Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.186/2023

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultoria jurídica, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, a criação do Núcleo

DECRETO Nº 3.186, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultoria jurídica, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, a criação do Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN); altera o Decreto Estadual nº 2.502 , de 20 de setembro de 2010 e revoga o Decreto Estadual nº 956 , de 12 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002, e na Lei Estadual nº 9.880 , de 27 de março de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício da atividade de consultoria jurídica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, especialmente:

I - atuação consultiva centralizada e descentralizada de Procuradores do Estado;

II - atuação consultiva descentralizada de Consultores Jurídicos e Procura - dores Autárquicos e Fundacionais, integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei nº 9.880 , de 27 de março de 2023, nas unidades de consultoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, vinculados técnica e administrativamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

III - a atuação de servidores de apoio finalístico e de área meio nas unida - des de consultoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, vinculados ou não à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 2º A atividade de consultoria jurídica de que trata este Decreto está assim organizada:

I - centralizada: realizada interna e diretamente por Procuradores do Es - tado lotados na Procuradoria Consultiva (PCON) e na Procuradoria de Atos do Governador (PGOV), sem prejuízo da atuação dos Procuradores do Es - tado lotados em unidades especializadas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

II - descentralizada: realizada por Procuradores do Estado preferencial - mente lotados na Procuradoria Consultiva (PCON) e designados para atuar no assessoramento jurídico interno de órgãos e entidades estaduais, sem prejuízo de sua vinculação técnica e administrativa à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. A atividade de consultoria jurídica descentralizada poderá ser exercida por Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fun - dacionais, integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei nº 9.880 , de 2023, nos termos do art. 4º deste Decreto.

Art. 3º A atividade consultiva de que trata o inciso II do art. 2º deste De - creto será realizada por meio do Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN), unidade vinculada técnica e administrativamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), composto por Procuradores do Estado do Pará designados para atuar nas unidades de consultoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com ou sem o exercício de chefia.

§ 1º Os Procuradores do Estado designados para o Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN) estão vinculados tecnicamente ao Procurador-Geral do Estado (PGE), à Procuradoria-Geral Adjunta Ad - ministrativa (PGADM) e à Procuradoria Consultiva (PCON), sem prejuízo da articulação direta com outras áreas e chefias especializadas, quando necessária à solução da demanda consultiva.

§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam aos Procuradores do Estado designados para chefiar as unidades jurídicas de entidades privadas que compõem a Administração Indireta do Estado.

Art. 4º Os Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacio - nais integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei no

9.880 , de 2023, poderão integrar o Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN), quando lotados ou indicados para o exer - cício de suas atribuições legais ou de chefia nas unidades de consultoria jurídica de órgãos e entidades estaduais, conforme ato de competência do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no art. 41-C da Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002, e arts. 5º e 6º da Lei nº 9.880 , de 2023.

§ 1º A consultoria jurídica disciplinada no caput deste artigo será exercida mediante vinculação técnica e administrativa à Procuradoria-Geral do Esta - do (PGE), independentemente do exercício ou não de chefia.

§ 2º A decisão acerca das lotações previstas no art. 5º da Lei nº 9.880 , de 2023 levará em consideração a necessidade de serviço, tendo em conta o volume e a complexidade dos processos vinculados aos órgãos e entida - des, cuja comprovação será feita através de levantamentos periódicos de natureza quantitativa e qualitativa.

Art. 5º O Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN) contará com quadro de servidores de apoio finalístico e da área meio, as - sim organizados:

I - servidores exclusivamente comissionados do órgão ou entidade de lo - tação, nomeados excepcionalmente para exercer a atividade finalística de consultoria jurídica, mantida a vinculação técnica à Procuradoria-Geral do Estado; e

II - servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou ao órgão ou entidade de atuação, lotados ou designados para prestar apoio técnico e/ou administrativo às atividades exercidas nas unidades de consultoria jurídica por Procuradores do Estado e, quando couber, também por integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 6º As chefias das unidades jurídicas dos órgãos e entidades estaduais serão indicadas na forma do inciso XXVII do art. 5º e art. 41-C, ambos da Lei Complementar Estadual nº 041 , de 2002.

§ 1º A coordenação técnica do Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN) caberá à chefia da Procuradoria Consultiva (PCON), no limite de suas competências materiais e observado o disposto nos de - mais atos regulamentares expedidos pelo Procurador-Geral do Estado (PGE) e Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE).

