subsequentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento varejista, na hipótese do inciso V do caput deste artigo."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 654 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //