Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.856/2025

Institui o Programa Qualifica Reforço Escolar no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

DECRETO Nº 4.856, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

Institui o Programa Qualifica Reforço Escolar no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no art. 280,

§ 3º, da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008; e

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.941 , de 14 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Qualifica Reforço Escolar, destinado à valorização e ao estímulo ao estágio escolar supervisionado, desenvolvido na área pedagógica nas escolas da rede pública estadual de ensino, na sede da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e/ou nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs).

§ 1º A contratação de estagiários destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos de licenciatura ou pedagogia, que tenham interesse em atuar na área da educação básica, inclusive como apoio escolar a alunos da educação especial.

§ 2º Os estagiários contratados desempenharão atividades sob supervisão de professores titulares.

Art. 2º A bolsa-estágio será paga mensalmente para a modalidade de estágio não obrigatório e corresponderá ao dobro dos valores fixados no Anexo I do Decreto Estadual nº 1.941 , de 14 de dezembro de 2017, de acordo com a jornada de atividade desenvolvida.

Art. 3º A seleção dos estagiários será realizada por meio de processo seletivo simplificado conduzido pela Secretaria de Estado de Educação (SE-DUC), que observará critérios de mérito acadêmico e disponibilidade para atuar nas escolas estaduais, na sede da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e/ou nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs).

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ficará responsável pela regulamentação complementar necessária à execução deste Decreto, incluindo normas para a supervisão, seleção e avaliação dos estagiários.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 1.941 , de 2017, especialmente os direitos previstos no art. 7º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado