Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.226/2023

Homologa o Estatuto Social da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP).

DECRETO Nº 3.226, DE 26 DE JULHO DE 2023

Homologa o Estatuto Social da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual ; e;

Considerando o art. 14 da Lei Estadual nº 9.902 , de 3 de maio de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Estatuto Social da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), instituída pela Lei Estadual nº 9.902 , de 3 de maio de 2023, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O Estatuto Social de que trata o anexo deste Decreto terá seus termos registrados em escritura pública a ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em até 30 (trinta) dias, nos termos do

§ 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARAENSE (FADEP)

CAPÍTULO I DO OBJETO SOCIAL E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) rege-se pela Lei Estadual nº 9.902 , de 3 de maio de 2023, e por este Estatuto Social.

Art. 2º A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), pessoa jurídica de direito privado, com prazo indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), tem sede e foro na Rodovia Augusto Montenegro Km10, S/N, Bairro Icoaraci, CEP 66.820-000, na Capital do Estado do Pará, na forma da Lei Estadual nº 9.902 , de 2023, e da legislação aplicável às fundações de direito privado.

Art. 3º A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) tem por objeto social a oferta de infraestrutura, serviços e programas de alta qualidade, comprometidos com as políticas públicas de educação, definidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 4º A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) tem por finalidade auxiliar a Secretaria de Estado da Educação

(SEDUC), impulsionando a educação pública e incentivando a modernização de sistemas de gestão na área, observando os objetivos e as competências fixados na lei que autorizou a sua instituição.

§ 1º As diretrizes e demandas da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) serão fixadas ou alteradas por meio de Despacho Autorizador, expedido pelo Secretário de Estado de Educação, direcionados ao Presidente da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP).

§ 2º Os processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) devem referenciar expressamente o ato de demanda do Secretário de Estado de Educação.

§ 3º Independem de Despacho Autorizador os atos de manutenção da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) e as atividades alheias às atribuições da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 5º Constituem patrimônio e recursos da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP):

I - a dotação inicial correspondente à importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) conferida pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.902 , de 2023;

II - dotações e recursos orçamentários que lhe forem consignados no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

III - transferência de recursos da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

IV - rendas resultantes da exploração dos seus bens, da prestação de serviços e da aplicação de suas receitas;

V - rendas decorrentes da celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres e as de caráter extraordinário e eventual;

VI - doações, legados ou qualquer forma de auxílio de entidades de direito público ou particulares, independente de nacionalidade;

VII - os bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem transferidos, livres de ônus, em caráter definitivo, por pessoa física ou jurídica, privada ou pública, nacional ou estrangeira;

VIII - saldos de exercício; e

IX - recursos de outras fontes.

§ 1º O Conselho Gestor decidirá sobre a aceitação de doações ou legados que contenham encargos, exigida a compatibilidade com o benefício resultante de tais atos e afinidade com os objetivos da entidade.

§ 2º Os bens e direitos da entidade serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.

§ 3º No caso de extinção da entidade, seus bens e direitos, bem como seu acervo técnico-científico, passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 4º A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção ou ampliação.

§ 5º As transferências de recursos oriundas da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) serão objeto de Termo de Execução Descentralizada.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão máximo: Conselho Gestor;

II - órgão de direção geral: Diretoria Executiva;

III - órgão de fiscalização: Conselho Fiscal; e

IV - órgão de representação judicial e consultoria jurídica: Procuradoria.

Seção I Do Conselho Gestor

Art. 7º O órgão colegiado de direção superior da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) é o Conselho Gestor, que será responsável pela definição da política geral de administração da entidade e será composto de 9 (nove) membros designados pelo Governador do Estado, consoante critérios estabelecidos no art. 5º da Lei Estadual nº 9.902 , de 2023, a saber:

I - Secretário de Estado de Educação, que será o Presidente do Conselho Gestor;

II - Presidente da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP);

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), indicado pelo titular do órgão;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), indicado pelo titular do órgão; e

V - 5 (cinco) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida competência educacional e administrativa.

