Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.576/2023

Institui a Condecoração EGYDIO MACHADO SALLES FILHO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.

DECRETO Nº 3.576, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Condecoração EGYDIO MACHADO SALLES FILHO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Condecoração "EGYDIO MACHADO SALLES FILHO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS", destinada a reconhecer o mérito e homenagear personalidades ou instituições que se destacam na defesa dos Direitos Humanos no Estado do Pará e na Amazônia.

Art. 2º A Condecoração será na forma de diploma assinados pelo Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, a ser outorgado aos homenageados em solenidade que ocorrerá, anualmente, no mês de dezembro, período em que se comemora o "Dia Internacional dos Direitos Humanos" e a lembrança da assinatura do Ato Institucional nº 05, que cassou Direitos, reforçou a censura e a tortura como práticas da ditadura militar no Brasil.

Art. 3º A indicação das personalidades ou instituições a serem homenageadas com a Condecoração "EGYDIO MACHADO SALLES FILHO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS" será feita por iniciativa de Comissão constituída anualmente pela Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), ratificada pelo Secretário da pasta.

§ 1º A indicação será sempre acompanhada do memorial descritivo da atuação do indicado.

§ 2º O Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos fixará o número de condecorações a serem conferidas, não podendo exceder a quantidade de 10 (dez) por ano, inclusive aos homenageados in memorian.

Art. 4º Perderá o direito ao uso da condecoração, devendo restituí-la à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), juntamente com seus complementos, o agraciado que, a juízo da maioria absoluta do Conselho Estadual de Direitos Humanos, praticar ato atentatório à dignidade dos Direitos Humanos e às finalidades institucionais da SEIRDH.

Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4382/2024 de 11/12/2024

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Nenhum Ato.