Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.348/2024

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, em razão da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024*

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, em razão da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual ; e;

Considerando a necessidade de adotar medidas organizacionais indispensáveis à realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), na cidade de Belém/PA, em novembro de 2025;

Considerando que a suspensão das aulas durante a COP30 é medida decisiva para assegurar grau de mobilidade urbana indispensável ao sucesso do evento;

Considerando que a manutenção dos servidores públicos estaduais em trabalho remoto, durante a COP30, reduzirá a circulação de pessoas e melhorará a mobilidade urbana;

Considerando a necessidade de que as equipes de servidores das áreas de saúde e segurança, que prestarão apoio à realização da COP30, estejam completas no período do evento, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a concessão de férias escolares nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, localizados nas cidades de Belém, Ananindeua e Marituba, nos seguintes períodos:

I - 30 de junho a 13 de julho de 2025; e

II - 5 a 21 de novembro de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Prossional e Tecnológica (SECTET), a Universidade do Estado do Pará (UEPA) e a Fundação Carlos Gomes (FCG) deverão levar em consideração, na elaboração do calendário escolar do ano de 2025, o período de férias escolares previsto no caput deste artigo, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das diretrizes xadas na Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Fica determinada a suspensão das aulas ou a concessão de férias escolares nos estabelecimentos de ensino das redes municipais e privadas, localizados nas cidades de Belém, Ananindeua e Marituba, nos seguintes períodos:

I - 30 de junho a 13 de julho de 2025; e

II - 5 a 21 de novembro de 2025.

Art. 3º Os servidores públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, lotados na cidade de Belém, Ananindeua e Marituba, desempenharão suas atribuições mediante teletrabalho no período de 5 a 21 de novembro de 2025.

§ 1º O regime de trabalho previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que:

I - desempenhem atribuições incompatíveis com o teletrabalho;

II - atuem nas áreas de arrecadação, saúde pública, segurança pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais; ou

III - embora não atuem nas áreas referidas no inciso II deste parágrafo, sejam convocados, a qualquer momento e em razão de necessidade do serviço, para o trabalho presencial.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual deverão:

I - avaliar quais os setores e/ou servidores que podem ser colocados em regime de teletrabalho no período previsto no caput deste artigo;

II - estabelecer escalas de serviço presencial a m de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade; e

III - garantir a manutenção do funcionamento presencial de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade do órgão ou entidade.

Art. 4º Fica proibido, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, os afastamentos decorrentes de férias e licenças-prêmio de servidores públicos estaduais que:

I - atuem em equipamentos públicos voltados à cultura e/ou ao turismo na cidade de Belém/PA;

II - atuem nas áreas de saúde, segurança pública e defesa social e sejam necessários para o apoio da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30); ou

III - que embora não atuem nas áreas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, sejam porventura convocados para trabalhar no período.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo alcança, também, os afastamentos decorrentes de férias e licenças especiais de militares estaduais, que sejam necessários para o apoio da COP30.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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