Art. 8º Ao Conselho Gestor compete:

I - em relação às atividades gerais da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP):

a) deliberar sobre diretrizes gerais de atuação da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), em conformidade com o estipulado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

b) encaminhar proposta de alterações deste Estatuto Social ao Governador do Estado;

c) homologar e alterar o Regimento Interno;

d) deliberar sobre programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações; e

e) deliberar sobre orçamento e suas alterações.

II - em relação ao pessoal:

a) propor a regulamentação do quadro de pessoal, estrutura de carreira e respectiva política salarial, em conformidade com o art. 9º da Lei Estadual nº 9.902 , de 2023;

b) deliberar sobre demissão de empregado público do quadro permanente;

c) nomear e exonerar os Diretores da entidade;

d) decidir sobre a realização de concurso público para os empregos públicos do quadro permanente e também sobre processo seletivo simplificado para contratos temporários; e

e) emitir normativos internos.

III - em relação ao controle de gestão:

a) aprovar o Relatório Anual de Atividades;

b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do parecer do Conselho Fiscal;

c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações e legados com encargos;

d) apreciar previamente as alienações de bens; e

e) sugerir ao Governador do Estado a destituição de membro do Conselho Gestor ou do Conselho Fiscal.

IV - sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida, independente de atribuição expressa no Estatuto Social ou no Regimento Interno.

Art. 9º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da Fundação de

Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.

§ 1º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2º Qualquer membro do órgão poderá requerer a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.

§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 4º A ausência de qualquer membro em 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem justificativas, importa em perda automática de mandato.

Art. 10. O mandato dos membros designados para comporem o Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Parágrafo único. No caso de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Gestor, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - presidir as reuniões do órgão;

II - submeter assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele colegiado;

IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias; e

V - designar funcionário da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão.

Parágrafo único. O Presidente designará 1 (um) dos membros do Conselho Gestor, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Seção II Da Diretoria Executiva

Art. 12. A Diretoria Executiva é órgão de direção geral da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), responsável pela execução da política geral de administração entidade, chefiada pela Presidência e integrado pelas seguintes Diretorias, cujos Diretores serão nomeados pelo Conselho Gestor:

I - de Obras;

II - de Projetos Educacionais; e

III - Gestão e Finanças.

§ 1º A Presidência será auxiliada, na consecução de suas atividades, pelas seguintes instâncias de assessoramento:

I - Chefia de Gabinete; e

II - Comitês de Assessoramento Técnico.

§ 2º As Diretorias poderão instituir núcleos específicos, por área de conhecimentos especificadas no Regimento Interno, chefiados por Gerentes.

Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:

I - encaminhar propostas ao Conselho Gestor relativas ao bom funcionamento da Fundação e demais assuntos de seu interesse;

II - prestar informações ao Conselho Gestor e ao Conselho Fiscal e executar suas determinações;

III - elaborar o Relatório Anual de Administração;

IV - criar, mediante deliberação conjunta dos Diretores, Comitês de Assessoramento Técnico, e delimitar suas atribuições; e

V - deliberar acerca das Negociações Coletivas de Trabalho.

Art. 14. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada pelo Presidente da entidade ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo,5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Subseção I Do Presidente

Art. 15. A Diretoria Executiva da entidade será dirigida por um Presidente, a ser nomeado pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Diretores de

Áreas de que tratam os incisos I a III do art. 13 deste Estatuto.

Parágrafo único. O Presidente representará legalmente a entidade, ativa e passivamente, exercerá a gestão e coordenará suas atividades, bem como desempenhará as demais atribuições que lhe foram designadas no

Regimento Interno.

Subseção II Do Gabinete do Presidente

Art. 16. Ao Gabinete, diretamente subordinado ao Presidente da entidade, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e dar-lhe apoio direto, imediato e pessoal.

Subseção III Dos Comitês de Assessoramento Técnico

Art. 17. Aos Comitês de Assessoramento Técnico compete prestar assessoramento técnico-consultivo ao Presidente e/ou às demais áreas da entidade, mediante análises, gestão de dados e estudos.

Parágrafo único. As atribuições de cada Comitê estarão dispostas no respectivo ato de criação e no Regimento Interno.

Subseção IV Da Diretoria de Obras

Art. 18. A Diretoria de Obras, diretamente subordinada ao Presidente da entidade, tem por finalidade implementar políticas públicas relacionadas à infraestrutura, manutenção, reformas e obras.

