Decreto nº 3.160/2023
Cria a Medalha do Mérito Previdenciário do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
DECRETO Nº 3.160, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Cria a Medalha do Mérito Previdenciário do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual , e;
Considerando o interesse em premiar pessoas que mereçam o reconhecimento público por significativas contribuições prestadas à preservação dos valores e princípios tutelados pelo instituto previdenciário do Estado do Pará, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito Previdenciário do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), que tem por objetivo premiar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que mereçam o reconhecimento público por contribuições significativas para o fortalecimento dos sistemas Próprio de Previdência e de Proteção Social do Estado do Pará e preservação dos valores e princípios tutelados pelo Instituto.
Art. 2º A outorga da honraria dar-se-á por meio de decreto, mediante proposta do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), após deliberação da comissão de que trata o art. 3º deste Decreto.
§ 1º A medalha será entregue, preferencialmente, no dia 1º de agosto de cada ano, data em que se comemora o aniversário do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), ou em data a ser definida em ato da Presidência do Instituto.
§ 2º A medalha será acompanhada do correspondente diploma assinado pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), conforme modelo e especificações pré-esta - belecidas pela comissão de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 3º A avaliação do mérito dos candidatos a medalhas será efetuada por uma comissão presidida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previden - ciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Diretoria de Proteção Social Militar;
II - um representante da Diretoria de Previdência;
III - um representante da Diretoria de Administração e Finanças; e
IV - um representante da Procuradoria do Instituto de Gestão Previdenciá - ria e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
§ 1º O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) designará os membros da comissão, mediante portaria, bem como seus substitutos, nas hipóteses de afasta - mento ou impedimento.
§ 2º O trabalho dos integrantes da comissão não é remunerado e seu serviço é considerado relevante.
§ 3º Compete ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) disciplinar o funcionamento da comissão, estabelecendo funções e atribuindo competências.
§ 4º A decisão da comissão acerca da outorga da honraria deve ser sufi - cientemente justificada.
Art. 4º No caso de reconhecimento póstumo, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto ou pessoa indi - cada pela família do agraciado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto são suportadas por dotações orçamentais próprias do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.