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Decreto nº 4.774/2025

Homologa o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Plano ABC+PA) e cria o Grupo Ges­tor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA.

DECRETO Nº 4.774, DE 1º DE JULHO DE 2025

Homologa o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Plano ABC+PA) e cria o Grupo Ges­tor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - a homologação do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Plano ABC+PA); e,

II - a criação do Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA.

Art. 2º Fica homologado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Plano ABC+PA), que tem como objetivos:

I - promover a produção agropecuária sustentável do Estado do Pará, vi­sando a adaptação à mudança do clima e o controle das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);

II - aumentar a eficiência e resiliência dos sistemas produtivos, conside­rando uma gestão integrada da paisagem;

III - definir metas a serem atingidas até 2030 pelo Plano ABC+ Pará;

IV - incentivar a adoção das tecnologias de baixo carbono;

V - fomentar a assistência técnica e parcerias entre os diversos elos das cadeias produtivas e o setor financeiro, por meio de uma transição rural justa e igualitária; e,

VI - contribuir com o desenvolvimento inclusivo e sustentável da agrope­cuária paraense.

Art. 3º O Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Plano ABC+PA) possui os seguintes elementos:

I - a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, identificando os aspectos de vulnerabilidade frente à mudança do clima;

II - as medidas e ações para:

a) ampliar a adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de pro­dução sustentáveis, visando a redução das emissões de gases de efeito estufa na agropecuária paraense; e

b) diminuir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência dos sistemas de pro­dução agropecuária.

III - O programa de monitoramento, com metas, prazos e indicadores.

Parágrafo único. Para a elaboração, implementação, monitoramento, ava­liação e revisão do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (Plano ABC+PA), serão obser­vadas as diretrizes da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), e da Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que institui a Polí­tica Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

Art. 4º Fica instituído o Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA, ao qual compete:

I - orientar, implementar, monitorar, avaliar e revisar o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecu­ária (Plano ABC+PA);

II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano ABC+PA, ob­servado:

a) o potencial de impacto na redução de emissões e aumento da resiliência climática;

b) a ampla participação e articulação do Poder Público, da sociedade orga­nizada e os povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas; e,

c) a inclusão de mulheres e jovens, assegurando a equidade de gênero e a participação ativa das novas gerações em todas as esferas de decisão.

III - integrar ações, programas, projetos e linhas de financiamento com objetivos convergentes ao Plano ABC+PA, assegurando a transversalidade das políticas públicas para maximizar a eficiência e a sinergia entre dife­rentes áreas de atuação;

IV - identificar e propor a edição de atos normativos necessários para a implementação do Plano ABC+PA; e

V - divulgar e promover a realização de eventos e de capacitações para a difusão de suas diretrizes.

Parágrafo único. O funcionamento e organização interna do Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA serão disciplinados em Regimento In­terno, a ser editado por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

Art. 5º O Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC + PA será composto por um membro titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 6 (seis) representantes dos órgãos estaduais com atuação na agricultura;

II - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste­cimento (MAPA);

III - 1 (um) representante dos pequenos, médios e grandes agricultores, com representação estadual;

IV - 1 (um) representante dos agricultores familiares do Estado do Pará;

V - 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, instituições de pesquisas, instituições de crédito rural e Organizações Não Governamen­tais (ONG`s), com representação estadual.

§ 1º A coordenação do Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrope­cuário e da Pesca (SEDAP).

§ 2º Os membros do Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e nomeados por meio de Portaria do titu­lar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

§ 3º A forma de escolha dos representantes da sociedade civil, de que tra­tam os incisos III, IV e V do art. 5º., será definida pelo Regimento Interno.

§ 4º O Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades.

§ 5º A participação dos representantes da sociedade civil no Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA terá a mesma duração de cada plano, devendo ser reavaliada a cada 2 (dois) anos, na forma definida pelo Regi­mento Interno.

Art. 6º O Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA poderá instituir Câmaras Técnicas.

§ 1º As Câmaras Técnicas (CT`s) têm a função de assessorar, monitorar e elaborar proposições para o Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano AB - C+PA.

§ 2º As Câmaras Técnicas (CT`s) serão compostas por entidades da Ad­ministração Pública, instituições pesquisas e organizações representativas da sociedade civil, e povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 7º O Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ou, em caráter extraordinário, por convo­cação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros, prefe­rencialmente, por videoconferência.

Art. 8º A participação dos membros do Grupo Gestor Estadual (GGE) do Plano ABC+PA é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

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