Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.725/2025

Altera o Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.725, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 847 , de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 847 , de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incen­tivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, será concedido por meio de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente ao valor desti­nado pelos contribuintes situados no Estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, nos termos do Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

§ 1º O valor do incentivo de cada projeto não poderá exceder a 95% (no­venta e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto e o disposto nos §§ 1º e 2º da Lei nº 6.572 /03, sendo que serão fixados os percentuais que poderão ser apropriados mensalmente de crédi­to presumido dos valores despendidos, nos seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empre­sa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a em­presa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123 /2006;

III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.

Art. 4º-IX Certificado de Incentivo Fiscal - CIF: título nominal intransferível, emi­tido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar como crédito presumido do ICMS;

XI - Crédito Presumido: valor referente ao incentivo fiscal de que trata o Decreto nº 4.676 , de 2001, observando o disposto no

§ 1º do art. 1º. deste Regulamento, de acordo com o escalonamento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) valor total da participação do patrocinador no projeto incentivado;

Art. 19. A habilitação do Patrocinador para utilização do crédito presumi­do previsto no art. 20 deste Decreto se efetivará mediante a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, devidamente numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o trâmite do art. 7º. deste Decreto.

Art. 20. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais apro­vados ou que aportar recursos financeiros diretamente ao FEPAC poderá utilizar crédito presumido para abater o valor do imposto a recolher até o limite de que trata o

§ 1º do art. 1º. deste Regulamento, de acordo com o escalonamento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto nº 4.676 , de 2001, não podendo exceder de 95% (no­venta e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto incentivado;

§ 1º Para fazer jus ao crédito presumido, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.

Art. 21. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá utilizar o crédito presumido para o abatimento do imposto na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do art. 20.

Art. 22. O crédito presumido para abatimento do imposto somente poderá ser após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no pro­jeto cultural pela pessoa jurídica incentivada.

Art. 23. De posse do Certificado de Incentivo, o Patrocinador deverá escri­turar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito presumido utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação: "Incentivo Cultural, Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003 - Certificado de Incentivo Fiscal".

Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios e/ ou descumprir, total ou parcialmente, os termos da Lei nº 6.572 , de 2003, mediante fraude culposa ou dolosa, assim como pela prática de outros deli­tos, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido que tenha utilizado, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária."

Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se aos projetos culturais apre­sentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recur­sos ainda não tenha ocorrido.

Parágrafo único. Os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste Decreto continuam regidos pela legislação vigente à épo­ca de sua apresentação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 32

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 847/2004 de //