Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.689/2025

Posterga o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento, previstos nos Decretos nº 1.944/2017, 2.057/2018, 2.103/2021 e 4.296/2024.

DECRETO Nº 4.689, DE 27 DE MAIO DE 2025

Posterga o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento, previstos nos Decretos nº 1.944 /2017, 2.057 /2018, 2.103 /2021 e 4.296 /2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.057 , de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-B. Excepcionalmente ao disposto no art. 10, ca postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no art. 9º.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneciado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas."

Art. 2º O Decreto nº 1.944 , de 21 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A Excepcionalmente ao disposto no inciso II do

§ 1º do art. 2º., ca postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneciado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas."

Art. 3º O Decreto nº 2.103 , de 28 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A Excepcionalmente ao disposto no

§ 1º do art. 2º., ca postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneciado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas."

Art. 4º O Decreto nº 4.296 , de 31 de outubro de 2024, que Regulamenta o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A Excepcionalmente ao disposto no

§ 1º do art. 2º., ca postergado, até 30 de maio de 2025, o prazo de vencimento da parcela de abril de 2025 dos parcelamentos em curso.

§ 1º A postergação do prazo prevista neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no

§ 3º do art. 2º.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneciado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2057/2018 de //

Decreto nº 1944/2017 de //

Decreto nº 2103/2021 de 28/12/2021

Decreto nº 4296/2024 de 31/10/2024