Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.313/2024

Institui o Comitê Gestor de Implementação do Planejamento Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará (Comitê Gestor PARÁ 2050).

DECRETO Nº 4.313, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Comitê Gestor de Implementação do Planejamento Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará (Comitê Gestor PARÁ 2050).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, VII, alínea "a", da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Implementação do Planejamento Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará (Comitê Gestor PARÁ 2050), de caráter multi-institucional, participativo e consultivo, com finalidade de promover a implantação e implementação da governança do Planejamento Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará (PARÁ 2050), assegurando sua relevância para o processo de gestão do planejamento público em todas as esferas de governo no território paraense.

Art. 2º O Comitê Gestor PARÁ 2050 será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete do Governador do Estado;

II - Vice-Governadoria do Estado;

III - Casa Civil da Governadoria do Estado;

IV - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

VI - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME)

IX - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

X - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

XII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);

XIII - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

XIV - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

XV - Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE);

XVI - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);

XVII - Universidade do Estado do Pará (UEPA);

XVIII - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);

XIX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER);

XX - Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

XXI - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA);

XXII - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

XXIII - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

XXIV - Universidade Federal do Pará (UFPA);

XXV - Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA);

XXVI - Universidade da Amazônia (UNAMA);

XXVII - Instituto Federal do Pará (IFPA);

XXVIII - Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG);

XXIX - Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF);

XXX - Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP);

XXXI - Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);

XXXII - Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA);

XXXIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Pará (FECOMÉRCIO);

XXXIV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

XXXV - Instituto Alachaster;

XXXVI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA);

XXXVII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado Pará (CEDM);

XXXVIII - Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA);

XXXIX - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM);

XL - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS);

XLI - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Pará (COEGEMAS);

XLII - Conselho Estadual de Educação (CEE);

XLIII - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC-PA);

XLIV - Conselho Regional Economia (CORECON);

XLV - Associação Comercial do Pará (ACP); e

XLVI - Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon).

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do Comitê Gestor PARÁ 2050 deverão indicar um membro titular e um suplente.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor PARÁ 2050 indicados na forma do

§ 1º deste artigo serão designados por portaria do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 3º A Coordenação do Comitê Gestor PARÁ 2050 será desempenhada pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 3º O Comitê Gestor PARÁ 2050 deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros procedimentos necessários para realização das atividades inerentes a sua finalidade.

Parágrafo único. O Comitê Gestor PARÁ 250 disporá de Secretaria Executiva, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com atribuição de realizar suporte técnico aos trabalhos sob sua responsabilidade.

Art. 4º São competências do Comitê Gestor do PARÁ 2050, na fase de implantação do Plano:

I - coordenar o processo de institucionalização do Plano, de forma sistêmica;

II - definir procedimentos e fluxos para a implementação do PARÁ 2050, na perspectiva da Visão de Futuro Estadual nele estabelecida, a saber, monitoramento, avaliação e revisão do PARÁ 2050; e

III - coordenar o alinhamento e a coerência de esforços entre os entes governamentais e não governamentais na implantação do Planejamento Estratégico de Longo Prazo do Estado do Pará.

Art. 5º A participação no Comitê Gestor PARÁ 2050 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O início da vigência do Plano encerrará as competências do Comitê Gestor PARÁ 2050.

Parágrafo único. Implementada a condição prevista no caput deste artigo, o colegiado a que se refere este Decreto terá sua composição reconfigurada, resguardando a representatividade, com gestão democrática e foco principal no desenvolvimento sustentável.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado