Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.750/2025

Regulamenta o art. 14 da Lei Estadual nº 10.656, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS) devida aos servidores públicos lotados no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

DECRETO Nº 4.750, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta o art. 14 da Lei Estadual nº 10.656 , de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS) devida aos servidores públicos lotados no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do art. 14 da Lei Esta­dual nº 10.656 , de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS), devida aos servidores públicos lotados no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I Das Metas Organizacionais

Art. 2º Para medição do desempenho da organização serão consideradas as ações finalísticas e de suporte administrativo e financeiro, constando de metas organizacionais.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º. deste Decreto, consideram-se metas organizacionais o conjunto de ações que integram um plano de tra­balho, com o objetivo de atingir o nível de desempenho almejado pela organização, em determinado período.

Art. 4º As metas organizacionais deverão conter, no mínimo:

I - a identificação da unidade de trabalho;

II - a identificação dos gestores; e

III - período de execução.

Art. 5º As metas organizacionais constarão de um plano de trabalho do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) durante o ciclo de avaliação de desempenho, acompanhadas e avaliadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho, podendo ser revistas de acor­do com critérios a serem estabelecidos no regulamento, a ser instituído pela Presidência do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

§ 1º As metas organizacionais citadas no caput, bem como os resultados das avaliações de desempenho institucional previstas neste Decreto Esta­dual serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Será criada, pela Presidência do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), a Comissão de Avaliação de De­sempenho, composta por 5 (cinco) servidores, que se dedicarão ao geren­ciamento e à operacionalização do processo de avaliação de desempenho.

Seção II Das Causas de Não Cumprimento de Metas

Art. 6º Na hipótese de alguma meta não ser atingida por razões externas e/ou internas da unidade responsável pelo plano de trabalho e/ou metas, poderá ser excluída da apuração da pontuação do resultado do trabalho, com a devida justificativa e aprovação da Comissão de Avaliação de De­sempenho.

Parágrafo único. Consideram-se fatores externos e internos para fins do disposto no caput:

I - caso fortuito ou força maior;

II - corte orçamentário-financeiro que impossibilite a execução da ação;

III - alteração no planejamento das atividades do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), cujo impacto afete decisivamente a execução da ação; e

IV - mudança de diretriz governamental, cujas decisões excluam ou de­terminem a paralisação na execução de determinada ação, por interesse público.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Do Instituto de Assistência à Saúde Dos Servidores do Estado do Pará (iasep)

Art. 7º Cabe ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), no que diz respeito ao seu processo de avaliação:

I - planejar, globalmente, as atividades relativas à execução, ao monito­ramento e à avaliação da sistemática de avaliação de desempenho de que trata este Decreto;

II - empreender as ações necessárias à operacionalização da sistemática de avaliação de desempenho regulamentada por este Decreto;

III - promover, a partir dos resultados obtidos no ciclo da avaliação de desempenho, análises estatísticas, levantamentos e relatórios gerenciais para divulgação;

IV - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho;

V - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os pro­cedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;

VI - propiciar e apoiar as ações de capacitação profissional necessárias à aplicação da nova sistemática de avaliação de desempenho;

VII - viabilizar a formulação e a execução das metas organizacionais e/ou dos planos de trabalho propostos;

VIII - aplicar e fazer cumprir as diretrizes e os procedimentos estabelecidos por este Decreto;

IX - propiciar e estimular a capacitação e o aperfeiçoamento profissional contínuo dos servidores, a partir das necessidades apontadas pelos resul­tados da avaliação de desempenho;

X - estimular a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempe­nho dos servidores, visando à qualidade na prestação dos serviços públicos estaduais; e

XI - homologar o resultado da avaliação de desempenho nas dimensões institucional e individual.

