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Decreto nº 4.582/2025

Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará.

DECRETO Nº 4.582, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes no Processo Adminis­trativo Eletrônico nº 2025/2020857, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, na forma do

§ 2º do art. 1º. da Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.

§ 1º O Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará possui caráter temporário, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.

§ 2º São finalidades do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará:

I - promover ações administrativas estruturantes para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30);

II - favorecer a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas;

III - potencializar a comercialização de ativos ambientais; e

IV - integrar o esforço global e promover medidas para alcançar as con­dições necessárias à adaptação e à mitigação aos impactos derivados das mudanças do clima, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e instru­mentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA). CAPÍTULO II

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º Entre as ações administrativas, estão compreendidos os seguintes serviços:

I - de administração patrimonial;

II - de administração de material;

III - de administração de espaço físico;

IV - de gestão de pessoas;

V - de gestão de orçamento e finanças;

VI - de contabilidade;

VII - de gestão documental;

VIII - de logística;

IX - de contratos;

X - de tecnologia da informação;

XI - de planejamento governamental e gestão estratégica; e

XII - gerais.

§ 1º Os serviços de ações administrativas dispostos nos incisos I a XII do caput deste artigo estão sujeitos à fiscalização específica do órgão presta­dor do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura admi­nistrativa estiverem integrados.

§ 2º Para adequada execução dos objetivos do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, o órgão prestador poderá atuar por meio dos sistemas de suporte administrativo, como:

I - Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SIGPLAN);

II - Sistema de Execução Financeira e Orçamentária do Estado do Pará (SIAFE);

III - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGIRH);

IV - Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT);

V - Sistema Integrado de Processo Seletivo Simplificado (SIPROS); e

VI - Compras Pará.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes;

II - órgão solicitante: subordinado administrativamente ao órgão presta­dor, e responsável pela execução da atividade do sistema; e

III - Termo de Compartilhamento de Serviços: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão soli - citante e do órgão prestador.

Art. 4º Integram o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP); e III - Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (CO - GES-Clima).

§ 1º Os órgãos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo pode­rão atuar como órgão prestador ou órgão solicitante no Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará.

§ 2º Outros órgãos poderão integrar o Sistema Setorial de Gestão Admi­nistrativa para o Clima do Estado do Pará, respeitada a vinculação finalística, por meio de ato da autoridade máxima da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao órgão prestador:

I - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao órgão solicitante quanto à execução dos serviços compartilhados;

II - promover os serviços de suporte administrativo ao órgão solicitante sem prejuízo das competências constitucionais e legais;

III - supervisionar as atividades do órgão solicitante com vistas a garantir a correta e efetiva execução de suas atribuições;

IV - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;

V - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados, de modo a fortalecer o acesso público à informação; e

VI - acompanhar o andamento dos serviços compartilhados, inclusive quanto à legalidade e fiscalização.

Parágrafo único. O órgão prestador poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros cola­boradores que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.

Art. 6º Compete ao órgão solicitante:

I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no Termo de Compartilhamento de Serviços;

II - alocar materiais para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços;

III - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos acerca das ações e servi­ços administrativos prestados;

IV - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integra­ção de bases de dados ao Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará; e

V - promover iniciativas de cooperação e integração de soluções, produtos e tecnologias.

Art. 7º Para o compartilhamento dos serviços descritos neste Decreto, o órgão solicitante encaminhará a demanda em processo administrativo formalizado para esse fim, que esclarecerá a descrição da necessidade.

Art. 8º Após o recebimento do processo administrativo, o órgão prestador poderá:

I - deferir ou indeferir o pedido, mediante justificativa fundamentada; ou

II - solicitar ajustes ao órgão solicitante.

§ 1º Em caso de possibilidade de atendimento da demanda, será forma­lizado Termo de Compartilhamento de Serviços, que conterá, no mínimo:

I - a identificação dos órgãos;

II - a descrição do serviço ou objeto compartilhado;

III - as obrigações dos órgãos solicitante e prestador;

IV - os casos de extinção do compartilhamento.

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá editar instrução normativa para dispor sobre procedimentos complementa­res, respeitadas as demais disposições deste Decreto.

Art. 9º Durante o trâmite, em caso de dúvida jurídica fundamentada, o processo administrativo será encaminhado à Consultoria Jurídica do órgão prestador, que se manifestará a respeito.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto não implica em aumento de despesa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.