Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.637/2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 3.637, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, na Redação dada pelos Convênios ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, 108, de 1º de julho de 2022, 154, de 23 de setembro de 2022, e

195, de 9 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 52, de 7 de abril de 2017, na Redação dada pelo Convênio ICMS nº 109, de 29 de setembro de 2017;

Considerando o disposto no Protocolo ICM nº 17, de 25 de julho de 1985, na Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 18, de 7 de maio de 2019;

Considerando o disposto no Protocolo ICM nº 18, de 25 de julho de 1985;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 58, de 2 de outubro de 2018;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, na Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 95, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009, na Redação dada pelos Protocolos ICMS nº 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010, na Redação dada pelos Protocolos ICMS nº 49, de 19 de setembro de 2022, e 93, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, na Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 96, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011, na Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 30, de 5 de julho de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, na Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 50, de 19 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 713-AN. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com exceção aos Códigos Especifi cadores da Substituição Tributária (CEST) 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01,10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas ao Estado do Pará, signatário do Protocolo ICMS nº 60/11, fi ca atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

..

Art. 713-AW ..

V - com bens e mercadorias classifi cados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e

10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;

VI - com bens e mercadorias classifi cados nos CEST 10.001.00, 10.004.00,

10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.

..

Art. 713-BA Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classifi cação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 85/11, fi ca atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

..

§ 2º..

..

III - com bens e mercadorias classifi cados nos CEST 10.030.01, 10.039.00

e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;

IV - com bens e mercadorias classifi cados nos CEST 10.001.00, 10.004.00,

10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00,10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal;

V - com bens e mercadorias classifi cados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.

..

Art. 713-BD O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18.

..

Art. 713-BG ..

V - às operações interestaduais entre os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pará;

VI - com bens e mercadorias classifi cados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e

10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro.

..

Art. 713-BJ O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18.

..

Art. 713-D Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, fi ca atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

§ 1º O disposto neste

Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput do art.

713-D, de uso especifi camente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 1º A Ficam excetuados do disposto no caput do art. 713 - D os bens e as mercadorias classifi cados nos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00,01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando se tratar do regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.

..

§ 4º O disposto neste

Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no

§ 1º, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

..

Art. 2º Revoga-se o

§ 6º do art. 713-BH do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 713-D

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //