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Decreto nº 4.767/2025

Regulamenta a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos no âmbito da Administração Pública estadual, de que trata a Lei Estadual nº 10.963, de 29 de abril de 2025.

DECRETO Nº 4.767, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos no âmbito da Administração Pública estadual, de que trata a Lei Estadual nº 10.963 , de 29 de abril de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o art. 6º. da Lei Estadual nº 10.963 , de 29 de abril de 2025, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cessão onerosa do direito à denomina­ção de bens públicos, no âmbito da Administração Pública estadual, de que trata a Lei Estadual nº 10.963 , de 29 de abril de 2025.

Art. 2º O acréscimo de nome ou marca decorrente das cessões de direito de que trata este Decreto deve garantir a identidade pública do bem, pre­servando-se a sua denominação originária.

Parágrafo único. O acréscimo de nome ou marca pelo cessionário observará:

I - a denominação originária do bem público, que deve aparecer em tama­nho igual ou superior ao nome ou marca do cessionário; e

II - o nome ou marca do cessionário, que deverá ser acrescido, exclusiva­mente, em caracteres do alfabeto latino.

Art. 3º A exposição do nome ou da marca poderá constar em placas, totens, banners, cavaletes, faixas, bandeiras/flâmulas, adesivos, móbiles, projeções, divulgações em mídias digitais ou quaisquer outros elementos similares e nas menções oficiais relacionadas ao bem público.

§ 1º A exposição do nome ou da marca deve manter a identidade visual do bem público e atender às diretrizes da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.

§ 2º O cessionário deverá observar as regras estabelecidas na legislação de paisagem urbana para todos os elementos de publicidade, comunicação visual ou estruturas que sejam visíveis de logradouro público.

Art. 4º As medidas, quantidades máximas e outros parâmetros para a produção das peças de publicidade descritas nos arts. 2º e 3º, caput, deste Decreto, serão definidos no instrumento convocatório.

Art. 5º Adicionalmente às peças físicas, o cessionário poderá instalar, caso inexistentes, sistema de comunicação sonora para fins de divulgação do nome ou da marca aos usuários do bem público.

§ 1º A veiculação de mensagens sonoras deverá ser compatível com os usos e características do bem público, não podendo prejudicar a prática de atividades esportivas, culturais, recreativas e de lazer, tampouco causar distúrbios ou incômodos aos usuários e à população do entorno.

§ 2º O cessionário deverá apresentar proposta de implantação de sistema de comunicação sonora ao cedente, contendo todas as informações ne­cessárias para a implantação e operação, que ocorrerá às suas expensas.

§ 3º Nos bens públicos em que já houver equipamentos sonoros, o ces­sionário poderá:

I - aceitar o sistema de sonorização existente, pelo que não caberá recla­mar vantagem pecuniária ou indenização, tendo o cessionário o dever de preservar e conservar o estado do equipamento sonoro; e

II - substituir, às suas expensas, o sistema de sonorização, conforme os termos da contratação.

§ 4º Na hipótese do inciso II do

§ 3º deste artigo, ao final da contratação, os equipamentos sonoros serão incorporados ao patrimônio público, não cabendo indenização ao cessionário.

Art. 6º O cessionário deverá submeter o projeto de comunicação visual e/ ou sonora à aprovação prévia do órgão ou entidade cedente competente, em prazo a ser estipulado no instrumento convocatório, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato.

Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente deverá submeter o projeto de que trata o caput deste artigo à aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM).

Art. 7º O projeto de comunicação visual e/ou sonora e sua implementação, de que trata o art. 6º. deste Decreto, deverão ser custeados pelos respec­tivos cessionários dos direitos de denominação.

Art. 8º O cessionário poderá utilizar-se das divulgações oficiais relaciona­das ao bem público em jornais, mídias digitais e mídia regional, desde que observados o art. 37,

§ 1º, da Constituição Federal e o art. 22, caput, da Constituição Estadual .