§ 2º A coordenação administrativa do Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN), para efeitos funcionais, relativamente aos servidores vinculados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será feita pelo Procurador-Geral Adjunto Administrativo (PGADM), com auxílio da chefia da Procuradoria Consultiva (PCON).

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado editar regulamento sobre:

I - prazos para a realização das análises jurídicas e para a prática dos de - mais atos de competência das unidades de consultoria jurídica;

II - forma, padronização e sistematização das análises jurídicas;

III - hipóteses de dispensa de análise e aplicação, em casos repetitivos, de entendimentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - funcionamento sinérgico e/ou conjunto de unidades de consultoria de diferentes órgãos e entidades, bem como, sua organização em blocos temáticos;

V - informação periódica de produtividade das unidades; e

VI - demais assuntos relativos à atividade técnica de consultoria jurídica e outros decorrentes da vinculação administrativa de que trata a Lei Estadual nº 9.880 , de 2023.

Art. 8º É competência privativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em nível centralizado, além do que consta no art. 10 deste Decreto, a análise conclusiva de:

I - atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual ou que sejam direcionados ao cumprimento de mais de um órgão ou enti - dade da Administração Pública Estadual;

II - projetos e anteprojetos de Lei ou de emenda à Constituição Estadual (CE);

III - processo em que o ato decisório seja de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual; e

IV - quando a resolução de um caso concreto possa gerar efeito multipli - cador que afete gravemente o equilíbrio financeiro ou a continuidade das políticas públicas.

Parágrafo único. O exercício da competência prevista neste artigo não dis - pensa, salvo regulamentação diversa, a necessidade de exposição de moti - vos ou manifestação prévia e fundamentada das consultorias jurídicas dos órgãos e entidades consulentes, discorrendo sobre os fatos e fundamentos da demanda, além dos aspectos jurídicos mais relevantes.

Art. 9º Sem prejuízo de outras atribuições legais e/ou previstas em regi - mento interno, caberá às unidades de consultoria jurídica descentralizada:

I - prestar assessoramento e consultoria jurídica ampla aos órgãos e en - tidades de designação e/ou lotação, em conformidade com os pareceres e demais manifestações exarados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em nível centralizado;

II - organizar as unidades e serviços jurídicos nos órgãos e entidades para os quais designados e/ou lotados, com vistas a garantir racionalidade aos procedimentos, a eficiência na comunicação e troca de informações com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e como forma de garantir a padronização e sistematização das análises jurídicas;

III - aplicar e fazer aplicar, em casos repetitivos e teses consolidadas, os entendimentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - orientar os titulares e demais gestores dos órgãos e entidades de de - signação, zelando pelo controle de legalidade dos atos a serem praticados, na execução das políticas públicas;

V - colaborar na elaboração de:

a) minutas de atos administrativos e normativos; e

b) de informações para defesa do Estado em demandas judiciais, inclusive mandados de segurança, fornecendo subsídios, informações ou quaisquer outros elementos pertinentes;

VI - mediante orientação central da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representar o órgão ou entidade de designação e/ou lotação junto ao Mi - nistério Público do Estado (MPE) e Tribunal de Contas do Estado (TCE); e

VII - participar de reuniões, seminários e outros eventos voltados ao aper - feiçoamento profissional ou ao debate de temas de interesse direto do órgão ou entidade em que atuar.

Art. 10. Os chefes das unidades de consultoria jurídica descentralizada deverão encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para análise centralizada, mediante adequada instrução e contextualização dos fatos, as demandas consultivas que envolvam:

I - licitações e contratações públicas de valor vultoso, com expressiva re - percussão social e/ou econômica, ou, ainda, que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, desde que presente controvérsia jurídica relevante, tese inédita ou os instrumentos elaborados divirjam daqueles aprovados e padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - resolução de controvérsia jurídica que possa gerar a paralisação de serviço essencial, assim entendido o capaz de interferir na continuidade das políticas públicas;

III - exercício dos poderes da Administração, com risco de multiplicação de conflitos administrativos ou judiciais;

IV - resolução de caso concreto que possa gerar efeito multiplicador que afete gravemente o equilíbrio financeiro ou a continuidade das políticas públicas;

V - definição de tese com repercussão e efeito vinculante para toda a Ad - ministração Pública Estadual; e

VI - outros atos e objetos consultivos, afeitos à Procuradoria Consultiva (PCON), à Procuradoria de Atos do Governador (PGOV) ou a outra área es - pecializada da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por deliberação do Pro - curador-Geral do Estado (PGE) ou dos Procuradores-Gerais Adjuntos (PGA).

