Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.600/2023

Regulamenta o processo de conversão de multa simples ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no art. 11 e no inciso IV do art. 44 da Lei Estadual nº 9.575, de 11 de maio de 2022.

DECRETO Nº 3.600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta o processo de conversão de multa simples ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no art. 11 e no inciso IV do art. 44 da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 11 e no inciso IV do art. 44 da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de conversão de multa simples ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no art. 11 e no inciso IV do art. 44 da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022, no âmbito do processo administrativo ambiental do Estado do Pará.

Art. 2º Os atos administrativos e os prazos processuais dispostos neste Decreto deverão observar a Lei Estadual nº 9.575 , de 2022, e os regulamentos estaduais que tratam sobre conciliação ambiental.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - conversão de multa ambiental: procedimento administrativo especial que substitui a obrigação de pagar a multa simples ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

II - conversão de multa simples com execução direta: modalidade de conversão de multa ambiental na qual a elaboração e execução do projeto destinado ao serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente dar-se-á pelo próprio autuado e por seus próprios meios, nos moldes dos projetos previamente definidos e/ou aprovados pelo órgão ambiental estadual competente;

III - conversão de multa simples com execução indireta: modalidade de conversão de multa ambiental na qual o autuado apenas paga o valor relativo à conversão de multa ambiental, que será destinado a projeto ou à cota-parte de projeto indicado pelo órgão ambiental estadual competente;

IV - projeto de conversão de multas ambientais: planejamento e sistematização de determinadas ações, atividades ou obras consideradas como serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

V - cota-parte de projeto: parte do objeto do projeto constante no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/ pa), que pode ser aderido pelo autuado, por ocasião da conciliação ambiental, quando o montante destinado à conversão não for suficiente para financiar o projeto em sua totalidade;

VI - Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/PA): banco de dados cujas informações sobre os projetos de conversão de multas ambientais, elaborados e/ou aprovados pelo órgão ambiental estadual competente, estarão devidamente descritas e organizadas por eixos temáticos prioritários;

VII - pedido de conversão de multas ambientais: ato administrativo pelo qual o autuado pleiteia, a conversão da multa simples aplicada pelo agente de fiscalização ambiental;

VIII - Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa): instrumento, com força de título executivo extrajudicial, assinado pelo autuado junto ao órgão ambiental estadual competente, destinado à formalização de medidas de recuperação da qualidade do meio ambiente, de regularização de infração, de limitação significativa da degradação causada e de prevenção contra novas degradações;

IX - monitoramento do projeto de conversão: acompanhamento da execução do projeto pelo órgão ambiental estadual competente, ou por meio de acordos ou parcerias, realizado com base em relatórios elaborados pelos executores do projeto e/ou por meio de verificação remota, vistoria em campo, apuração de informações em sistemas, além de imagens orbitais que atestem a implementação das metas e etapas da execução do projeto; e

X - indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais, previamente definidos pelo órgão ambiental estadual competente, que permitem aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, compete ao órgão ambiental estadual, coordenador seccional do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e ao órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), além das atribuições que lhes são conferidas por lei e regulamentos:

I - converter multa simples ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

II - criar, manter e atualizar o Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/PA);

III - elaborar, aprovar e monitorar os projetos de conversão de multa; e

IV - editar ou propor atos complementares para fiel execução deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício da atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO II DA CONVERSÃO DE MULTAS

Art. 5º A conversão de multa não constitui direito subjetivo do requerente e o seu pedido de será objeto de deliberação motivada da Administração Pública, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º A multa simples ambiental poderá ser convertida, pela autoridade ambiental competente, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação ambiental de:

a) áreas degradadas ou contaminadas, para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;

c) vegetação nativa;

d) áreas de recarga de aquíferos; e

e) solos degradados, contaminados ou em processo de desertificação;

II - proteção, recuperação, reabilitação e manejo da fauna silvestre;

III - proteção, recuperação e manejo da flora nativa;

IV - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais pelo órgão ambiental estadual competente;

V - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

VI - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa e/ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VII - preservação e conservação da biodiversidade, da qualidade ambiental dos recursos ambientais e dos ecossistemas associados da zona costeira paraense;

VIII - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre com o auxílio de instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos;

IX - desenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de fiscalização, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

