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Decreto nº 4.276/2024

Estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública estadual direta e indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.

DECRETO Nº 4.276, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública estadual direta e indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de consolidação, em tempo hábil, de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, visando garantir o encerramento do exercício financeiro das contas do Governo do Estado, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública estadual direta e indireta que compõem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes e suas empresas controladas e consórcios públicos, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento de exercício financeiro em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicamse aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais autônomos, no que couberem, as disposições deste Decreto, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício em encerramento.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Controladoria Geral do Estado (CGE) editarão portaria conjunta que definirá os prazos para o cumprimento deste Decreto a cada encerramento de exercício financeiro.

Parágrafo único. Até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e financeira, e ao levantamento dos inventários dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO II DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 4º A portaria anual conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Controladoria Geral do Estado (CGE) definirá, em cada exercício a ser encerrado, os prazos para:

I - solicitação no Sistema de Execução Orçamentária (SEO), para abertura de créditos adicionais referentes a todas as fontes de recursos;

II - designação de comissão inventariante do estoque do almoxarifado e dos bens móveis permanentes dos órgãos;

III - recolhimento integral para a unidade gestora financeira, dos saldos remanescentes na conta única das unidades gestoras integrantes do Poder Executivo, não comprometidos por empenho, relativos às fontes de recursos sob gestão do tesouro estadual;

IV - transferência do saldo constante em extrato bancário referente à conta tipo "C" para a conta única, devendo ficar preferencialmente com saldo zero, no encerramento do exercício;

V - retorno dos recursos financeiros decorrentes de descentralização orçamentária não utilizados pela unidade gestora executante, à unidade gestora concedente;

VI - restituição para o caixa único do tesouro estadual, dos saldos financeiros remanescentes, decorrentes das entregas dos duodécimos destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais autônomos, relativos às fontes de recursos do tesouro e seus respectivos rendimentos de aplicações;

VII - emissão de Nota de Empenho (NE) de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos;

VIII - emissão de Ordem Bancária (OB) com transmissão automática de arquivos eletrônicos para as instituições bancárias (Conta Única e tipo "D"), independentemente da fonte de recurso;

IX - fechamento do mês de dezembro do ano a ser encerrado, para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, bem como os órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o ministério público, a defensoria pública e demais órgãos constitucionais autônomos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X - encaminhamento do Inventário Geral dos Bens Imóveis do Governo do Estado do Pará;

XI - realização da rotina de Pedido de Realização de Despesa (PRD) no Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS) e no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE);

XII - efetivação da rotina de recebimento no Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS) e Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB);

XIII - cadastro e baixa de bens móveis no Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB);

XIV - encaminhamento do balanço patrimonial e quadro contendo a participação acionária, das sociedades de economia mista não dependentes, que não integram os orçamentos fiscal e da seguridade social;

XV - encaminhamento do balanço patrimonial e quadro de participação em cotas, pelos consórcios públicos dos quais o Estado do Pará figure como ente consorciado;

XVI - conclusão do demonstrativo da dívida ativa estadual para compor o Balanço Geral do Estado;

XVII - registros contábeis de reconhecimento dos precatórios nos passivos de curto e longo prazo e dos passivos contingentes prováveis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) em vigor;

XVIII - registro contábil do passivo atuarial pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará (RPPS) e do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais;

XIX - encaminhamento do Relatório Anual do Sistema de Controle Interno para integrar a Prestação de Contas Governamental;

XX - encaminhamento do Relatório Anual de Avaliação de Programas do Plano Plurianual (PPA);

XXI - inserção de metas físicas e atualizações dos estágios das obras dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, que utilizam o Sistema Integrado de Planejamento (SigPLAN); e

XXII - demais prazos obrigatórios a serem exigidos por meio de normas legais ou para implementação de procedimentos técnicos necessários ao regular encerramento do exercício.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas relacionadas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e aquelas que devam ser observadas no cumprimento dos limites constitucionais e legais, além dos compromissos cujas execuções orçamentárias estejam consignadas nas unidades gestoras responsáveis por encargos gerais.

