Decreto nº 3.499/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Travessa Magno de Araújo, nº 395, Bairro do Telégrafo, no Município de Belém, Estado do Pará, destinado a abrigar futuro Anexo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
DECRETO Nº 3.499, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Travessa Magno de Araújo, nº 395, Bairro do Telégrafo, no Município de Belém, Estado do Pará, destinado a abrigar futuro Anexo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e nos termos do art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e
Considerando o Processo Administrativo Estadual PAE nº 2023/1229906 e nº 202314739/TCMPA, ambos de interesse do Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará; Considerando, ainda, que o imóvel em questão, por suas extensões, amplitude e localização, atende à finalidade de abrigar futuro
ANEXO do prédio sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, o bem imóvel situado na Travessa Magno de Araújo, nº 395, Telégrafo, CEP: 66.113-055, na cidade de Belém, Estado do Pará, com área total de 1.976,40 m², e suas benfeitorias, conforme laudo de avaliação elaborado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).
Art. 2º O imóvel desapropriado destina-se a abrigar futuro
ANEXO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotará as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no art. 1º deste Decreto, ficando, desde logo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei nº 1.075 , de 1970, ambos recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sem prejuízo da possibilidade de celebração de termo de cooperação ou instrumento congênere, perante a ProcuradoriaGeral do Estado (PGE), visando sua operacionalização orçamentária.
Art. 5º Com a execução dos procedimentos de desapropriação do bem imóvel indicado no art. 1º, proceder-se-á com a sua integralização patrimonial em favor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.