X - manutenção de bens móveis, inclusive veículos automotores, que sejam utilizados a serviço da fiscalização, licenciamento, conservação e monitoramento ambiental;

XI - educação ambiental;

XII - qualidade ambiental em:

a) gestão de resíduos;

b) saneamento e qualidade das águas;

c) combate ao lixo nos rios e mares; e

d) melhoria da qualidade do ar;

XIII - ações relacionadas a emergências e desastres ambientais;

XIV - modernização tecnológica dos sistemas de gestão ambiental que tratam do licenciamento, fiscalização, regularização e combate ao desmatamento;

XV - modernização do parque tecnológico para melhorar a infraestrutura e aumentar a segurança da informação, relacionadas aos sistemas de informação de gestão ambiental;

XVI - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; e

XVII - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

§ 2º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

§ 3º Os projetos de conversão de multa poderão ser elaborados:

I - pelo órgão ambiental estadual competente;

II - pelo autuado, quando se tratar de conversão de multa simples com execução direta; ou

III - por órgãos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de caráter científico, educacional, cultural e social.

§ 4º No caso dos incisos II e III do

§ 3º deste artigo, os projetos deverão ser aprovados pelo órgão ambiental estadual competente.

Seção I Do Pedido de Conversão de Multa Ambiental

Art. 7º O pedido de conversão de multa ambiental observará o seguinte:

I - poderá ser formulado até a data final para pagamento do débito, após proferido julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância;

II - caso não seja acolhido, não prejudica a defesa do autuado que teve o prazo suspenso para análise do pedido de conversão de multa;

III - independe da apresentação de impugnação ou recurso; e

IV - suspende os prazos processuais.

Parágrafo único. O pedido de conversão de multa ambiental não suspende o curso dos prazos prescricionais.

Art. 8º Por ocasião da lavratura do auto de infração, caso o autuado manifeste interesse na conversão de multa, os autos do processo administrativo ambiental infracional serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM).

Parágrafo único. A fluência do prazo para defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o curso dele se iniciará a contar da data em que for realizada, independente de notificação.

Art. 9º No pedido de conversão de multa constará a indicação de uma das modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto, e será instruído com:

I - o cronograma de execução do projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão ambiental, caso o autuado exerça a opção pela modalidade de conversão de multa com execução direta; e

II - o endereço eletrônico de correspondência, com autorização expressa para notificação eletrônica pelo órgão ambiental estadual competente.

Seção II Da Apreciação do Pedido de Conversão de Multa Ambiental

Art. 10. O autuado poderá requerer a conversão de multa:

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - à Julgadoria de primeira instância, até a decisão de primeira instância; ou

III - ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), até o momento processual em que proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e antes de escoado o prazo para pagamento da multa previsto no inciso III do art. 34 da Lei Estadual nº 9.575 , de 2022.

Parágrafo único. O pedido de conversão de multa será apresentado na instância em que se encontrar o processo administrativo infracional, mas será apreciado e conduzido pelo Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), por se tratar de modalidade de conciliação ambiental a ser dirimida e tratada por essa unidade administrativa.

Art. 11. Na apreciação do pedido de conversão de multa serão considerados:

I - os antecedentes do autuado;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - o efeito dissuasório da multa ambiental; e

IV - a postura do autuado demonstrada nas tratativas negociais do Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa).

§ 1º Na avaliação dos antecedentes, será considerado o histórico de adequação do autuado às normas de direito ambiental, inclusive as sanções administrativas definitivamente fixadas e a execução ou inexecução de Termos de Compromisso Ambiental (TCA) ou de Termos de Ajuste de Conduta (TAC), firmados anteriormente com o órgão ambiental.

§ 2º Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fato ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão acerca do pedido de conversão.

Art. 12. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será notificado para comparecer ao órgão ambiental estadual competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para firmar o Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa), junto ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM).

Art. 13. O pedido de conversão de multa será indeferido quando:

I - a infração ambiental resultar morte humana;

II - os antecedentes do autuado indicarem dano ambiental anterior que tenha ocasionado morte humana;

III - o objeto da conversão se destinar a reparação de danos decorrentes das próprias infrações; e/ou

IV - apresentado projeto pelo próprio autuado e não seja aprovado no aspecto técnico pela Câmara Técnica do Tribunal de Recursos Ambientais (TRA).