§ 2º Após a data definida conforme o caput deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) autorizada a utilizar os saldos disponíveis das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais, dos fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, ressalvadas as exceções do

§ 1º deste artigo.

Art. 5º Os saldos financeiros remanescentes na conta única das unidades gestoras integrantes do Poder Executivo não comprometidos por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente e relativos às fontes de recursos sob gestão do Tesouro Estadual deverão ser recolhidos integralmente para a unidade gestora financeira, impreterivelmente, antes do encerramento do exercício.

§ 1º Os órgãos deverão transferir o saldo constante em extrato bancário referente à conta tipo "C" para a sua respectiva conta única, devendo ficar preferencialmente com saldo zero no encerramento do exercício.

§ 2º Os valores que porventura ingressarem após o encerramento do exercício deverão ser regularizados em janeiro do ano subsequente.

Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes de descentralização orçamentária não utilizados pela unidade gestora executante, deverão retornar à unidade gestora concedente, obrigatoriamente, conforme o prazo estabelecido na portaria anual conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Controladoria Geral do Estado (CGE).

Art. 7º Os saldos financeiros remanescentes, decorrentes das entregas dos duodécimos destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais autônomos, relativos às fontes de recursos do tesouro e seus respectivos rendimentos de aplicações, deverão ser restituídos para o caixa único do tesouro estadual, até o final do exercício em encerramento, ou serão compensados dos duodécimos do exercício subsequente, nos termos do

§ 2º do art. 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os valores dos Restos a Pagar Processados e Não Processados, cancelados no decorrer do exercício subsequente, concernentes aos saldos financeiros previstos no caput deste artigo, deverão ser restituídos integralmente para o Caixa Único do Tesouro Estadual ou compensados no duodécimo do mês subsequente ao seu registro.

Art. 8º Os empenhos de suprimentos de fundos e diárias não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo as referidas despesas serem liquidadas e pagas dentro do exercício em encerramento.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de suprimentos de fundos cujo prazo de aplicação ultrapasse o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido.

Art. 9º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro em valor não inferior à parte a ser executada, obedecendo ao princípio da anualidade ou periodicidade do orçamento, previstos em lei.

§ 1º As parcelas remanescentes, relativas ao disposto no caput deste artigo, deverão ser registradas nas contas de controle e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa até o seu término.

§ 2º As parcelas do mês de dezembro relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, serão empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.

Art. 10. Na ocorrência de despesas executadas pela administração no término do exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os chefes do setor financeiro e do setor responsável pela despesa deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, sem prejuízo da abertura de sindicância administrativa pela autoridade competente, visando à apuração do fato e responsabilidades.

Parágrafo único. O reconhecimento contábil das obrigações, previsto no caput deste artigo, deverá ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como despesas de exercícios anteriores.

Art. 11. A gerência e a conciliação das contas tipos "C" e "D" são de responsabilidade das respectivas unidades gestoras, devendo estas procederem às conciliações bancárias dos saldos existentes em 31 de dezembro do exercício em encerramento, impreterivelmente, antes do fechamento desse mês, no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), ou outro que lhe venha suceder.

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Art. 12. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os restos a pagar processados dos não processados.

§ 1º Os restos a pagar processados se referem a empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.

§ 2º Os restos a pagar não processados se referem a empenhos não liquidados que constituíram, até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, passivo exigível, considerando-se como despesa em liquidação, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, no final do exercício a ser encerrado, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

Art. 13. As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro, conforme definido no

§ 2º do art. 12 deste Decreto, só poderão ser inscritas em restos a pagar não processados:

I - até o limite das disponibilidades financeiras por fonte de recurso, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo financeiro disponível em caixa e equivalente de caixa; e

II - se estiverem na condição ou na fase de créditos empenhados "em liquidação".

§ 1º Caso as despesas empenhadas e não liquidadas previstas no caput deste artigo estejam em desacordo com seus incisos I e II, deverão ser canceladas pelos órgãos e entidades responsáveis.

§ 2º O cancelamento a que se refere o

§ 1º deste artigo poderá ser feito pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), caso não seja realizado pelo órgão ou entidade responsável.

Art. 14. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados na condição de "em liquidação", deverão ser liquidadas até o prazo estabelecido na portaria anual conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Controladoria Geral do Estado (CGE).

§ 1º As exceções ao estabelecido no caput deste artigo deverão ser justificadas até 31 de dezembro do ano subsequente ao de encerramento, quanto à necessidade de proceder aos registros de liquidação após o prazo.

§ 2º Caso não ocorra a liquidação das despesas até a data prevista, deverá ser procedido pelos órgãos e entidades o cancelamento dos saldos remanescentes, com a devida justificativa, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado pelas unidades gestoras.

Art. 15. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas relativas aos restos a pagar dos órgãos e entidades da administração pública estadual, devendo os saldos de restos a pagar prescritos serem cancelados pelos órgãos e entidades, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado pelas unidades gestoras.

Parágrafo único. O cancelamento de restos a pagar, antes do prazo prescricional, deverá ser precedido de justificativa, permanecendo os respectivos registros patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro que lhe venha suceder, no passivo exigível do Estado até a sua extinção, com exceção para os casos de inscrições indevidas, motivadas por equívocos ou erros no seu processamento.

Art. 16. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos de que tratam os arts. 13 a 15 deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 17. No exercício subsequente, poderão ser pagas como despesas de exercícios anteriores aquelas devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - despesas de restos a pagar com prescrição interrompida; e

III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de despesas de exercícios anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado no órgão ou entidade, no sistema oficial de protocolo estadual, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:

I - reconhecimento expresso da dívida, pela autoridade competente;

II - manifestação técnica, exarada pela área orçamentária/financeira de cada órgão ou entidade, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de despesas de exercícios anteriores;

III - emissão de análise de conformidade pelo Controle Interno e

IV - autorização expressa da autoridade competente, para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de despesas de exercícios anteriores.

§ 2º Havendo dúvida fundada sobre a legalidade do empenho, do enquadramento como despesas de exercícios anteriores ou sobre a incidência da prescrição, a autoridade competente deverá solicitar manifestação prévia da consultoria jurídica de seu órgão ou entidade.

§ 3º Caberá aos agentes de controle interno de cada órgão ou entidade, nos processos de despesas de exercícios anteriores, a análise de conformidade e os respectivos registros delas decorrentes.

§ 4º O processo de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 5º Na realização de empenhos para pagamentos de despesas de exercícios anteriores deverão ser observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do Governo do Estado.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de obrigações sociais e patronais decorrentes de pagamentos de salários ou remunerações realizados como despesas de exercícios anteriores, devidamente processados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.

§ 7º Na hipótese do

§ 6º, deverá o órgão ou entidade gestora da folha de pagamento estadual e seus respectivos encargos, manter arquivados comprovantes dos pagamentos dos encargos sociais e patronais, bem como cópia digital integral do processo administrativo eletrônico relativo ao pagamento de salário ou remuneração como despesa de exercício anterior.

CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE BENS

Art. 18. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do balanço anual, uma comissão composta preferencialmente por servidores públicos efetivos deverá ser designada pelos órgãos e entidades, exclusivamente para proceder ao inventário do estoque existente no almoxarifado e ao inventário dos bens móveis permanentes existentes no órgão ou entidade.

§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesa pela diferença a menor que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

§ 2º A declaração de regularidade do inventário do estoque e a declaração de regularidade do inventário físico dos bens móveis permanentes deverá ser:

I - firmadas pelos membros da comissão de que trata o caput deste artigo, pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelos definidos na portaria anual conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Controladoria Geral do Estado (CGE); e

II - anexada ao balanço anual do órgão ou entidade.

