Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.494/2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de PATRICIA ROMANA COSTA SANTOS e IARLEN COSTA SANTOS, viúva e filho do SUB TEN PM JOÃO FRANCISCO GONÇALVES DE SALES SANTOS.

DECRETO Nº 3.494, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de PATRICIA ROMANA COSTA SANTOS e IARLEN COSTA SANTOS, viúva e filho do SUB TEN PM JOÃO FRANCISCO GONÇALVES DE SALES SANTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 107, combinado ao art. 30, inciso I, alíneas "a" e "c" da Lei Complementar nº 142 /2021;

Considerando os termos do Processo nº 2023/453372, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$

3.646,50 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) em favor de PATRICIA ROMANA COSTA SANTOS e IARLEN COSTA SANTOS, viúva e filho do SUB TEN PM JOÃO FRANCISCO GONÇALVES DE SALES SANTOS, falecido em 17 de maio de 2022, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) a PATRICIA ROMANA COSTA SANTOS e 50% (cinquenta por cento) a IARLEN COSTA SANTOS, a contar de 31 de março de 2023.

Parágrafo único. O filho menor faz "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante universitário, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de SUB TEN PM, assim discriminados:

Soldo ........................................ R$ 1.215,50

Gratificação de Risco de Vida (100%) ......... R$ 1.215,50

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (40%) ... R$ 486,20

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .... R$ 729,30

Provento Mensal .............................. R$ 3.646,50

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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