Art. 14. Caberá recurso da decisão que indefere o pedido de conversão de multa ambiental ao Tribunal de Recursos Ambientais (TRA), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do previsto no inciso II do art. 34 da Lei Estadual nº 9.575 , de 2022.

Art. 15. Na hipótese de acolhimento do pedido, as partes assinarão o Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa), que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou da integralidade ou cota-parte do projeto pré-definido pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.

Art. 16. Caso a conciliação ambiental na modalidade conversão de multa não ocorra, por indeferimento pelo órgão ambiental ou pela desistência do autuado após o deferimento, o processo retomará o curso normal do momento processual e na instância onde havia sido suspenso para tentativa de conciliação.

Parágrafo único. Será considerado desistência do autuado ao pedido de conversão de multa, após deferimento pelo órgão ambiental, o não comparecimento dele para assinatura do Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) no prazo estabelecido no art.

12 deste Decreto.

Seção III Do Adimplemento, Inadimplemento e Percentuais de Desconto Para Pagamento

Art. 17. O valor do investimento para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos, independentemente da modalidade escolhida, será igual ao valor da multa aplicada com os descontos estabelecidos no Decreto Estadual nº 2.856 , de 5 de janeiro de 2023.

Art. 18. Dentre outras, considera-se inadimplemento do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa):

I - persistência da prática de infração ambiental;

II - condutas do autuado que revelem propósitos procrastinatórios; e/ou

III - ações meramente paliativas para o reparo do dano ambiental.

Art. 19. O inadimplemento do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) implica:

I - na esfera administrativa:

a) na cobrança da multa resultante do auto de infração, com acréscimo de 30% (trinta por cento), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comunicação de cobrança, sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no Termo de Compromisso e dos demais consectários legais, inclusive correção monetária; e

b) na inscrição do débito em dívida ativa, após decorrido o prazo da alínea "a" sem efetivação do pagamento; e

II - na esfera civil, na execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Seção IV Do Termo de Conversão de Multa Ambiental

Art. 20. A celebração do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TCConversão de Multa) implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e na desistência de processos judiciais em curso, devendo o interessado comprovar, no ato da assinatura, o protocolo das petições respectivas.

Art. 21. O Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - os nomes, qualificações e endereços das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) pode variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias úteis e o máximo de 3 (três) anos, o que será definido pelo órgão ambiental de acordo com a complexidade da matéria objeto do projeto a ser executado;

III - a possibilidade de prorrogação do prazo de execução, desde que devidamente justificada, podendo a mesma ocorrer uma única vez e por igual período ao fixado para a vigência;

IV - a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços, com definição das metas periódicas, caso a execução do projeto se dê diretamente pelo autuado, nos moldes do inciso II do caput do art.

3º deste Decreto;

V - a multa aplicada em caso de descumprimento, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas; e

VI - o foro competente para dirimir eventuais conflitos, que será, obrigatoriamente, o do local da sede do órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. Caso o Termo de Compromisso de Conversão da Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) não seja firmado pelo autuado no prazo estabelecido no art. 12 deste Decreto, o prazo processual de defesa ou de recurso, que esteja suspenso, volta a correr sem a necessidade de nova notificação.

Art. 22. A celebração do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TCConversão de Multa) resolve o processo administrativo quanto à aplicação de multa por ele convertida, devendo o órgão estadual ambiental manter o monitoramento e avaliação do cumprimento das obrigações pactuadas nos casos de conversão de multa simples com execução direta.

Art. 23. O processo administrativo ambiental infracional prosseguirá, mesmo após assinatura do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa):

I - quando houver medida cautelar aplicada a ser resolvida;

II - em caso de passivo ambiental a ser recuperado por meio da adesão ao programa de regularização ambiental (PRA);

III - para garantir o pagamento de reposição florestal a ser cumprido; e/ou

IV - quanto à necessidade de reparação dos demais danos ambientais decorrentes da infração ambiental.

Art. 24. A efetiva conversão da multa se concretizará:

I - após a conclusão do objeto em caso de execução direta pelo autuado; ou

II - após o pagamento do valor da multa e assinatura do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC - Conversão de Multa), em caso de execução indireta.