Art. 9º A publicidade digital decorrente da cessão onerosa do direito à de­nominação deverá observar critérios específicos quanto à forma, conteúdo, identidade institucional e finalidade pública, com o objetivo de assegurar a impessoalidade, a moralidade e o interesse coletivo, em conformidade com os princípios da Administração Pública e as normas legais aplicáveis.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se publicidade digital toda for­ma de divulgação de conteúdos relacionados ao bem público nomeado, realizada por meio de plataformas digitais, redes sociais, sites institucio­nais, aplicativos de comunicação, ou demais mídias eletrônicas vinculadas à Administração Pública ou ao cessionário.

§ 2º A concessionária detentora dos naming rights poderá explorar comer­cialmente a marca vinculada ao(s) equipamento(s) público(s) objeto desta concessão, inclusive em plataformas digitais, desde que respeitados os limites legais, contratuais e éticos estabelecidos neste Decreto, bem como a legislação vigente.

§ 3º A publicidade digital deverá ter como objetivos:

I - informar a população, com transparência, sobre a cessão de naming rights;

II - valorizar o bem público e os benefícios decorrentes da parceria;

III - preservar e fortalecer a identidade institucional do Governo do Estado do Pará;

IV - possibilitar, quando cabível, a comunicação dirigida ao público-alvo do equipamento nomeado, desde que respeitados os princípios da publicidade institucional.

§ 4º A exploração publicitária digital será permitida nas seguintes moda­lidades:

I - exibição da marca em websites e perfis oficiais do(s) equipamento(s), quando existentes;

II - criação de páginas, perfis ou conteúdos em redes sociais vinculados à marca patrocinadora associada ao nome do equipamento;

III - divulgação em mídia programática (como Google Ads), especialmente para promoção de eventos realizados no local;

IV - produção e veiculação de conteúdos digitais (vídeos, animações, reels, podcasts, entre outros), com associação direta entre a marca patrocinado­ra e o equipamento;

V - disparo de e-mail marketing, newsletters e outras formas de comunica­ção eletrônica institucional com uso da marca vinculada ao naming rights.

§ 5º São canais autorizados para veiculação da publicidade digital:

I - perfis oficiais do Governo do Estado do Pará e do bem público nas redes sociais;

II - sites institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - perfis oficiais do cessionário, mediante autorização expressa do órgão cedente e da Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM);

IV - plataformas digitais controladas pela Administração Pública, ou even­tualmente criadas para divulgar as ações relacionadas à cessão.

§ 6º Toda publicidade digital deverá:

I - respeitar o princípio da moralidade administrativa e o caráter impessoal da comunicação pública;

II - adotar linguagem informativa, objetiva, acessível e não promocional;

III - observar as diretrizes do manual de identidade visual e de comunica­ção institucional do Governo do Estado do Pará;

IV - assegurar a acessibilidade, com uso de recursos como legendas, texto alternativo e contraste visual adequado;

V - preservar a integridade da imagem do bem público e de sua denomi­nação originária;

VI - respeitar as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, da Lei de Direitos Autorais, da Lei da Propriedade Industrial e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

§ 7º É vedado na publicidade digital:

I - a promoção pessoal de autoridades públicas, servidores ou terceiros;

II - a divulgação de servidores públicos como representantes de marca, influenciadores ou porta-vozes da parceria;

III - a exibição de produtos ou serviços com preços, descontos, ofertas comerciais ou links para páginas de conversão;

IV - a veiculação de conteúdo discriminatório, político-partidário, religioso, ofensivo ou que atente contra direitos fundamentais;

V - o uso de linguagem sensacionalista, promocional ou que induza à con­fusão entre interesse público e privado;

VI - a utilização de elementos gráficos ou textuais que simulem práticas de venda ou captação de clientela;

VII - a vinculação da marca patrocinadora a causas, produtos ou serviços ilegais, como substâncias ilícitas ou jogos de azar não regulamentados;

VIII - a simulação de institucionalidade pública por meio do uso de brasões, bandeiras ou quaisquer elementos visuais semelhantes aos símbolos ofi­ciais do Governo do Estado do Pará;

IX - coleta e uso de dados de usuários em plataformas digitais vinculadas ao equipamento sem consentimento expresso, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

X - divulgação de informações falsas, sensacionalistas ou que induzam o público a erro, com o objetivo de promoção comercial.

