Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.411/2024

Dispõe sobre o Valor adicionado, índices de Valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

DECRETO Nº 4.411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Valor adicionado, índices de Valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 135, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º.,

§ 6º, da Lei Complementar nº 063 , de 11 de janeiro de 1990; a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.685-PA; o Decreto nº 4.410 , de 26 de dezembro de 2024 e a Instrução Normativa nº 29, de 27 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Valor adicionado, os índices do Valor adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurados de acordo com o art. 3º. da lei nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2025, são os previstos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 4.169 , de 5 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Valor adicionado, Índices de Valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4169/2024 de //