Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.290/2023

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.290, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. ...

§ 16 O contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente:

I - ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em re - lação às operações em que couber diferença de alíquota, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, previsto no inciso

III - do caput deste artigo;

III - ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;

IV - ao mês da ocorrência dos fatos geradores, relativamente às alíneas "a" e "c" do inciso V e ao

§ 5º do caput deste artigo;

V - ao mês da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, especificadas no inciso VI do caput deste artigo e em relação à hipótese prevista no

§ 1º do caput deste artigo.

..

"Art. 389-L. O contribuinte enviará o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dentro do prazo estabelecido no ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

..

"Art. 389-W. Após a recepção, pelo Estado do Pará, dos arquivos da EFD ICMS-IPI na forma disposta no

§ 2º do art. 389-O, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as regras de pós-valida - ção da EFD ICMS-IPI.

§ 2º O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Eletrônico do Con - tribuinte (DEC), o Extrato de Processamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será o recibo estadual de entrega com o resultado do proces - samento de que trata o caput deste artigo, contendo informação sobre inconsistências e sua respectiva situação, quando houver.

..

"Art. 514. ...

§ 1º As normas complementares, condições, forma de apresentação, pra - zo de entrega e dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar somente a Es - crituração Fiscal Digital (EFD), estando dispensado da Declaração de In - formações Econômico-Fiscais (DIEF), o procedimento previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, dar-se-á com as informações prestadas na EFD.

§ 3º Em casos de exigência de apresentação de Declaração de Informa - ções Econômico-Fiscais (DIEF) e de Escrituração Fiscal Digital (EFD), o procedimento de que trata o

§ 2º deste artigo será efetuado mediante as informações prestadas na DIEF"

Art. 2º Ficam revogados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676 , de 2001:

I - o parágrafo único do art. 389-L; e

II - o parágrafo único do art. 514.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //