Decreto nº 3.606/2023
Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS).
DECRETO Nº 3.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), instituída pela Lei Estadual nº 9.048 de 29 de abril de 2020; o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020; o Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio), instituído pelo Decreto Estadual nº 2.746 , de 9 de novembro de 2022; bem como demais políticas públicas, programas e planos do Governo do Estado do Pará relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
Considerando a Lei Estadual nº 9.899 , de 2 de maio de 2023, que vincula o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF); e
Considerando a necessidade de alterar substancialmente e atualizar o Decreto Estadual nº 4.571 , de 3 de abril de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos, bem como prover os meios necessários ao planejamento, execução e acompanhamento das ações voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado, em consonância com a Lei Estadual nº 5.849 , de 24 de junho de 1994, com a Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995, e demais atos normativos e programas voltados para o desenvolvimento da agricultura familiar, das comunidades tradicionais e da reforma agrária da União, Estado e Municípios.
Art. 2º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS):
I - representantes da Administração Pública estadual direta e indireta:
1. Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF);
2. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
3. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
4. Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
5. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional Tecnológica (SECTET);
6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
7. Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
8. Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI);
9. Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);
10. Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);
11. Universidade do Estado do Pará (UEPA);
12. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
13. Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
14. Centrais de Abastecimento do Pará S/A (CEASA/PA);
15. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
16. Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
17. Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e
18. Instituto de Terras do Pará (ITERPA);
II - representantes de entidades não-governamentais:
1. Associação das Casas Familiares Rurais do Estado do Pará (ARCAFAR);
2. Articulação Paraense de Agroecologia (APA);
3. Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará (CEDENPA);
4. Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS);
5. Comissão Pastoral de Terra (CPT);
6. Caritas Diocesana;
7. Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombo do Pará (MALUNGU);
8. Fase Amazônia (FASE);
9. Federação da Agricultura do Estado do Pará (FAEPA);
10. Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP);
11. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará (FETAGRI);
12. Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF);
13. Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA);
14. Fórum Paraense de Educação do Campo (FPEC);
15. Fundação Viver, Produzir e Preservar (FVPP);
16. Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM);
17. Instituto PEABIRU;
18. Instituto Internacional de Educação do Brasil (IEB);
19. Organizações das Cooperativas do Brasil - Estado do Pará (OCB);
20. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Pará (MST);
21. Movimento Camponês Popular (MCP);
22. Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA);
23. Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB);
24. Movimento de Mulheres Campo e Cidade (MMCC);
25. Rede Bragantina Economia Solidária Artes e Sabores;
26. Rede de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará (REDE ATER);
27. Rede Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPT);
28. Pará Orgânicos;
29. Rede Jirau de Agroecologia;
30. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (SEBRAE/PA);
31. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); e
32. The Nature Conservancy (TNC)
§ 1º É facultada a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta:
I - Escritório Estadual do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no Pará (MDA);
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
IV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);
V - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
VI - Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e Pecuária (SFA/PA);
VII - Universidade Federal do Pará (UFPA);
VIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA);
IX - Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA);
X - Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA);
XI - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA);
XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XIII - Banco do Brasil S/A (BB); e
XIV - Banco da Amazônia S/A (BASA).
§ 2º Cada órgão ou entidade integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) indicará 1 (um) representante titular e o respectivo suplente, os quais exercerão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º A designação dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) será feita por ato do
Governo do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.
§ 4º O Conselheiro que faltar 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, durante o ano, será destituído das funções.
