Decreto nº 4.582/2025
Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará.
DECRETO Nº 4.582, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e
considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2025/2020857, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, na forma do
§ 2º do art. 1º. da Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º O Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará possui caráter temporário, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 2º São finalidades do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará:
I - promover ações administrativas estruturantes para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30);
II - favorecer a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas;
III - potencializar a comercialização de ativos ambientais; e
IV - integrar o esforço global e promover medidas para alcançar as condições necessárias à adaptação e à mitigação aos impactos derivados das mudanças do clima, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA). CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º Entre as ações administrativas, estão compreendidos os seguintes serviços:
I - de administração patrimonial;
II - de administração de material;
III - de administração de espaço físico;
IV - de gestão de pessoas;
V - de gestão de orçamento e finanças;
VI - de contabilidade;
VII - de gestão documental;
VIII - de logística;
IX - de contratos;
X - de tecnologia da informação;
XI - de planejamento governamental e gestão estratégica; e
XII - gerais.
§ 1º Os serviços de ações administrativas dispostos nos incisos I a XII do caput deste artigo estão sujeitos à fiscalização específica do órgão prestador do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º Para adequada execução dos objetivos do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, o órgão prestador poderá atuar por meio dos sistemas de suporte administrativo, como:
I - Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SIGPLAN);
II - Sistema de Execução Financeira e Orçamentária do Estado do Pará (SIAFE);
III - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGIRH);
IV - Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT);
V - Sistema Integrado de Processo Seletivo Simplificado (SIPROS); e
VI - Compras Pará.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes;
II - órgão solicitante: subordinado administrativamente ao órgão prestador, e responsável pela execução da atividade do sistema; e
III - Termo de Compartilhamento de Serviços: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão soli - citante e do órgão prestador.
Art. 4º Integram o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
II - Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP); e III - Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (CO - GES-Clima).
§ 1º Os órgãos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão atuar como órgão prestador ou órgão solicitante no Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará.
§ 2º Outros órgãos poderão integrar o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, respeitada a vinculação finalística, por meio de ato da autoridade máxima da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao órgão prestador:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao órgão solicitante quanto à execução dos serviços compartilhados;
II - promover os serviços de suporte administrativo ao órgão solicitante sem prejuízo das competências constitucionais e legais;
III - supervisionar as atividades do órgão solicitante com vistas a garantir a correta e efetiva execução de suas atribuições;
IV - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;
V - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados, de modo a fortalecer o acesso público à informação; e
VI - acompanhar o andamento dos serviços compartilhados, inclusive quanto à legalidade e fiscalização.
Parágrafo único. O órgão prestador poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros colaboradores que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.
Art. 6º Compete ao órgão solicitante:
I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no Termo de Compartilhamento de Serviços;
II - alocar materiais para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços;
III - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos acerca das ações e serviços administrativos prestados;
IV - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados ao Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará; e
V - promover iniciativas de cooperação e integração de soluções, produtos e tecnologias.
Art. 7º Para o compartilhamento dos serviços descritos neste Decreto, o órgão solicitante encaminhará a demanda em processo administrativo formalizado para esse fim, que esclarecerá a descrição da necessidade.
Art. 8º Após o recebimento do processo administrativo, o órgão prestador poderá:
I - deferir ou indeferir o pedido, mediante justificativa fundamentada; ou
II - solicitar ajustes ao órgão solicitante.
§ 1º Em caso de possibilidade de atendimento da demanda, será formalizado Termo de Compartilhamento de Serviços, que conterá, no mínimo:
I - a identificação dos órgãos;
II - a descrição do serviço ou objeto compartilhado;
III - as obrigações dos órgãos solicitante e prestador;
IV - os casos de extinção do compartilhamento.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá editar instrução normativa para dispor sobre procedimentos complementares, respeitadas as demais disposições deste Decreto.
Art. 9º Durante o trâmite, em caso de dúvida jurídica fundamentada, o processo administrativo será encaminhado à Consultoria Jurídica do órgão prestador, que se manifestará a respeito.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Este Decreto não implica em aumento de despesa.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.