Decreto nº 3.206/2023
Concede Pensão Especial Militar em favor de LIDIANE MATOS DOS SANTOS, JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR e JEREMIAS MATOS DOS SANTOS, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
DECRETO Nº 3.206, DE 11 DE JULHO DE 2023
Concede Pensão Especial Militar em favor de LIDIANE MATOS DOS SANTOS, JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR e JEREMIAS MATOS DOS SANTOS, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando os termos do Processo nº 2021/909955, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.700,11 (dois mil, setecentos reais e onze centavos), em favor de LIDIANE MATOS DOS SANTOS, JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR e JEREMIAS MATOS DOS SANTOS, viúva e filhos, respectivamente, do ex-PM JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, falecido em 19 de abril de 2021, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguintes datas e proporções:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento), a LIDIANE MATOS DOS SANTOS a contar de 18 de agosto de 2021 até 19 de outubro de 2022; 50% (cinquenta por cento) a partir de 20 de outubro de 2022 até 03 de agosto de 2024; e 100% a partir de 04 de agosto de 2024;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento), a JOSUÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR, a contar de 18 de agosto de 2021 até 19 de outubro de 2022;
III - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) a JEREMIAS MATOS DOS SANTOS, a contar de 18 de agosto de 2021 até 19 de outubro de 2022; e 50% (cinquenta por cento) a partir de 20 de outubro de 2022 até 03 de agosto de 2024.
Parágrafo único. Os filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º SGT PM a que foi promovido "postmortem", assim discriminados:
Soldo .................................................... R$ 981,86
Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 981,86
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 196,37
Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .............. R$ 540,02
Provento Mensal ........................................ R$ 2.700,11
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2023.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.