Art. 11. Os processos nos quais for cabível a fixação de teses jurídicas para solução de demandas consultivas repetitivas ou similares, pertinentes a um mesmo órgão ou entidade, sem abrangência ou efeito multiplica - dor a toda Administração Estadual, deverão ser analisados pela unidade de consultoria jurídica descentralizada, com ratificação interna pela chefia imediata, sem prejuízo do encaminhamento da peça paradigma para apro - vação final no nível central.

Art. 12. O Procurador-Geral do Estado (PGE) poderá avocar processos consultivos que julgar relevantes ou estratégicos à Administração Pública Estadual, para análise e deliberação centralizada.

Art. 13. Caberá à chefia da Procuradoria Consultiva (PCON), nos limi - tes de sua competência, aprovar as análises jurídicas efetuadas pelo nível central ou descentralizado, nos casos enumerados no inciso IV do art. 8º e nos arts. 10 e 11, todos deste Decreto, ressalvados os que envolvam demandas consideradas relevantes ou estratégicas, que deverão ser assim classificados para ratificação das análises pela chefia referida e aprovação final pelo Procurador-Geral do Estado (PGE) ou Procurador-Geral Adjunto Administrativo (PGADM).

Art. 14. Compete à chefia de unidade de consultoria jurídica descentralizada:

I - assegurar o cumprimento de regulamentos expedidos pela Procurado - ria-Geral do Estado (PGE) e pelo órgão ou entidade de designação, espe - cialmente o cumprimento dos prazos, padronização e sistematização das análises jurídicas, regras de distribuição de processos e fluxos determina - dos para tramitação e deliberação de demandas;

II - encaminhar o processo, devidamente informado e instruído, para aná - lise centralizada da Procuradoria Consultiva (PCON) ou outra área compe - tente, nos termos do art. 8º deste Decreto;

III - coordenar, organizar e orientar a execução das atividades jurídicas e administrativas nas suas unidades de designação e/ou lotação, promoven - do a uniformização de entendimentos jurídicos, em conjunto com a Procu - radoria Consultiva (PCON) e Procuradoria de Atos do Governador (PGOV);

IV - uniformizar métodos a serem aplicados para melhor eficiência da pres - tação do assessoramento jurídico ao órgão ou entidade de designação e/ ou lotação;

V - auxiliar os titulares e demais gestores, inclusive em reuniões, orientan - do sua atuação segundo os princípios que regem a Administração Pública e na melhor execução das políticas públicas;

VI - exercer a chefia sobre outros servidores vinculados à atividade finalís - tica ou de área meio, que atuem na unidade jurídica do órgão ou entidade de designação e/ou lotação, adotando medidas para maior eficiência dos serviços; e

VII - ratificar ou aprovar internamente pareceres e outras manifestações jurídicas, quando não exaradas por Procuradores do Estado, no limite de sua competência e na forma de regulamento específico, avaliando sua compatibilidade com entendimentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), podendo, em qualquer caso, avocar processos para análise direta.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado designados ou lotados no Nú - cleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN), sem exer - cício de chefia, poderão auxiliar outros Procuradores do Estado, a critério destes e mediante comunicação ao Procurador-Geral do Estado, no desem - penho das atribuições previstas neste artigo, com o objetivo de aprimorar a eficiência do serviço.

Art. 15. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE) editar regulamentos sobre a atuação dos Procuradores do Esta - do lotados nas unidades de consultoria jurídica da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 16. Os Procuradores do Estado designados para atuação no Núcleo Consultivo da Administração Direta e Indireta (NUCADIN), sem chefia, substituirão em caráter preferencial os respectivos titulares em caso de afastamentos legais, com prévia anuência do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A substituição a que se refere o caput deste artigo po - derá ser exercida por Consultores Jurídicos e Procuradores Autárquicos e Fundacionais, integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 8º da Lei nº 9.880 , de 2023, na impossibilidade de ser feita por Procuradores do Estado.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os incisos I, II, III, V, X e XI do art. 18 e os incisos IV e V e parágrafo único do art. 44, ambos do Regimento Interno do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.502 , de 20 de setembro de 2010; e

II - o Decreto nº 956 , de 12 de agosto de 2020.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2502/2010 de //

Decreto nº 956/2020 de //