Seção II Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 8º Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - coordenar o processo de execução da avaliação de desempenho no órgão;

II - estabelecer os procedimentos operacionais para realização da avalia­ção de desempenho;

III - aplicar a avaliação institucional junto às unidades de trabalho para medi­ção no cumprimento das metas organizacionais estabelecidas para o período;

IV - realizar a apuração da avaliação de desempenho, consolidando o resul­tado e a classificação dos servidores no processo avaliatório;

V - construir e encaminhar relatórios do resultado da avaliação de desem­penho ao Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e às coordenações;

VI - analisar e propor medidas para o aperfeiçoamento e a correção do processo de avaliação de desempenho;

VII - analisar e decidir sobre os casos omissos durante a aplicação do pro­cesso de avaliação de desempenho;

VIII - examinar, preliminarmente, os recursos interpostos pelos servidores interessados e encaminhar ao Presidente do Instituto de Assistência à Saú­de dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) para decisão;

IX - monitorar e validar o cumprimento das metas organizacionais; e

X - executar outras atividades inerentes ao processo de avaliação de de­sempenho que forem determinadas pelo Presidente do Instituto de Assis­tência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Seção III Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 9º Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I - prestar suporte técnico para a operacionalização da sistemática de ava­liação de desempenho;

II - contribuir para o processo de capacitação de avaliadores e avaliados;

III - analisar os resultados obtidos e promover as ações necessárias à melhoria do desempenho apurado no processo de avaliação de desempe­nho; e

IV - subsidiar o Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servido­res do Estado do Pará (IASEP) na implementação das políticas relativas à gestão de pessoas, assim como os estudos necessários ao aperfeiçoamen­to da sistemática de avaliação de desempenho.

Seção IV Das Atribuições Dos Gestores

Art. 10. Cabe aos gestores em seus respectivos âmbitos de atuação:

I - aplicar e fazer cumprir as diretrizes e procedimentos estabelecidos por este Decreto;

II - orientar e apoiar as equipes de trabalho na formulação e execução das metas e/ou do plano de trabalho;

III - promover a melhoria contínua do desempenho dos servidores;

IV - garantir aos avaliados o retorno dos resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho;

V - incentivar a capacitação profissional dos servidores sob sua responsabilidade;

VI - incentivar e propiciar a realização do trabalho em equipe;

VII - participar dos programas de treinamento, visando ao aperfeiçoamen­to das funções de gestão de equipes e unidades de trabalho; e

VIII - contribuir para a melhoria da sistemática de avaliação de desempenho.

Seção V Das Atribuições Dos Servidores

Art. 11. Cabe aos servidores:

I - contribuir para a implementação da sistemática de avaliação de desem­penho estabelecida por este Decreto;

II - empreender esforços pessoais para melhorar continuamente o seu de­sempenho;

III - contribuir, ativamente, para melhorar o trabalho em equipe;

IV - colaborar para a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Insti­tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP); e

V - buscar seu autodesenvolvimento profissional e participar de programas de capacitação oferecidos pela Administração.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12. Fica instituída a sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, define-se como ava­liação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual do servidor e do desempenho institucional da autarquia.

Seção I Do Ciclo da Avaliação de Desempenho

Art. 13. O ciclo de avaliação de desempenho inicia-se no primeiro dia útil do primeiro mês do quadrimestre e termina no último dia útil do último mês do quadrimestre.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho do Ins­tituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) estabelecer os procedimentos do ciclo de avaliação de desempenho.

Seção II Da Metodologia de Avaliação

Art. 14. O processo de avaliação de desempenho utilizará a seguinte me­todologia de aplicação:

I - para a dimensão institucional:

a) medição do cumprimento de metas organizacionais, mediante a apli­cação de instrumento de avaliação de desempenho para o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), de forma coletiva, participativa e cooperativa, através do monitoramento e validação das metas organizacionais pela Comissão de Avaliação de Desempenho;

II - para a dimensão individual

a) medição do desempenho do servidor, através da aplicação de instru­mento de avaliação de desempenho pelo gestor imediato e seus pares, sobre os aspectos de desempenho técnico e pessoal de acordo com as atribuições e responsabilidades que a função exige, durante o ciclo de ava­liação de desempenho; e

b) medição do desempenho dos gestores, mediante aplicação de instru­mento de avaliação de desempenho pelo gestor imediato, sobre o de­sempenho gerencial, técnico e individual, de acordo com as atribuições e responsabilidades que a função exige, durante o ciclo de avaliação de desempenho.

