Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.338/2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 4.338, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista disposto o Convênio ICMS nº 24, de 7 de abril de 2022; o Convênio ICMS nº 94, de 1º de julho de 2022 e o Convênio ICMS nº 138, de 23 de setembro de 2022, DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 713-AF.

§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.

...

ANEXO I ....

Art. 20. ...

...

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às operações:

I - com mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento;

II - de transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; e

III - com mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.

§ 6º O contribuinte destinatário da mercadoria de que trata o

§ 5º deste artigo deverá recolher o imposto das operações subsequentes na forma estabelecida no:

I -

§ 1º do art. 713-AF deste Regulamento, em relação ao inciso I do referido

§ 5º;

II -

§ 4º do art. 107 do Anexo I, em relação ao inciso II do referido

§ 5º ...

Art. 107. ...

...

§ 4º Na hipótese do inciso II do

§ 3º deste artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste Estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.

...

Art. 113. ...

... ... ...

27. 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

. ... ... ...

...

APÊNDICE I ....

...

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ... .... .... .... .... .... .... .... .... ....

45.0 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

42,22 % 37,78 % 30,37 % 42,22 % 37,78 % 30,37 % .... .... .... .... .... .... .... .... ... ....

...

ANEXO II ....

Art. 53. ...

...

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;

...

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis -

8541.42.10 e 8541.42.20;

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - células solares;

...

XIII - ....

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código

8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições

8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;

...

ANEXO III ....

Art. 6º .

. ... ... ...

27. 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

. ... ... ...

...

ANEXO XXXVIII DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DO ART . 713-AF,

§ 1º, DO RICMS-PA E DO ART.

107,

§ 4º,

ANEXO I DO RICMS-PA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

1 17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

20,00 20,00

2 17.083.01 0210.20.00 Charque 20,00 20,00

3 17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

20,00 20,00

4 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20,00 20,00

5 17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

20,00 20,00

.."

Art. 2º Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do art. 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS nº 24/2022, nº 94/2022 e nº 138/2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao Anexo XXXVIII;

II - na data de sua publicação, em relação às demais disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

ANEXO I

Art. 20

Art. 107

Art. 113

ANEXO II

Art. 53

ANEXO III

Art. 6

ANEXO XXXVIII

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //