Decreto nº 3.455/2023
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0).
DECRETO Nº 3.455, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023*
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a prolongada estiagem que tem afetado diversas Regiões do Estado do Pará, resultando em significativa redução dos níveis de água disponível em reservatórios, rios e aquíferos;
Considerando os efeitos colaterais, denominados desastres secundários, tais como incêndios florestais;
Considerando que a gravidade da situação tem acarretado impactos sérios nas atividades agrícolas, no abastecimento de água potável, na pecuária e em outras atividades econômicas essenciais para a população;
Considerando a necessidade de implementação de medidas emergenciais para mitigar seus efeitos adversos e garantir o bem-estar da população afetada;
Considerando que compete ao Governador do Estado decretar o referido ato, nos termos do art. 1º do Decreto nº 891 , de 10 de julho de 2020;
Considerando as informações constantes no Processo nº 2023/1309341, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios a seguir nominados e discriminados, situadas no Estado do Pará, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) nas seguintes Regiões do Estado:
I - Araguaia: Água Azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau-d`Arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã e Xinguara;
II - Baixo Amazonas: Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Santarém e Terra Santa;
III - Carajás: Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Marabá, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;
IV - Guajará: Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará;
V - Guamá: Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará e São João da Ponta;
VI - Lago de Tucuruí: Breu Branco, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento e Tucuruí;
VII - Marajó: Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure;
VIII - Rio Caeté: Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, Tracuateua e Viseu;
IX - Rio Capim: Abel Figueiredo, Aurora do Pará, Bujaru, Capitão Poço, Concórdia do Pará, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Paragominas, Rondon do Pará, Tomé-Açu e Ulianópolis;
X - Tapajós: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Rurópolis e Trairão;
XI - Tocantins: Acará, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Açu, Limoeiro, Mocajuba, Moju e Tailândia;
XII - Xingu: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário, incluindo a execução de programas e projetos prioritários de reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, respeitando as orientações de segurança e os protocolos de saúde vigentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
* Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado nº 35.599, de 07 de novembro de 2023 - Edição Extra.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.