Seção III Da Mensuração da Avaliação de Desempenho

Art. 15. As notas obtidas em cada item da avaliação de desempenho serão estabelecidas para a dimensão individual e a dimensão institucional em conceitos de:

I - dimensão individual:

a) Insuficiente (IN) pontuadas em percentual de 10% (dez por cento);

b) Regular (RG) pontuadas em percentual de 20% (vinte por cento);

c) Bom (BM) pontuadas em percentual de 30% (trinta por cento); e

d) Ótimo (OT) pontuadas em percentuais de 40% (quarenta por cento);

II - dimensão institucional:

a) Não atende (NA) pontuadas em percentuais de 10% (dez por cento);

b) Atende parcialmente (AP) pontuadas em percentual de 30% (trinta por cento); e

c) Atende totalmente (AT), pontuadas em percentual de 60% (sessenta por cento).

Art. 16. A pontuação prevista no art. 15 deste Decreto será obtida:

I - para a dimensão institucional, pela média da pontuação atribuída ao resultado do trabalho decorrente do alcance das metas organizacionais estabelecidas, previstas no plano de trabalho; e

II - para a dimensão individual (pela média dos pontos atribuídos para cada item da avaliação):

a) a média dos pontos atribuídos à avaliação individual do servidor; e

b) a média dos pontos atribuídos pelo avaliador do gestor.

Seção IV Da Mensuração da Dimensão Institucional

Art. 17. Para a obtenção da nota final do desempenho, a dimensão insti­tucional corresponderá ao máximo de 60% (sessenta por cento) do total máximo de pontos possíveis na escala de 100 (cem) pontos.

Seção V Da Mensuração da Dimensão Individual

Art. 18. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão individual corresponderá ao máximo de 40% (quarenta por cento) do total máximo de pontos possíveis na escala de 100 (cem) pontos.

Seção VI Da Fixação Dos Valores Por Ponto

Art. 19. A avaliação de desempenho, para fins de atribuição da Gratifi­cação de Desempenho em Saúde (GDS), terá um limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, ficando os valores de cada ponto fixado em:

I - para os cargos cujo provimento exige graduação em ensino superior: R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos);

II - para os cargos com escolaridade de nível médio: 70% (setenta por cento) em relação aos cargos com escolaridade de nível superior; e

III - para os cargos com escolaridade de nível fundamental: 70% (setenta por cento) em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.

§ 1º Os valores por ponto serão reajustados no mesmo índice aplicado aos servidores do Poder Executivo Eestadual.

§ 2º Do limite total de pontos da avaliação de desempenho, previsto no caput, 60% (sessenta por cento) são destinados à avaliação institucional e 40% (quarenta por cento) para a avaliação individual.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DE­SEMPENHO

Seção I Da Avaliação Dos Servidores Afastados ou Licenciados

Art. 20. Os servidores afastados ou licenciados serão avaliados na seguin­te forma:

I - se o servidor estiver presente no quadrimestre, no mínimo por 3 (três) meses, participará do processo de avaliação e serão consideradas as pon­tuações das avaliações referentes à dimensão individual e institucional;

II - se o servidor estiver presente no quadrimestre por um período menor que 3 (três) meses, não participará do processo de avaliação e será con­siderada a pontuação da última avaliação da dimensão institucional até a participação em novo processo de avaliação;

III - se o servidor estiver presente no quadrimestre por um período menor que 3 (três) meses e não tiver participado de nenhum processo de avalia­ção, não participará do processo de avaliação do referido quadrimestre e não será efetivado o pagamento da Gratificação.

