Decreto nº 4.352/2024
Institui Grupo de Trabalho para planejar e elaborar a regulamentação da arquitetura de governança da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), conforme parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 9.771, de 23 de dezembro de 2022.
DECRETO Nº 4.352, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para planejar e elaborar a regulamentação da arquitetura de governança da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), conforme parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 9.771 , de 23 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o intuito de planejar e elaborar a regulamentação da arquitetura de governança da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), conforme parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 9.771 , de 23 de dezembro de 2022.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto de 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos públicos, sob a coordenação do primeiro:
I - Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);
II - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);
IV - Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA);
V - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
VI - Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP);
VII - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA).
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados à Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) pelos titulares dos órgãos públicos estaduais referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º A nomeação dos membros do Grupo de Trabalho será realizada pelo titular da Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), mediante portaria.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades representantes de outros órgãos ou entidades, técnicos ou especialistas vinculados ao tema trabalhado.
Art. 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que convocado pela Coordenação.
Art. 4º A execução das atividades dos membros representantes designados neste Decreto será incluída como exercício efetivo de suas funções institucionais, sendo considerada como serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante Decreto, sob justif?icativa prévia da Coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares visando à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.