Decreto nº 3.230/2023
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.978, de 6 de julho de 2023, que criou o
DECRETO Nº 3.230, DE 28 DE JULHO DE 2023
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.978 , de 6 de julho de 2023, que criou o Programa Dinheiro na Escola Paraense, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 12 da Lei Estadual nº 9.978 , de 6 de julho de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DINHEIRO NA ESCOLA PARAENSE
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.978 , de 6 de julho de 2023, que criou o Programa Dinheiro na Escola Paraense, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), e que tem por objetivo a prestação de assistência financeira suplementar às unidades escolares da educação básica da rede estadual de ensino.
Art. 2º O Programa Dinheiro na Escola Paraense será dividido em subprogramas, conforme abaixo:
I - subprograma Infraestrutura Física, que tem por objetivo realizar pequenas obras e reformas nas unidades escolares;
II - subprograma Pedagógico, que tem por objetivo melhorar a aprendizagem, os índices educacionais e fluxo dos estudantes;
III - subprograma Manutenção, que tem por objetivo garantir a manutenção da infraestrutura física, lógica e elétrica da unidade escolar;
IV - subprograma Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, que tem por objetivo implementar ações e práticas educativas na educação básica, voltadas para a defesa da preservação do meio ambiente;
V - subprograma Equipamentos Pedagógicos, Tecnológicos e de Segurança, que tem por objetivo garantir a aquisição de equipamentos para as unidades escolares;
VI - subprograma Climatização, que tem por objetivo garantir a aquisição de equipamentos de climatização e instalação para as unidades escolares;
VII - subprograma Assessoria, que tem por objetivo contratar serviços de assessoria jurídica e contábil para os Conselhos Escolares, a fim de apoiá-los na execução do Programa e garantir o bom desempenho da execução dos recursos;
VIII - subprograma Transporte, que tem por objetivo garantir aos estudantes o fornecimento de transporte, sem que haja descontinuidade; e,
IX - subprograma Alimentação, que tem por objetivo garantir aos estudantes o fornecimento de alimentação, sem que haja descontinuidade.
§ 1º Ato do Secretário de Estado de Educação regulamentará cada um dos subprogramas indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Na forma do
§ 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.978 , de 2023, o Secretário de Estado de Educação poderá, excepcionalmente, autorizar a utilização dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense para os subprogramas Transporte e Alimentação Escolar.
Art. 3º Para recebimento dos recursos de que trata o Programa Dinheiro na Escola Paraense, a unidade escolar deverá atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Educação:
I - formalizar adesão ao programa;
II - adotar o estatuto-padrão dos Conselhos Escolares, conforme legislação vigente;
III - apresentar Plano de Aplicação Financeira (PAF), quando couber;
IV - apresentar as certidões negativas do Conselho Escolar perante os órgãos federais, estaduais e municipais, quando couber.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Educação disporá sobre as diretrizes e modelo do Plano de Aplicação Financeira (PAF).
Art. 4º As providências destinadas à execução e prestação de contas previstas neste Decreto serão efetivadas exclusivamente por meio eletrônico, a ser implementado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA REPASSE E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os critérios de repasse dos recursos de que trata o Programa Dinheiro na Escola Paraense serão fixados anualmente pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), de acordo com a disponibilidade orçamentária, tendo por base:
I - número de estudantes efetivamente matriculados;
II - valor per capita por estudante, variáveis de acordo com a modalidade de atendimento;
III - critérios de equidade educacional com foco em estudantes em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Na elaboração dos critérios de repasse, serão observadas as modalidades de oferta do ensino, sendo permitida a utilização de critérios específicos que priorizem o atendimento às unidades escolares localizadas em áreas vulneráveis.
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense, em:
I - gastos com pessoal, especialmente salários e encargos sociais decorrentes de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público por serviços prestados, inclusive por consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados; e
b) empresas que tenham em seu quadro societário servidor público civil, militar ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados;
c) despesas de manutenção predial como aluguel e tarifas de telefone, energia elétrica, água e esgoto; e
d) despesa de caráter assistencialista.
III - cobertura de despesas com tarifas bancárias;
IV - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa Dinheiro na Escola Paraense;
V - despesas com passagens e diárias; e
VI - combustíveis e materiais para manutenção de veículos, salvo a exceção prevista no inciso VIII do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA E GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 7º A transferência de recursos financeiros do Programa Dinheiro na Escola Paraense aos Conselhos Escolares, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 9.978 , de 6 de julho de 2023, será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º O repasse dos recursos, na forma estabelecida por este Decreto, deverá ocorrer até a data-limite de 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º Os recursos que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa Dinheiro na Escola Paraense em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados, para aplicação no exercício seguinte, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 8º O controle e gestão de repasses dos recursos serão realizados pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) através de monitoramento do sistema do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), bem como através da implantação do Sistema de Gestão Escolar Descentralizada (SGED), que disponibilizará:
I - módulo de planejamento;
II - módulo de monitoramento da execução;
III - módulo de prestação de contas.