§ 3º Se na conclusão dos inventários forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da declaração de regularidade do inventário dos bens móveis permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelos membros da comissão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser anexado ao balanço anual em substituição à declaração de regularidade de que trata o

§ 2º deste artigo.

Art. 19. O órgão ou entidade responsável pela gestão do patrimônio imobiliário estadual, deverá encaminhar o inventário geral dos bens imóveis do Governo do Estado do Pará, atualizado no final do exercício a ser encerrado, para compor o Balanço Geral do Estado.

CAPÍTULO VI DOS SISTEMAS DE MATERIAL E SERVIÇO E DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

Art. 20. Para fins de encerramento anual, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta que utilizam o Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS), deverão realizar as rotinas de Pedido de Realização de Despesa (PRD), alcançando também as transações do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) referentes à complementação do PRD e ao empenho do PRD, em cumprimento ao cronograma estabelecido conforme o inciso XI do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Excepcionam-se do caput deste artigo, até que o percentual mínimo seja alcançado, os Pedidos de Realização de Despesa (PRD) destinados ao cumprimento dos limites constitucionais e legais.

Art. 21. A rotina de recebimento no Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS) e no Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB) deverá ser realizada até o fechamento do mês de dezembro do exercício em encerramento.

§ 1º Após o prazo referido no caput deste artigo, os Pedidos de Realização de Despesa (PRD) pendentes, serão automaticamente desativados no momento das anulações das Notas de Empenhos (NE).

Art. 22. O cadastro e a baixa dos bens móveis nos acervos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que utilizam o Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB) deverão ser realizadas até o fechamento do mês de dezembro do exercício em encerramento.

CAPÍTULO VII DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 23. As empresas públicas e sociedades de economia mista do estado na condição de empresas controladas dependentes, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão a todas as normas e prazos fixados conforme os termos deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas estatais citadas no caput deste artigo procederão à conciliação e análise dos valores registrados em seus Balanços, elaborados conforme a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, com os registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), em observância à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para que não haja disparidades e distorções.

Art. 24. As sociedades de economia mista não dependentes, inclusive as entidades em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigente, deverão encaminhar o balanço patrimonial e quadro contendo a participação acionária referente ao exercício financeiro a ser encerrado, para compor o Balanço Geral do Estado.

Art. 25. Os consórcios públicos dos quais o Estado do Pará figure como ente consorciado, por meio dos seus respectivos núcleos técnicos que representam o Estado no consórcio, deverão encaminhar o balanço patrimonial e quadro contendo a participação em cotas, com seu respectivo valor, que demonstre a situação no início e no final do exercício em encerramento, para compor o Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Os consórcios citados no caput deste artigo procederão ao registro e conciliação de seus valores e levantamento de seus Balanços, conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março 1964, no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), vigentes para o exercício em análise, objetivando o adequado reconhecimento de suas variações na consolidação das contas do Estado do Pará.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira do Governo, em atendimento ao estabelecido no art. 212 da Constituição do Estado .

Art. 27. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e entidades da administração indireta deverão providenciar os registros contábeis de reconhecimento dos precatórios nos passivos de curto e longo prazo, e dos passivos contingentes prováveis, em observância à Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP 03.

Parágrafo único. Deverão ser enviadas, para efeito de consolidação das contas públicas e levantamento do Balanço Geral do Estado, as informações dos passivos contingentes possíveis necessárias à evidenciação nas Notas Explicativas, para atender à NBC TSP 03.

Art. 28. O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social (IGEPPS) deverá proceder ao registro contábil do passivo atuarial com data de 31 de dezembro do exercício em encerramento.

