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Decreto nº 3.544/2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de ELIANA DA SILVA MENDES, e SABRINA FIGUEIRA MENDES, viúva e filha menor do Técnico de Enfermagem das SESPA WALTER RODRIGUES MENDES.

DECRETO Nº 3.544, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Concede Pensão Especial Civil em favor de ELIANA DA SILVA MENDES, e SABRINA FIGUEIRA MENDES, viúva e filha menor do Técnico de Enfermagem das SESPA WALTER RODRIGUES MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar

Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº 2020/621904, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 1.201,75

(um mil, duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), em favor de ELIANA DA SILVA MENDES, e SABRINA FIGUEIRA MENDES, viúva e filha menor do Técnico de Enfermagem das SESPA WALTER RODRIGUES MENDES, falecido em 18 de maio de 2020, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo a cada uma das dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - SABRINA FIGUEIRA MENDES, na condição de filha menor de 21 anos, faz jus ao benefício, na proporção de 100% (cem por cento), a contar da data do óbito até 19/08/2020, de acordo com a Lei Complementar nº 039 /2002, alterada pela Lei Complementar nº 128 /2020;

II - ELIANA DA SILVA MENDES, na condição de viúva, faz jus ao benefício, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a contar da data do requerimento (20/08/2020), conforme Lei Complementar nº 039 /2002, alterada pela Lei Complementar nº 128 /2020; e

III - SABRINA FIGUEIRA MENDES, na condição de filha menor de 21 anos, faz jus ao benefício, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a contar da data de 20/08/2020 até completar 21 anos de idade, de acordo com a Lei Complementar nº 039 /2002, alterada pela Lei Complementar nº 128 /2020.

Parágrafo único. A filha menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Civil até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento .............. R$ 1.045,00

Adic. Tempo de Serviço 15% ... R$ 156,75

Total da remuneração .... R$ 1.201,75

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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