§ 5º Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS):
I - aprovar o seu regimento interno;
II - propor diretrizes para implementação e formulação de políticas públicas na área do desenvolvimento rural sustentável, agricultura familiar e comunidades tradicionais, em sintonia com as políticas federal, estadual e municipais;
III - aprovar e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais que define ações, projetos, programas e políticas públicas prioritárias para a promoção da agricultura familiar e comunidades tradicionais;
IV - assegurar a participação da sociedade civil na discussão, elaboração e controle social do Plano Estadual de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais;
V - promover a divulgação, articulação e apoio político-institucional ao Plano Estadual de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais;
VI - articular a implementação, acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural sustentável referentes à Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais em sintonia com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF);
VII - colaborar com agentes financeiros na concessão de crédito rural produtivo e fundiário aos agricultores familiares e comunidades tradicionais;
VIII - articular a criação de um sistema estadual de assistência técnica e extensão rural buscando a universalização da prestação de serviços de forma qualificada e continuada aos agricultores familiares e comunidades tradicionais;
IX - apoiar ações de governança e regularização fundiária e ambiental ao público da agricultura familiar e comunidades tradicionais;
X - promover a implementação de ações de fomento a produção e acesso de alimentos saudáveis e fortalecimento da transição agroecológica como estratégia de segurança alimentar e nutricional;
XI - promover ações de agroindustrialização, comercialização e acesso aos mercados e políticas de compras públicas, tais como o Programa Nacional da Alimentação Escolar, Programa de Aquisição de Alimentos, dentre outros programas para compras institucionais;
XII - promover a produção agroflorestal e a conservação ambiental que valorizem a sociobioversidade e os serviços ecossistêmicos e ambientais prestados por agricultores familiares e comunidades tradicionais, como estratégia de combate às mudanças climáticas;
XIII - fomentar a produção e acesso a formas sustentáveis de energias renováveis;
XIV - fomentar o desenvolvimento e inovação tecnológica e acesso a máquinas, implementos e insumos agrícolas adaptados à realidade da agricultura familiar e das comunidades tradicionais;
XV - apoiar a organização da juventude e mulheres para inclusão socioprodutiva no meio rural;
XVI - promover o associativismo e o cooperativismo como estratégia de fortalecimento da agricultura familiar e comunidades tradicionais; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou decreto.
Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura Familiar, a quem compete:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar, bem como organizar o funcionamento dos demais eventos do conselho;
III - decidir ad referendum do Conselho, sobre matéria inadiável, quando não houver tempo hábil para realização de reunião, dando imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;
IV - indicar o Secretário Executivo do Conselho;
V - homologar as decisões do colegiado e a proposta de Regimento Interno, bem como suas alterações;
VI - constituir e prover as câmaras técnicas;
VII - zelar pelo cumprimento do regimento interno;
VIII - proferir voto de qualidade, em caso de empate;
IX - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos Programas sob sua responsabilidade; e
X - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições e ao cumprimento do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura Familiar.
Art. 5º À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), exercida por pessoa indicada pelo seu
Presidente e nomeada por ato do Governador do Estado, compete:
I - elaborar a pauta, providenciar a convocação dos integrantes e todos os atos necessários ao apoio às reuniões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);
II - manter o registro das informações, processos e assuntos de interesse do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), elaborando e apresentando relatórios conforme dispuser o Regimento Interno;
III - prestar apoio à Presidência nas articulações institucionais necessárias à implementação das ações de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);
IV - organizar, apoiar e assessorar os trabalhos das câmaras técnicas e dos grupos de trabalhos;
V - operacionalizar a relação institucional entre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF);
VI - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS); e
VII - executar outras atividades que lhe sejam conferidas por lei, regulamento, Regimento Interno ou ato da Presidência.
Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) é composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário; e
IV - Câmaras Técnicas.
§ 1º A participação no CEDRS não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
§ 2º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) designará servidores para atuar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), nas funções que dispuser o Regimento Interno.
§ 3º Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual representados no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) poderão designar servidores para a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), para atuação junto ao Colegiado.
§ 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) poderá contar com servidores designados pelos órgãos e entidades representantes da Administração Pública federal.
Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), que terá seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno, reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente os votos pessoal e de qualidade.
Art. 8º Revogam-se:
I - o Decreto Estadual nº 4.571 , de 3 de abril de 2001;
II - o Decreto Estadual nº 5.519 , de 25 de setembro de 2002;
III - o Decreto Estadual nº 2.405 , de 8 de julho de 2010; e
IV - o Decreto Estadual nº 2.476 , de 10 de setembro de 2010.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3818/2024 de 02/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4571/2001 de //
Decreto nº 2405/2010 de //
Decreto nº 2476/2010 de //
Decreto nº 5519/2002 de //