Decreto nº 3.552/2023
Institui o Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA).
DECRETO Nº 3.552, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ; e;
Considerando a Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, e o Decreto Estadual nº 2.750 , de 10 de novembro de 2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA).
Parágrafo único. O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVNPA) é instrumento de implementação do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa, que tem como objetivo articular, integrar e promover projetos e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, contribuindo com a redução das emissões líquidas por meio do sequestro de Gases de Efeito Estufa (GEE).
Art. 2º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) observará a Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, e o alcance aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - recuperação da vegetação nativa: recomposição da cobertura vegetal nativa por meio da condução da regeneração natural, reflorestamento com espécies nativas, reabilitação ecológica e da restauração ecológica;
II - reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
III - regeneração natural: conjunto de processos em que a vegetação nativa se reestabelece numa área sem a interferência da ação humana;
IV - reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções do ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral de sua composição, estrutura e funcionamento;
V - restauração ecológica: processo de auxiliar o restabelecimento de um ecossistema após uma perturbação ou degradação, através da condução da regeneração natural assistida ou não, plantio de espécies nativas e sistemas agroflorestais (SAFs);
VI - regeneração natural assistida: condução da regeneração natural através da intervenção humana, eliminando barreiras e ameaças ao seu estabelecimento, utilizando conhecimentos da terra e tradições ancestrais, podendo as ações antrópicas serem através de controle das plantas competidoras, químico ou mecânico, plantios de mudas ou sementes para adensamento ou enriquecimento, nucleação, cercamento e proteção contra incêndios, dentre outras formas;
VII - plantio em área total: plantio de espécies vegetais nativas (herbáceas, arbustivas e/ou arbóreas) por meio de sementes e/ou mudas, com uma ou mais espécies, para formação de uma comunidade vegetal, aportadas ativamente em toda a extensão da área e, em geral, em alta densidade; e
VIII - sistemas agroflorestais: sistemas produtivos baseados na sucessão ecológica, análogos aos ecossistemas naturais, em que árvores exóticas ou nativas são consorciadas com culturas agrícolas, trepadeiras, forrageiras, arbustivas, de acordo com um arranjo espacial e temporal pré-estabelecido, com alta diversidade de espécies e interações entre elas.
Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e no art. 2º do Decreto Federal nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º São diretrizes do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA):
I - estabelecimento de metas claras, a partir da definição de objetivos de recuperação que sejam específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporalmente determinados, visando à restauração efetiva dos ecossistemas naturais e ao alcance das metas ambientais do Estado e da União;
II - alinhamento com normas vigentes, com as políticas públicas nacionais de recuperação de vegetação nativa e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
III - garantia da promoção efetiva da participação social, incluindo povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, proprietários rurais, sociedade civil organizada, iniciativa privada e demais atores sociais, em todas as fases de implementação, revisão e monitoramento do Plano;
IV - valorização à complementaridade entre os conhecimentos tradicionais e os métodos científicos, a partir de uma abordagem integrativa que respeite e potencialize ambos os saberes;
V - estabelecimento de critérios objetivos para a escolha de áreas prioritárias e definição de indicadores claros para monitorar o progresso das iniciativas de recuperação da vegetação nativa;
VI - estímulo aos sistemas de produção sustentáveis, a partir do fomento e implementação de sistemas agroflorestais, práticas de policultivos e outros modelos de uso da terra que conciliem a produção agrícola com a conservação ambiental tendo como base na gestão integrada da paisagem;
VII - estímulo à realização de estudos e pesquisas que forneçam embasamento científico à implementação do Plano e à plataforma de monitoramento das ações e áreas objeto de recuperação da vegetação nativa;
VIII - promoção e fortalecimento das capacidades locais para atuação na área de recuperação da vegetação nativa e fomento à educação ambiental em todos os níveis da sociedade para a valorização e conservação da fauna e da flora nativas;
IX - criação e oferta de incentivos econômicos e mecanismos financeiros que estimulem práticas de recuperação da vegetação nativa e conservação, incluindo mecanismos de compensação por serviços ambientais;
X - estruturação de um modelo de governança participativa com representantes de diferentes esferas governamentais e da sociedade para a gestão integrada e monitoramento do Plano;
XI - incorporação de práticas de recuperação da vegetação nativa que contribuam para a adaptação mitigação das mudanças climáticas e que aumentem a resiliência dos ecossistemas;
XII - disciplina das responsabilidades, obrigações e sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas estabelecidas no Plano; e XIII - garantia da publicidade dos atos, programas, ações e projetos relacionados ao Plano, promovendo o acesso amplo à informação por parte da população.
Art. 5º São objetivos do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA):
I - promover a recuperação da vegetação em áreas sem cobertura de vegetação nativa, tendo em vista o restabelecimento de serviços ecossistêmicos, o sequestro de gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade e o fomento do desenvolvimento socioeconômico inclusivo, por meio de incentivos a métodos sustentáveis de uso da terra e de produção agropecuária, e da integração das ações, públicas e privadas;
II - estimular a criação e manutenção de empregos verdes, impulsionando o mercado de trabalho com oportunidades que estejam alinhadas à recuperação ambiental, a conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais, contribuindo para a economia local e a redução da pobreza;
III - incentivar o desenvolvimento e a transferência de tecnologias inovadoras para a recuperação da vegetação nativa e seu monitoramento, a fim de otimizar os processos de recuperação e a maximizar os benefícios ambientais, sociais, econômicos e culturais; e
IV - assegurar a segurança alimentar e nutricional por meio do estabelecimento e fortalecimento de sistemas alimentares sustentáveis e de práticas de agricultura regenerativa, que integrem a recuperação da vegetação nativa com a produção alimentar, contribuindo para a resiliência das comunidades às mudanças climáticas e para o acesso contínuo a alimentos saudáveis e culturalmente apropriados.
