Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.730/2025

Convoca a VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.730, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Convoca a VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 12.015 , de 6 de maio de 2024;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.593, de 26 de dezembro de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e;

Considerando as informações constantes do Processo nº 2025/2265344 e o Parecer nº 000267/2025 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará, a ser realizada no Município de Belém, nos dias 13 e 14 de agosto de 2025, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) e da Secretaria de Estado de Assis­tência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 2º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará terá como tema central o "Envelhecimento multicultural e demo­cracia: urgência por equidade, direitos e participação" e terá os seguintes eixos temáticos:

I - o financiamento das políticas públicas para ampliação e garantia dos direitos sociais;

II - o fortalecimento de políticas para a proteção à vida, à saúde e para o acesso ao cuidado integral da pessoa idosa;

III - a proteção e o enfrentamento a todas as formas de violência, abando­no social e familiar da pessoa idosa;

IV - a participação social, o protagonismo e a vida comunitária na perspec­tiva das múltiplas velhices; e

V - a consolidação e o fortalecimento da atuação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa como política do Estado brasileiro.

Art. 3º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará terá como objetivos:

I - promover a participação social para a proposição de ações que visem a superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável;

II - identificar os desafios do envelhecimento plural no Estado, tanto nos instrumentos legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e de­fesa dos direitos da pessoa idosa; e

III - propor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa.

Art. 4º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Esta­do do Pará será precedida de etapas municipais ou regionais, que deverá ocorrer até o final de junho de 2025.

Parágrafo único. Nas etapas municipais ou regionais serão indicados e eleitos por votação os delegados participantes da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.

Art. 5º-A VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará será presidida pela Presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) e, na hipótese de sua ausência ou impedi­mento, pela Vice-Presidência do referido colegiado, em conjunto com um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Em­prego e Renda (SEASTER).

Art. 6º O Regimento Interno da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará será elaborado por uma comissão a ser designada pelo Conselho Estadual dos Direitos de Pessoa Idosa (CEDPI/PA) e disporá, dentre outros temas, sobre:

I - a organização e o funcionamento da conferência estadual; e

II - as etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais e regionais.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA), dará publicidade aos resultados da VI Conferência Esta­dual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará.

Art. 8º As despesas com a organização e a realização da VI Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) e das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Assis­tência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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