Decreto nº 4.694/2025
Declara Estado de Emergência Zoossanitária no Estado do Pará, para ns de prevenção, controle e mitigação da ocorrência de Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres, marinhas e domésticas.
DECRETO Nº 4.694, DE 28 DE MAIO DE 2025
Declara Estado de Emergência Zoossanitária no Estado do Pará, para ns de prevenção, controle e mitigação da ocorrência de Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres, marinhas e domésticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XXI, da Constituição Estadual , e
Considerando as Portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) nº 587, de 22 de maio de 2023, e 784, de 4 de abril de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Zoossanitária em todo o território do Estado do Pará, para ns de prevenção, controle e mitigação da ocorrência de Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres, marinhas e domésticas.
Art. 2º Incumbe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ):
I - atuar como órgão central e coordenador das ações de vigilância, prevenção e controle da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Pará, em estreita articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e demais órgãos federais; e,
II - instituir as diretrizes gerais, necessárias à execução das medidas indicadas neste Decreto.
Art. 3º Fica autorizada a participação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, no âmbito das suas competências, bem como das instituições privadas, federações, associações e sindicatos ligados à avicultura paraense, na forma da lei, em medidas de apoio às ações necessárias para prevenção da ocorrência da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) e mitigação dos efeitos danosos correlatos.
Art. 4º As ações preventivas, de controle, monitoramento e análise de risco, em função da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) incidente em aves silvestres marinhas e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial do Estado do Pará, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos em legislação vigente, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 5º Os Municípios, bem como entidades privadas no Estado do Pará, deverão observar as orientações expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) relativas às medidas e ações de prevenção, controle e monitoramento da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP).
Art. 6º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, observada a sua competência.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.