Decreto nº 4.733/2025
Regulamenta a verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Complementar Estadual nº 78, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.733, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta a verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Complementar Estadual nº 78 , de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 135 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 35-A da Lei Complementar Estadual nº 78 , de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO I DA VERBA COMPENSATÓRIA
Art. 1º A verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Complementar Estadual nº 78 , de 28 de dezembro de 2011, será devida em face dos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio e deslocamento incorridos em razão da demanda extraordinária de trabalho para cumprimento de metas de incremento na arrecadação tributária que superem a estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º Para fins exclusivos de fixação e avaliação das metas, assim como de pagamento da verba compensatória, de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a receita tributária, principal e demais acréscimos, dos seguintes tributos, não inscritos em dívida ativa:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
IV - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM); e
V - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).
§ 2º A verba de que trata o caput deste artigo possui natureza indenizató - ria e não incorporará, em hipótese alguma, à remuneração, aos proventos ou a quaisquer benefícios e vantagens do servidor.
Art. 2º O pagamento da verba compensatória será devida a todos os servidores das Carreiras da Administração Tributária (CAT) ativos de que trata a Lei Complementar Estadual nº 78 , de 2011, exceto aqueles que se encontrem:
I - cedidos para outro órgão ou entidade da administração pública ou em gozo das licenças a que se referem os incisos V, VI e VII do art. 77 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994; ou
II - afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.
§ 1º O servidor ingressante nas Carreiras da Administração Tributária (CAT) perceberá as cotas da verba compensatória de forma proporcional ao período em que tenha exercido suas atividades, caso não tenha cumprido integralmente o período avaliativo a que se refere o art. 5º. deste Decreto.
§ 2º A regra estabelecida no
§ 1º deste artigo aplica-se, igualmente, aos servidores das Carreiras da Administração Tributária (CAT) que se afastarem voluntariamente para aguardar aposentadoria, limitado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no período avaliativo a que se refere o art. 5º.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Art. 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará as metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e disporá sobre as regras, os critérios, os limites e os ajustes para sua fixação, avaliação e pagamento em cotas.
Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A critério do Secretário de Estado da Fazenda fica facultada a realização de reavaliações, ao longo do exercício, das metas de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 6º. deste Decreto e considerados:
I - critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econômica e outras; e
II - relatório econômico-fiscal elaborado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias (DAIF) da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo as informações previstas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 5º A avaliação do cumprimento das metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma que fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será realizada trimestralmente e servirá de base para o pagamento das cotas referentes à verba compensatória subsequente.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada no mês imediatamente seguinte ao encerramento de cada trimestre.
Art. 6º O valor anual total das cotas referentes ao cumprimento das metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na LOA, fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, não poderá exceder o máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) cotas.
§ 1º Quando da avaliação do cumprimento das metas de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) relativas ao 4º (quarto) trimestre, será realizada também uma avaliação para fins de consolidação do desempenho anual da arrecadação tributária e ajustes no total de cotas a serem percebidas no exercício.
§ 2º A avaliação para fins de consolidação de que trata o
§ 1º deste artigo servirá de base para a redução ou a complementação a ocorrer no pagamento das cotas relativas ao 4º (quarto) trimestre, observado limite disposto no caput deste artigo.
Art. 7º A verba compensatória será paga trimestralmente, condicionada ao cumprimento de metas de incremento de arrecadação tributária que superem a estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), além do atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O pagamento das cotas referentes à verba compensatória ocorrerá no mês imediatamente seguinte ao de sua avaliação.
§ 2º O pagamento a que se refere o
§ 1º deste artigo será custeado pelo Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT), observada sua disponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º As metas de incremento da arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 3º. deste Decreto, serão fixadas e publicadas no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º Excepcionalmente para o exercício de 2025, no mês imediatamente seguinte à publicação de que trata o caput deste artigo serão avaliadas e pagas as cotas devidas pelo cumprimento da meta de incremento da arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) sobre os trimestres imediatamente anteriores, caso alcançado.
§ 2º O percebimento a que se refere o
§ 1º deste artigo será considerado quando da consolidação anual prevista no art. 5º. deste Decreto e observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT).
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos, bem como os atos complementares necessários à implementação deste Decreto, são de competência do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA VERBA COMPENSATÓRIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4915/2025 de 17/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 78/2011 de //