Art. 6º A meta de recuperação da vegetação nativa do Pará corresponde a 5,65
milhões de hectares até o ano de 2030 e de 7,41 milhões de hectares para o ano de 2035, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 941 , de 2020.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA
Seção I Do Conteúdo do Plano
Art. 7º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) possui o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico de indicadores socioambientais, onde constarão:
a) características biofísicas;
b) características socioeconômicas;
c) atores;
d) projetos em execução;
e) características da cadeia de insumos;
f) políticas públicas e capacidades institucionais; e
g) mecanismos financeiros;
II - diagnóstico dos fatores-chave de sucesso para recuperação da vegetação nativa com:
a) dados gerais do levantamento dos fatores; e
b) avaliação da situação atual dos fatores; e
III - quadro de ações, com os seguintes eixos estratégicos:
a) governança e sistema normativo;
b) planejamento, monitoramento e pesquisa; e
c) cadeia da recuperação e mecanismos financeiros.
Seção II Das Competências
Art. 8º Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS):
I - elaborar o planejamento espacial, que incluirá a definição de critérios e identificação de áreas prioritárias para as ações de recuperação da vegetação nativa;
II - elaborar uma análise detalhada dos impactos econômicos e financeiros, com o intuito de mensurar as consequências e as vantagens decorrentes da implementação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA); e
III - estabelecer protocolos de monitoramento da recuperação da vegetação nativa, alinhados aos critérios e procedimentos adotados no Programa de Regularização Ambiental (PRA), para assegurar a coleta de indicadores consistentes e a análise eficaz do progresso das ações nas áreas em recuperação.
§ 1º Os produtos previstos no caput deste artigo deverão ser revisados em conjunto com o Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA), garantindo a adequação e a atualização das estratégias e ações frente às mudanças socioeconômicas e ambientais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) atuará de forma articulada com o Comitê de Governança Estratégica de Mudanças Climáticas (COGES-Clima), para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E REVISÃO
Art. 9º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVNPA) será implementado de forma integrada e sistêmica, com a participação do poder público, setor privado, terceiro setor e instituições de pesquisa, e povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com o objetivo de garantir a efetividade das ações e a otimização dos resultados.
Parágrafo único. O Plano será implementado, de forma integrada, aos sistemas e instrumentos dispostos no art. 33-D da Lei Estadual nº 9.048 , de
Art. 10. O monitoramento da implementação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) será contínuo e participativo, garantindo a transparência e a adaptabilidade às mudanças de cenário e aos avanços científicos e tecnológicos, por meio de Câmara Técnica Permanente específica do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA), no âmbito do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima).
Art. 11. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com apoio do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGESClima), desenvolverá e implementará uma plataforma público-privada de integração e monitoramento, que apresentará indicadores quantitativos e qualitativos, para:
I - acompanhar o progresso de implementação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) e o desempenho das ações e os resultados associados à sua cadeia; e
II - avaliar os indicadores de dados da recuperação e o aumento da cobertura da vegetação nativa.
§ 1º A plataforma de integração e monitoramento deverá permitir o acompanhamento das ações relacionadas à recuperação da vegetação e sua cadeia, aos avanços das áreas em recuperação e à integridade ecológica das áreas recuperadas, além de monitorar o impacto social e econômico das atividades relacionadas ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA).
§ 2º Os dados e informações gerados pela plataforma de integração e monitoramento serão disponibilizados continuamente à sociedade civil em portal oficial, permitindo o controle social e a disseminação do conhecimento.
§ 3º O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima) será o responsável por revisar e atualizar anualmente a arquitetura da plataforma de integração e monitoramento do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA), adaptando-a às necessidades emergentes e garantindo a sua eficácia e relevância para a tomada de decisão.
Art. 12. As regulamentações relacionadas à implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) ficarão a cargo do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e outros órgãos competentes, os quais estabelecerão as diretrizes para o desenvolvimento das ações de recuperação da vegetação nativa e definirão os critérios para avaliação do progresso das iniciativas empreendidas.
Art. 13. O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) será revisado periodicamente, com base em critérios estabelecidos em normas específicas e complementares a este Decreto, no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente antes da elaboração do Plano Plurianual do Estado do Pará.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Art. 14. Os recursos financeiros destinados à implementação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) serão oriundos das seguintes fontes:
I - orçamento do Estado;
II - receitas provenientes de multas ambientais, civis e administrativas, compensação ambiental, termos de compromisso ambiental ou termos de ajustamento de conduta, salvo estipulação em contrário;
III - parcerias com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - aportes de fundos, públicos, mistos ou privados; e/ou
V - doações de qualquer natureza.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão incluir em seus planejamentos orçamentários as ações de suas responsabilidades previstas no Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA).
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará o acesso livre e gratuito ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA), em seu sítio eletrônico oficial, como instrumento de transparência pública.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Seção I
Do Conteúdo do Plano
Art. 7
Seção II
Das Competências
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E REVISÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.