Art. 29. Compete ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual:

I - a elaboração do relatório anual do sistema de controle interno, demonstrando as ações executadas e desenvolvidas, assim como o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades para atender às recomendações emanadas da análise das contas procedidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação ao exercício anterior, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no

§ 1º do

Art. 30. da Lei Complementar Estadual nº 081 , de 26 de abril de 2012, c/c o inciso II do art. 98 do Ato nº 063/2012 do TCE; e

II - a emissão de relatório e parecer conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual sobre a prestação de contas de gestão anual dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em observância ao

§ 2º do art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 081 , de 26 de abril de 2012, e demais normativos aplicáveis à matéria.

Art. 30. Compete ao órgão responsável pelo planejamento estadual, encaminhar o relatório de avaliação do Plano Plurianual (PPA) para integrar a prestação de contas governamental.

Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta que utilizam o Sistema de Gestão de Programas do Estado do Pará (SIGPLAN) deverão realizar a inserção das metas físicas e atualizações dos estágios das obras sob suas responsabilidades, observando que as informações qualitativas deverão ser inseridas com data de origem anterior a 31 de dezembro do exercício em encerramento.

Art. 32. Os órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto são responsáveis pela observância das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis a cada caso no tratamento de seus ativos e passivos, também compreendidas as contingências a eles relacionadas, nos registros de suas operações, com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 33. Os prazos estabelecidos na portaria anual conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Controladoria Geral do Estado (CGE) poderão ser prorrogados, por decisão dos Secretários de Estado da Fazenda e de Planejamento e Administração, para o atendimento de situações específicas, mediante solicitação circunstanciada e motivada do titular do órgão ou entidade.

Parágrafo único. A solicitação mencionada no caput deste artigo que se referir à execução orçamentária e financeira deverá conter informação detalhada referente à natureza de despesa, fonte de recurso e valor, e estará sujeita ao cumprimento das normas, limites e metas fiscais previstos na legislação vigente.

Art. 34. O descumprimento dos prazos fixados nos termos deste Decreto implicará na responsabilidade do gestor do órgão e entidade e/ou do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração disciplinar.

Art. 35. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes até a data da entrega do Balanço Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 36. Os ajustes contábeis efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) não desobrigam de responsabilidade os contadores dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, devendo estes acompanhar, dentre outras, as rotinas de encerramento e abertura dos exercícios, a seguir:

I - rotinas de Restos a Pagar:

a) cancelamento de Restos a Pagar não Processados em Liquidação;

b) inscrição de Restos a Pagar não Processados;

c) transferência de Restos a Pagar não Processados Liquidados;

d) baixa de Restos a Pagar não Processados Pagos;

e) baixa de Restos a Pagar não Processados Cancelados;

f) cancelamento de Restos a Pagar Processado Prescritos;

g) inscrição de Restos a Pagar Processados;

h) transferência de Restos a Pagar Processados Inscritos;

i) baixa de Restos a Pagar Processados Pagos; e

j) baixa de Restos a Pagar Processados Cancelados.

II - outras rotinas de encerramento:

a) anulação de Empenhos a Liquidar;

b) encontro de Contas de Controle 7/8;

c) baixa da Disponibilidade por Destinação de Recursos Executada;

d) apuração do Lucro ou Prejuízo do Exercício; e

e) apuração do Superávit ou Déficit do Exercício;

III - rotinas de abertura:

a) ajuste do Indicador do Exercício das Contas Contábeis de Disponibilidade por Destinação de Recursos;

b) transferência de saldos dos Subitens das Contas Contábeis dos Valores Diferidos;

c) transferência de saldos dos Subitens das Contas Contábeis de Restos a Pagar; e

d) transferência de saldos dos Subitens das Contas Contábeis de Apuração do Resultado.

Art. 37. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Controladoria-Geral do Estado do Pará (CGE) poderão instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 17

CAPÍTULO V

DOS INVENTÁRIOS DE BENS

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS DE MATERIAL E SERVIÇO E DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VII

DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4345/2024 de 26/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.