Subseção V Da Diretoria de Projetos Educacionais

Art. 19. A Diretoria de Projetos Educacionais, diretamente subordinada ao Presidente da entidade, tem por finalidade elaborar estudos e projetos para execução de programas e projetos educacionais.

Parágrafo único. É possível a execução de projetos elaborados pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que formalmente autorizado pelo Secretário de Estado de Educação.

Subseção VI Da Diretoria de Gestão e Finanças

Art. 20. A Diretoria de Gestão e Finanças, diretamente subordinada ao Presidente da entidade, tem por finalidade planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, gestão e tramitação de documentos e processos em âmbito interno.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 21. A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) contará com um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, designados pelo Governador do Estado, a saber:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); e

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º Cada Conselheiro contará com 1 (um) suplente, designado pelo Governador do Estado.

§ 2º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º É vedada a acumulação das funções de Conselheiro e de suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa na entidade.

§ 4º No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Gestor da entidade, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2º A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a 4 (quatro) sessões consecutivas, importa em perda do mandato.

Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete:

I - apreciar as contas, balancetes e balanços da entidade; e

II - opinar sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Gestor.

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º Qualquer membro do Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da entidade.

Seção IV Da Procuradoria

Art. 24. As atividades de representação e consultoria jurídica da Procuradoria da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) serão desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. O chefe da unidade jurídica da Fundação será designado por indicação do Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO IV DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25. A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) terá seu funcionamento orientado pelo seu Regimento Interno e por outros atos administrativos, os quais disciplinarão as atribuições de cada unidade e os mecanismos de controle interno.

Art. 26. O Regimento Interno deverá ser aprovado e homologado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO V DO REGIME DE PESSOAL

Art. 27. O quadro de pessoal será composto por empregados públicos do quadro permanente e empregados públicos comissionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 1º Os empregados públicos do quadro permanente serão contratados mediante concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.

§ 2º Os empregados públicos comissionados serão designados para funções de confiança e serão nomeados pelo Presidente.

§ 3º Na fase de implantação da entidade, poderá haver contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por até mais 1 (um) ano.

Art. 28. Os titulares de mandatos exercidos nos órgãos estruturais da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), em razão de nomeação do Governador do Estado ou do Conselho Gestor, não possuem vínculo trabalhista com a Fundação.

Parágrafo único. Os direitos e deveres dos diretores não empregados, assim como o regramento das disposições aplicáveis ao pessoal da entidade serão objeto de Resolução específica.

CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 29. A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) extinguir-se-á por ato do Governador do Estado, após deliberação fundamentada de seu Presidente e do Conselho Gestor, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em reunião conjunta, quando se verificar, alternadamente:

I - a impossibilidade de sua manutenção;

II - que a continuidade das atividades não atende mais ao interesse público e social; ou

III - a ilicitude ou inutilidade de seus fins.

Art. 30. No caso de extinção da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), o Conselho Gestor procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários.

Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) será revertido integralmente ao Estado do Pará.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O exercício financeiro da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) terá início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de julho de 2023.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

Secretário de Estado de Educação (Presidente)

JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Presidente da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA

Secretário de Estado de Planejamento e Administração

LUIZIEL HENDERSON GUEDES DE OLIVEIRA

Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado

CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY

Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará

EDILZA JOANA OLIVEIRA FONTES

Secretária Adjunta de Igualdade Racial e Direitos Humanos

ELISÂNGELA MARA DA SILVA JORGE

Diretora-Geral, em exercício, da Escola de Governança Pública do Estado do Pará

ALESSANDRA SILVA DA SILVA

Casa Civil da Governadoria do Estado

Protocolo: 967712

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DO OBJETO SOCIAL E DA FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6

Seção I

Do Conselho Gestor

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Subseção I

Do Presidente

Art. 15

Subseção II

Do Gabinete do Presidente

Art. 16

Subseção III

Dos Comitês de Assessoramento Técnico

Art. 17

Subseção IV

Da Diretoria de Obras

Art. 18

Subseção V

Da Diretoria de Projetos Educacionais

Art. 19

Subseção VI

Da Diretoria de Gestão e Finanças

Art. 20

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção IV

Da Procuradoria

Art. 24

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3301/2023 de 29/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.