Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.387/2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de ANNA LAURA SILVA MOURA, filha da 1º SGT PM ANA CLÁUDIA DA SILVA MOREIRA.

DECRETO Nº 3.387, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de ANNA LAURA SILVA MOURA, filha da 1º SGT PM ANA CLÁUDIA DA SILVA MOREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alínea "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2019/412927, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.604,49 (dois mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), em favor ANNA LAURA SILVA MOURA, filha da PM ANA CLÁUDIA DA SILVA MOREIRA, falecida em 06 de julho de 2018, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo à dependente 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 06 de julho de 2018 até 03 de setembro de 2023.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 1º Sargento a que foi promovido "postmortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 986,55

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 986,55

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 197,31

Gratificação Tempo de Serviço Militar (20%) .............. R$ 434,08

Provento Mensal ........................................ R$ 2.604,49

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de outubro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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