§ 8º A veiculação de conteúdos digitais deverá ser submetida à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), que avaliará conteúdo e forma considerando:

I - a conformidade do conteúdo com os princípios da Administração Pública;

II - a adequação visual e textual às diretrizes de comunicação institucional;

III - o calendário de postagens, frequência e equilíbrio da exposição digital;

IV - a compatibilidade com os objetivos informativos da cessão;

V - a pertinência de eventual colaboração com influenciadores digitais, ob­servando critérios técnicos e institucionais previamente definidos.

§ 9º As postagens realizadas em colaboração com os perfis oficiais do Go­verno do Estado ou do bem nomeado deverão ser autorizadas previamente pela Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), que definirá parâ­metros quanto à forma, conteúdo, periodicidade e pertinência institucional das publicações.

§ 10 O cessionário deverá manter registro e relatório das peças digitais divulgadas, com detalhamento dos canais utilizados, datas de veiculação e conteúdos publicados, os quais serão periodicamente avaliados pelo órgão cedente e pela Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), para fins de controle, transparência e conformidade institucional.

§ 11 O disposto no inciso III do

§6º aplica-se exclusivamente às comu­nicações realizadas pelos canais oficiais do Governo do Estado ou pelos canais do bem público nomeado, não autorizando o uso, pelo cessionário, de símbolos ou elementos visuais oficiais que possam simular instituciona - lidade pública, conforme vedações do

§ 7º, inciso VIII.

Art. 10. O cessionário é responsável por:

I - produzir e instalar as peças físicas e digitais de publicidade, inclusive os aparelhos de comunicação sonora, quando for o caso;

II - realizar manutenção preventiva em todos as peças de publicidade, inclusive os aparelhos de comunicação sonora, quando for o caso, durante toda a vigência do contrato;

III - retirar as peças existentes para substituição pelas novas peças pro­duzidas;

IV - retirar as peças de publicidade e equipamentos sonoros de sua pro­priedade ao final do contrato, observado o disposto no

§ 4º do art. 5º. deste Decreto;

V - armazenar e tratar da logística de todos os materiais envolvidos na atividade de substituição da comunicação visual;

VI - garantir a adequação dos materiais, equipamentos necessários e de pessoas às exigências legais de segurança;

VII - promover a limpeza e o descarte de resíduos decorrentes das ativi­dades de instalação e manutenção das peças de publicidade, na forma da legislação de regência;

VIII - assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de tra­balho na execução do contrato, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais; e

IX - outras responsabilidades atribuídas no instrumento convocatório e no contrato.

§ 1º As atividades descritas neste artigo deverão ser realizadas em datas e horários previamente ajustados com o órgão ou entidade gestor do bem público.

§ 2º A instalação de quaisquer peças de publicidade em desconformidade com as propostas aprovadas sujeita o cessionário às penalidades previs­tas na legislação, nos termos fixados pelo instrumento convocatório e no contrato.

§ 3º O cessionário deverá observar as normas que estabelecem critérios e práticas de sustentabilidade e as vedações previstas no art. 4º. da Lei Estadual nº 10.963 , de 2025, durante toda a vigência contratual.

Art. 11. O cessionário, além do direito de acrescer o nome ou a marca, tem direito a:

I - acessar o bem público para realizar as atividades relacionadas à exe­cução do contrato;

II - ter o novo nome ou a nova marca atribuído(a) divulgado(a) nas mídias físicas e digitais já existentes ou que venham a ser implementadas durante o prazo de vigência do contrato, que façam menção ao bem público;

III - produzir e instalar peças e elementos de publicidade para exposição do nome ou da marca;

IV - promover divulgações relacionadas ao bem público; e

V - outros direitos definidos no instrumento convocatório e no contrato.

