Decreto nº 4.555/2025
Altera o Decreto Estadual nº 4.400, de 19 de dezembro de 2024, que autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 171, de 21 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 4.555, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto Estadual nº 4.400 , de 19 de dezembro de 2024, que autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 171 , de 21 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos I e III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.400 , de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2-Aº Para os fins da licitação de que trata o art. 1º. deste Decreto, deverá ser implementada a Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários, com o objetivo de ressarcir investimentos executados pela concessionária na realização de ligações intradomiciliares e de promover o custeio parcial de tarifas.
Parágrafo único. A Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários de que trata este artigo observará o seguinte:
I - o custeio dos benefícios previstos na Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários pelos recursos provenientes da conta outorga, referentes:
a) à outorga variável paga pela concessionária do Bloco A;
b) ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), deduzidos da segunda parcela de outorga fixa paga pela concessionária do Bloco A; e
c) aos recursos complementares, transferidos pelo Poder Concedente ou mediante sua determinação;
II - a implementação de acordo com os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos no Anexo Único deste Decreto; e
III - o prazo de vigência conforme estabelecido no contrato de concessão ou em ato do Poder Concedente."
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto Estadual nº 4.400 , de 2024, o Anexo Único, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.400 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA MODICIDADE TARIFÁRIA E INCENTIVO À ADESÃO DE USUÁRIOS
I - Dos critérios de elegibilidade
1. São elegíveis à Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários os usuários que se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios:
a) sejam beneficiários do Programa Bolsa Família;
b) pertençam à família com renda familiar per capita mensal igual ou infe - rior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), pelos critérios de apuração de renda familiar per capita mensal idênticos aos do Programa Bolsa Família;
c) possuam inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚni - co), atualizado nos últimos 12 (doze) meses;
d) residam em domicílios localizados na área urbana de um dos municípios abrangidos pela concessão regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE); e
e) tenham, no mínimo, um integrante, do grupo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com idade entre 0 (zero) e 15 (quinze) anos completos ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos residindo no domicílio.
2. A Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários, referente ao custeio parcial da tarifa, será limitada ao consumo mensal de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) por unidade.
II - Das regras de limitação de alocação
1. A alocação do saldo da conta outorga será limitada mensalmente conforme as seguintes diretrizes:
a) nenhum Bloco de concessão poderá consumir mais do que 50% (cinquenta por cento) do saldo mensal da conta outorga;
b) cada Bloco de concessão deverá contar com pelo menos 10% (dez por cento) do saldo mensal de recursos da conta outorga, exceto se o valor correspondente aos benefícios concedidos para modicidade tarifária e ligação intradomiciliar, conforme apuração mensal da Agência Reguladora, for inferior ao referido percentual. Nesse caso, o Bloco deverá contar com os recursos da conta outorga suficientes para atender ao benefício concedido.
2. As restrições enumeradas nos itens 1ª e 1.b deste item poderão ser alteradas, caso exista disponibilidade de recursos na conta outorga.
III - Da gestão e transparência
1. A gestão e transparência da Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários seguirão as seguintes diretrizes:
a) disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, de dados compilados e agregados sobre os beneficiários atendidos e dos demonstrativos de execução orçamentária da Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários;
b) a execução da Política de Promoção da Modicidade Tarifária e Incentivo à Adesão de Usuários será objeto de monitoramento periódico pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/ PA), mediante a publicação de relatórios que detalhem a destinação dos recursos e os impactos decorrentes de sua aplicação;
c) o cumprimento das metas de universalização, incluindo a efetiva realização de ligações intradomiciliares e o atendimento dos usuários contemplados, será submetido à verificação periódica pelo certificador independente, em conformidade com os procedimentos e diretrizes acordados entre este, a Agência Reguladora, o Poder Concedente e a concessionária no âmbito do contrato de concessão.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4400/2024 de 19/12/2024