Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.267/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis localizados no Município de Belém, Estado do Pará, que serão destinados às obras de Macrodrenagem da Bacia do Tucunduba - Canais Leal Martins e Timbó.

DECRETO Nº 4.267, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis localizados no Município de Belém, Estado do Pará, que serão destinados às obras de Macrodrenagem da Bacia do Tucunduba - Canais Leal Martins e Timbó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

Considerando as informações constantes nos Autos Administrativos nº 2024/936399; e

Considerando que os imóveis em questão, por suas localizações, atendem a finalidade visada pelo órgão executor da obra, compreendendo a área identificada no Anexo Único deste Decreto, DECRETA

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado do Pará, por via amigável ou judicial, os bens imóveis da área dos Canais Leal Martins e Timbó, situados entre a Av. João Paulo II e Av. Tucunduba, com área total de 151.319,002 m² (cento e cinquenta e um mil, trezentos e dezenove metros quadrados e dois milésimos de metro quadrados), no Município de Belém, Estado do Pará, compreendendo a área identificada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os imóveis desapropriados destinam-se à Macrodrenagem da Bacia do Tucunduba, Canais Leal Martins e Timbó, no Município de Belém/PA.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) adotará as medidas administrativas e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto nº 1º deste Decreto, ficando desde logo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º As despesas com a execução da presente desapropriação correrão por conta de recursos próprios do Tesouro Estadual, consignados à Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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