Seção II Dos Instrumentais de Avaliação

Art. 21. Para a realização da avaliação de desempenho, serão utilizados instrumentos de avaliação com seus respectivos fatores produzidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, a serem aprovados pelo Presiden­te do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Seção III Da Base de Cálculo da Avaliação

Art. 22. Para cálculo da Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS) nas dimensões institucional e individual, considerar-se-á o seguinte:

I - o valor total da avaliação institucional será obtido através da soma dos conceitos das metas dividido pelo número de metas;

II - o valor total da avaliação individual será obtido através da soma dos conceitos das avaliações dos gestores e seus pares, dividido pelo número de itens, estabelecidos no instrumento de avaliação;

III - o resultado final da avaliação será obtido através da soma da avaliação institucional e da avaliação individual.

Seção IV Do Prazo de Realização, Apuração e Resultado Final da Avaliação

Art. 23. O prazo para realização, apuração e resultado final da avaliação de desempenho será de, no máximo, 10 (dez) dias, iniciando-se no primeiro dia útil do mês subsequente ao período relativo à aplicação do processo anterior de avaliação das metas.

Seção V Das Medidas Decorrentes da Avaliação

Art. 24. Os resultados da avaliação de desempenho servirão de subsídios para:

I - pagamento da Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS);

II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;

III - realocação de pessoal; e

IV - outros mecanismos de valorização profissional.

CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 25. O pagamento da Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS) será mensal e ocorrerá nos quatro meses subsequentes à realização da avaliação de desempenho institucional e individual.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação levará em conta o desem­penho do servidor no processo avaliativo e corresponderá ao somatório do total de pontos obtidos pelo servidor nas avaliações de desempenho institucional e individual.

CAPÍTULO VI DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 26. Os servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), submetidos ao processo de avaliação, poderão interpor recurso questionando o resultado final da avaliação.

§ 1º O prazo para interposição de recurso será de 8 (oito) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado final da avaliação de desempenho.

§ 2º O recurso deverá ser interposto no protocolo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), no prazo previsto no parágrafo anterior, direciona­do à Comissão de Avaliação de Desempenho, que analisará e encaminhará os autos ao Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), a quem competirá julgar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Gratificação de Desempenho em Saúde (GDS) é devida a todos os servidores, ainda que de outro órgão e/ou entidade, cedidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, quando em exercício no respectivo Instituto, observando, neste caso, a graduação exigida para o cargo.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Das Metas Organizacionais

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Das Causas de Não Cumprimento de Metas

Art. 6

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Instituto de Assistência à Saúde Dos Servidores do Estado do Pará (iasep)

Art. 7

Seção II

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 8

Seção III

Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 9

Seção IV

Das Atribuições Dos Gestores

Art. 10

Seção V

Das Atribuições Dos Servidores

Art. 11

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12

Seção I

Do Ciclo da Avaliação de Desempenho

Art. 13

Seção II

Da Metodologia de Avaliação

Art. 14

Seção III

Da Mensuração da Avaliação de Desempenho

Art. 15

Art. 16

Seção IV

Da Mensuração da Dimensão Institucional

Art. 17

Seção V

Da Mensuração da Dimensão Individual

Art. 18

Seção VI

Da Fixação Dos Valores Por Ponto

Art. 19

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DE­SEMPENHO

Seção I

Da Avaliação Dos Servidores Afastados ou Licenciados

Art. 20

Seção II

Dos Instrumentais de Avaliação

Art. 21

Seção III

Da Base de Cálculo da Avaliação

Art. 22

Seção IV

Do Prazo de Realização, Apuração e Resultado Final da Avaliação

Art. 23

Seção V

Das Medidas Decorrentes da Avaliação

Art. 24

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 25

CAPÍTULO VI

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 26

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

Art. 28

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10656/2024 de 04/07/2024