Art. 9º Fica vedada a realização de saques dos recursos da conta bancária vinculada ao Programa, estando autorizados somente pagamentos de despesas por meio de movimentação bancária eletrônica, podendo ser nas modalidades de:
I - pagamentos eletrônicos;
II - transferência via pix;
III - boletos bancários; e,
IV - cartão magnético.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 10. A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade escolar produtos e serviços de boa qualidade, sem nenhuma espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa ao erário, obedecidas as condições e os limites definidos em ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 1º A contratação de pessoa física ou jurídica deve ser precedida de pesquisa de preços, utilizando-se qualquer das fontes previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº 2.734 , de 7 de novembro de 2022, ou outra forma prevista em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 2º São documentos hábeis a comprovar a contratação a que se refere o caput deste artigo o recibo, a nota fiscal avulsa eletrônica emitida ou documento equivalente.
Art. 11. A utilização dos recursos de que trata este Decreto deverá ser aprovada pelo Conselho Escolar de cada unidade da rede de ensino, por maioria simples, com registro em ata de reunião.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de reunião do Conselho Escolar para deliberação acerca da utilização dos recursos, o Presidente do Conselho encaminhará à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) justificativa acerca da impossibilidade de realização da reunião, para que a utilização dos recursos seja autorizada pela Secretaria Adjunta de Planeja- mento e Finanças da SEDUC.
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A prestação de contas consiste na comprovação, pelos Conselhos Escolares à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), da execução dos recursos recebidos do Programa Dinheiro na Escola Paraense e será efeti- vada por meio de sistema simplificado, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
II - documentos que comprovem a realização da pesquisa de preços de que trata o
§ 1º do art. 10 deste Decreto;
III - identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos fornecedores de materiais e dos prestadores dos serviços contratados; e
IV - outros documentos que comprovem, de forma inequívoca, a destinação dada aos recursos.
Parágrafo único. A unidade executora deverá manter arquivados, preferencialmente em formato eletrônico, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 13. A prestação de contas será apresentada anualmente pela unidade executora, em prazo definido em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 1º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo, a ser estabelecido em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação, para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º Sanada a ocorrência, será registrada a aprovação da prestação de contas.
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no
§1º deste artigo, sem que a unidade executora sane a pendência, será registrada a aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, conforme o caso, com devido registro de inadimplência no sistema.
§ 4º Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) considerará as prestações de contas:
I - aprovadas: quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II - aprovadas com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outro vício de natureza formal da qual não resulte prejuízo ao erário; ou
III - rejeitadas: quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) prejuízo ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 15. Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do art. 14 deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) tomará as providên-cias destinadas a apurar os fatos e sancionar os responsáveis, sem prejuízo da suspensão do repasse dos recursos do Programa.
Art. 16. As demais normas para prestação de contas dos recursos repassados serão definidas por ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação,
considerando as características de cada despesa.
Art. 17. Quando a prestação de contas for rejeitada, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) adotará medidas visando a recuperação dos créditos e promoverá, prioritariamente, a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
I - prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;
II - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 18. Os débitos decorrentes da rejeição da prestação de contas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se as condições e procedimentos estabelecidos em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 19. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Dinheiro na Escola Paraense é de competência dos Conselhos Fiscais dos Conselhos Escolares, e será feita, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), mediante:
I - fiscalização por meio de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; e/ou
II - fiscalização, por amostragem randômica, para verificação da efetiva utilização dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense em uma das finalidades elencadas no art. 3º da Lei Estadual nº 9.978 , de 2023.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá realizar, em cada exercício, auditoria na aplicação dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense pelas unidades executoras, podendo, para tanto, requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco .
CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DOS REPASSES
Art. 20. A suspensão do repasse dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense será efetivada por ato do Secretário de Estado de Educação, precedido de processo administrativo simplificado para verificação de ocorrência das hipóteses do art. 8º da Lei Estadual nº 9.978 , de 2023, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O procedimento adotado será regulamentado em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.
§ 2º O Secretário de Estado de Educação poderá suspender cautelarmente o repasse de recursos, independente de contraditório prévio, em caso de fundada suspeita de destino irregular das verbas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Disposições complementares necessárias à execução este Decreto serão editadas por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 968577
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DINHEIRO NA ESCOLA PARAENSE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPASSE E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DOS REPASSES
Art. 20
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4906/2025 de 12/09/2025
Decreto nº 4802/2025 de 15/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9978/2023 de 06/07/2023