Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.724/2025

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadu­al e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 4.724, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadu­al e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes al­terações:

"Art. 11-K. Fica concedido crédito presumido, até 30 de abril de 2026, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convênio ICMS 94/19)

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no

§ 2º deste artigo.

§ 2º O percentual previsto no

§ 1º deste artigo poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 3º O contribuinte do ICMS patrocinador da atividade cultural poderá apropriar-se mensalmente de crédito presumido dos valores despendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a em­presa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123 /2006;

III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.

§ 4º O escalonamento de que trata o

§ 3º deste artigo será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patro­cinador no projeto.

§ 6º Para obtenção do benefício fiscal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 7º A apropriação do crédito presumido terá início após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condi­cionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.

§ 8º Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, e suas alterações."

Art. 2º Revoga-se o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do ICMS, apro­vado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se aos projetos culturais apre­sentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recur­sos ainda não tenha ocorrido.

Parágrafo único. Os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste Decreto continuam regidos pela legislação vigente à épo­ca de sua apresentação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //