Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.447/2023

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaboração do Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pecuária de Bovídeos do Estado do Pará, com o objetivo de contribuir para o desenvolvi - mento, transparência e integridade da pecuária paraense.

DECRETO Nº 3.447, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023*

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaboração do Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pecuária de Bovídeos do Estado do Pará, com o objetivo de contribuir para o desenvolvi - mento, transparência e integridade da pecuária paraense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o propósito de elaborar o Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pe - cuária de Bovídeos do Estado do Pará, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento, transparência e integridade da pecuária paraense.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Gover - nadoria do Estado e contará com 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

b) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF);

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

d) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ); e

e) Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA); e

II - representantes da sociedade civil:

a) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Pará (FETAGRI);

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA);

c) Associação dos Criadores do Estado do Pará (ACRIPARÁ);

d) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);

e) Associação das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC);

f) Fundação Iniciativa para Comércio Sustentável (IDH);

g) Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy Brasil (TNC);

h) Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (IMAFLORA); e

i) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indi - cados à Casa Civil da Governadoria do Estado, pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos do caput deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho outros órgãos, entidades ou especialistas com conheci - mento específico, quando constar na pauta de reunião tema relacionado às suas áreas de atuação.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, indica - dos na forma do

§ 1º deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto de - verá estabelecer uma agenda de trabalho, com definição de fluxos, perio - dicidade das reuniões e outros procedimentos necessários para execução das atividades e objetivo do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos encerrar-se-á em 24 de no - vembro de 2023, com a apresentação de relatório final.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreção do Diário Oficial do Es - tado nº 35.596, de 6 de novembro de 2023.

Protocolo: 1005686