Parágrafo único. Nos casos de execução direta do projeto pelo autuado, a assinatura do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) suspende a exigibilidade da multa e o processo ambiental infracional até que haja efetiva quitação do termo com a entrega do projeto devidamente executado.

Art. 25. Serão requisitos formais do Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa):

I - a definição da obrigação do cumprimento do projeto indicado pelo órgão ambiental estadual competente;

II - a assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TC-Conversão de Multa);

III - a obrigação de reparação integral do dano ambiental decorrente da infração, se existente, por meio da recuperação mais próxima possível da situação anterior ao dano, salvo quando essa forma de reparação for comprovadamente inviável, hipótese na qual serão admitidas outras formas de reparação, nos termos da lei; e

IV - a prestação de serviços de interesse ambiental ou realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. A conciliação por meio da conversão de multa ambiental não isenta o autuado de reparar integralmente o dano que porventura tenha causado.

Art. 26. Os extratos dos Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental estadual competente.

Art. 27. O Termo de Conversão de multa Ambiental (TC-Conversão de Multa) será formalizado em processo administrativo próprio, devendo ser instruído para posterior assinatura das partes.

CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL

Art. 28. Os projetos de conversão de multa ambiental, elaborados e/ou aprovados pelo órgão ambiental estadual competente, deverão constar no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/PA).

Art. 29. Compete ao Tribunal de Recursos Ambientais (TRA) encaminhar os pedidos de conversão de multa, com apresentação de projeto pelo próprio autuado, para manifestação da câmara técnica especializada a ele vinculada.

§ 1º No caso de projeto de conversão de multa ambiental com execução direta de projeto indicado pelo autuado, a audiência de conciliação será suspensa e os procedimentos conciliatórios somente prosseguirão após a aprovação do projeto apresentado pelo Tribunal de Recursos Ambientais (TRA).

§ 2º Caso o projeto não seja aprovado, o autuado será notificado para apresentar recurso da decisão ou optar por outro meio de conciliação, dentre os previstos na lei.

Art. 30. Caberá ao órgão ambiental estadual competente a criação, a manutenção e a atualização do Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/PA), que ficará disponível na rede mundial de computadores.

Seção Única Dos Projetos de Conversão de Multa Simples Com Execução Direta e Indireta

Art. 31. Na hipótese de projetos de conversão de multa com execução direta, o autuado deverá:

I - observar as normas ambientais;

II - respeitar as etapas de execução do projeto; e

III - apresentar relatório de conclusão do projeto, para fins de emissão do Termo de Quitação.

§ 1º No caso de conversão de multa com execução direta, o projeto apresentado pelo autuado dependerá de avaliação técnica, nos termos deste Decreto.

§ 2º O autuado poderá indicar a empresa que executará o serviço ou a obra, mediante autorização e avaliação expressa do órgão ambiental estadual competente, que descreverá, por meio de termos de referência, os serviços de interesse ambiental ou as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem executados.

§ 3º Quando os serviços forem especializados, o órgão ambiental estadual competente poderá descrever em detalhes os requisitos técnicos necessários, bem como estabelecer a habilitação técnica que seja, de fato, imprescindível para a sua realização.

§ 4º Na execução direta, mesmo que realizada por terceiros, o autuado permanecerá responsável pelas obrigações por ele assumidas até a execução total do projeto apresentado.

Art. 32. Na hipótese de projetos de conversão de multa com execução indireta, o autuado deverá optar pela adesão a projeto ou à cota-parte de projeto indicado pelo órgão ambiental estadual competente e constantes do Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará (BPCMA/PA).

Art. 33. Nos casos de execução do projeto diretamente pelo órgão ambiental estadual competente, a prestação de contas acerca da conclusão do projeto, além dos valores aplicados à conversão de multas existentes no Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), deverá constar no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

Art. 35. O órgão ambiental competente estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

P

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO DE MULTAS

Art. 5

Art. 6

Seção I

Do Pedido de Conversão de Multa Ambiental

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Apreciação do Pedido de Conversão de Multa Ambiental

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Do Adimplemento, Inadimplemento e Percentuais de Desconto Para Pagamento

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Do Termo de Conversão de Multa Ambiental

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção Única

Dos Projetos de Conversão de Multa Simples Com Execução Direta e Indireta

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Art. 35

Art. 36

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9575/2022 de 11/05/2022