Decreto nº 4.338/2024
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
DECRETO Nº 4.338, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista disposto o Convênio ICMS nº 24, de 7 de abril de 2022; o Convênio ICMS nº 94, de 1º de julho de 2022 e o Convênio ICMS nº 138, de 23 de setembro de 2022, DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 713-AF.
§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.
...
ANEXO I ....
Art. 20. ...
...
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às operações:
I - com mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento;
II - de transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; e
III - com mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.
§ 6º O contribuinte destinatário da mercadoria de que trata o
§ 5º deste artigo deverá recolher o imposto das operações subsequentes na forma estabelecida no:
I -
§ 1º do art. 713-AF deste Regulamento, em relação ao inciso I do referido
§ 5º;
II -
§ 4º do art. 107 do Anexo I, em relação ao inciso II do referido
§ 5º ...
Art. 107. ...
...
§ 4º Na hipótese do inciso II do
§ 3º deste artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste Estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.
...
Art. 113. ...
... ... ...
27. 17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
. ... ... ...
...
APÊNDICE I ....
...
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ... .... .... .... .... .... .... .... .... ....
45.0 17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
42,22 % 37,78 % 30,37 % 42,22 % 37,78 % 30,37 % .... .... .... .... .... .... .... .... ... ....
...
ANEXO II ....
Art. 53. ...
...
III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;
...
IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis -
8541.42.10 e 8541.42.20;
X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - células solares;
...
XIII - ....
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código
8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições
8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;
...
ANEXO III ....
Art. 6º .
. ... ... ...
27. 17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
. ... ... ...
...
ANEXO XXXVIII DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DO ART . 713-AF,
§ 1º, DO RICMS-PA E DO ART.
107,
§ 4º,
ANEXO I DO RICMS-PA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
1 17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
20,00 20,00
2 17.083.01 0210.20.00 Charque 20,00 20,00
3 17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
20,00 20,00
4 17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
20,00 20,00
5 17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
20,00 20,00
.."
Art. 2º Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do art. 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS nº 24/2022, nº 94/2022 e nº 138/2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao Anexo XXXVIII;
II - na data de sua publicação, em relação às demais disposições.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
ANEXO I
Art. 20
Art. 107
Art. 113
ANEXO II
Art. 53
ANEXO III
Art. 6
ANEXO XXXVIII
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //