Decreto nº 4.382/2024
Institui a Condecoração Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos.
DECRETO Nº 4.382, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Condecoração Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual , e;
Considerando que no mês de dezembro comemora-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos; e
Considerando que no mês de dezembro também se relembra a assinatura do Ato Institucional nº 5, que cassou direitos, reforçou a censura e a tortura como práticas ditatoriais no Brasil, DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Condecoração "Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos", destinada a reconhecer o mérito e homenagear personalidades ou instituições que se destacam na defesa dos Direitos Humanos no Estado do Pará e na Amazônia.
Art. 2º A Condecoração de que trata o
Art. 1º deste Decreto constitui-se na outorga de diploma, assinado pelo Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, aos homenageados, em solenidade que ocorrerá, anualmente, no mês de dezembro.
Parágrafo único. As características do diploma serão definidas em ato do Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, bem como o número de condecorações a serem conferidas, não podendo exceder a quantidade de 10 (dez) por ano, incluindo os homenageados in memorian.
Art. 3º A indicação das personalidades ou instituições a serem homenageadas com a Condecoração "Egidio Machado Sales Filho de Defesa dos Direitos Humanos" será feita por iniciativa de Comissão constituída, anualmente, para esta finalidade, pela Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), e ratificada pelo Secretário da pasta.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo será sempre acompanhada do Memorial Descritivo da atuação do indicado.
Art. 4º Garantido o contraditório e a ampla defesa, perderá o direito à condecoração, devendo restituí-la à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), juntamente com seus complementos, o agraciado que, a juízo da maioria absoluta do Conselho Estadual de Direitos Humanos, praticar ato atentatório à dignidade dos Direitos Humanos e às finalidades institucionais do órgão.
Art. 5º Fica revogado o Decreto Estadual nº 3.576 , de 11 de dezembro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3576/2023 de 11/12/2023