Art. 12. O órgão ou entidade cedente deverá:

I - permitir o acesso do cessionário de forma livre, para execução do contrato;

II - fornecer as informações de seu conhecimento essenciais à execução do contrato;

III - fundamentar devidamente as aprovações ou reprovações dos projetos submetidos à sua análise;

IV - fiscalizar o cumprimento do contrato e das regras estabelecidas pela legislação; e

V - observar outros deveres definidos no instrumento convocatório e no contrato.

Art. 13. O órgão ou entidade cedente tem direito a:

I - nos casos de omissão do cessionário, realizar os serviços de manuten­ção corretiva nos locais e equipamentos instalados em razão da cessão de uso do nome do bem público, assegurado o direito ao ressarcimento pelas despesas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

II - realizar as intervenções e manutenções necessárias à manutenção do bem público;

III - negociar a realização dos eventos e atividades junto a terceiros, não sendo devido qualquer ressarcimento ou indenização ao cessionário; e IV - manter os contratos, termos de cooperação e demais acordos já exis­tentes que versem sobre os equipamentos públicos, ainda que estes im­pliquem a exposição de marcas de terceiros, não assistindo ao cessionário qualquer direito à indenização ou ressarcimento.

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administra­ção (SEPLAD), em colaboração estratégica com a Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM) e demais órgãos ou entidades gestores dos bens públicos, executar os procedimentos licitatórios para a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais, na forma da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e regulamentos estaduais.

§ 1º A autorização de que trata o

§ 1º do art. 2º. da Lei Estadual nº 10.963 , de 2025, ocorrerá ao final da fase preparatória.

§ 2º Será designada comissão especial de contratação com a função de receber, examinar e julgar os documentos relativos à licitação, a qual será composta pelos seguintes representantes:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a quem competirá a presidência;

II - Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM); e

III - órgão ou entidade responsável pela gestão do bem público.

Art. 15. A licitação será realizada pelo critério de julgamento por maior lance, aplicando-se, no que for compatível, as disposições do Decreto Es­tadual nº 2.940 , de 10 de março de 2023.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no

§ 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, o estudo técnico preliminar deverá conter os seguintes elementos:

I - a relevância social do bem público;

II - os benefícios aos usuários e à população em geral;

III - o potencial econômico da exploração da denominação; e

IV - o período adequado para a cessão, que não será superior a 15 (quinze) anos.

Art. 16. A contraprestação à cessão do direito à denominação será sempre pecuniária e, para elaboração do orçamento estimado da licitação, deverão ser levados em conta os seguintes critérios:

I - a localização e a circulação de pessoas;

II - a natureza e frequência das atividades desenvolvidas no bem público;

III - a relevância social e cultural do bem público;

IV - o custo de manutenção do bem público;

V - o potencial econômico da exploração de publicidade; e

VI - o prazo de vigência contratual.

Art. 17. Para seleção da proposta mais vantajosa, deverá ser avaliada a coerência entre as diretrizes públicas, a identidade dos bens públicos e as atividades relacionadas à marca e à imagem do cessionário, devendo constar no instrumento convocatório:

I - a exigência de declaração de que o cessionário adota práticas compatí­veis com o desenvolvimento sustentável, com a inclusão social e o respeito aos valores culturais e regionais;

II - a exigência de declaração de que a atividade exercida pelo cessionário não conflita com os interesses e as finalidades da Administração Pública;

III - as vedações à participação na licitação de pessoas jurídicas nos ter­mos do art. 4º. da Lei Estadual nº 10.963 , de 2025; e

IV - a descrição das situações que configurem o conflito de interesses a que se refere o inciso IV do art. 4º. da Lei Estadual nº 10.963 , de 2025.

Art. 18. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto poderá acarretar as sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 19. Homologada a licitação, o vencedor celebrará contrato com o ór­gão ou entidade gestor do bem público.

Art. 20. Os recursos obtidos com a cessão de denominação serão vincula­dos conforme as finalidades descritas no art. 7º. da Lei Estadual nº 10.963 , de 2025, cabendo ao Chefe da Casa Civil da Governadoria estabelecer a destinação da receita em cada caso.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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