Decreto nº 3.149/2023
Cria a Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres, no âmbito do Estado do Pará.
DECRETO Nº 3.149, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Cria a Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres, no âmbito do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 9.862 , de 8 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Polí - ticas Públicas para as Mulheres, no âmbito do Estado do Pará, na estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), com o objetivo de formali - zar a transversalidade das ações por intermédio da proposição e elabora - ção das diretrizes para a formulação das políticas públicas.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políti - cas Públicas Estadual para as Mulheres:
I - definir as diretrizes para a política de igualdade de gênero que nortearão a implementação de ações socioeconômicas de baixo carbono; e
II - elaborar as diretrizes para a realização do Pacto Estadual de Enfrenta - mento à Violência Contra as Mulheres.
Art. 3º A Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres é composta por 35 (trinta e cinco) membros, devendo ser indicadas preferencialmente mulheres, representantes dos seguintes órgãos, entidades, Poderes e instituições:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
IV - 1 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado (CCG);
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Ad - ministração (SEPLAD);
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);
X - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI);
XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);
XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
XV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);
XVI - 1 (um) representante da Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);
XVII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Am - biente e Sustentabilidade (SEMAS);
XVIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo (SETUR);
XIX - 1 (um) representante da Polícia Militar do Pará (PMPA);
XX - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA);
XXI - 1 (um) representante da Fundação ParáPaz;
XXII - 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);
XXIII - 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
XXIV - 1 (um) representante da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará (FSCMP);
XXV - 1 (um) representante do Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ);
XXVI - 1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará);
XXVII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE);
XXVIII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA);
XXIX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);
XXX - 1 (um) representante da Procuradoria Especial da Mulher da Assem - bleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);
XXXI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Pará (OAB/PA);
XXXII - 1 (um) representante da Guarda Municipal de Belém;
XXXIII - 1 (um) representante da Guarda Municipal de Ananindeua;
XXXIV - 1 (um) representante da Guarda Municipal de Marituba; e
XXXV - 1 (um) representante da Guarda Municipal de Benevides.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres terá um suplente, que o substituirá no caso de ausência ou impedimento.
§ 2º Os membros titulares da Câmara Técnica Interinstitucional de Ges - tão das Políticas Públicas para as Mulheres e os respectivos suplen - tes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades, Poderes ou instituições que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 4º A Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públi - cas para as Mulheres será coordenada pela titular da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).
§ 1º A coordenadora da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres poderá designar servidor da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) para auxiliar tecnicamente nos trabalhos.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços e prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao funciona - mento da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públi - cas para as Mulheres.
Art. 5º A Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenadora, sem - pre que julgar necessária.
Art. 6º A Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públi - cas para as Mulheres, mediante resolução, poderá constituir grupos de trabalho, em consonância com os eixos temáticos da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), devendo agrupar os membros com base em suas competências institucionais.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho particulares e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que guardem relação direta com a execução dos trabalhos.
Art. 7º A participação, de natureza facultativa, na Câmara Técnica Interins - titucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres será considera - da prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Os órgãos, entidades, Poderes e instituições que compõem a Câma - ra Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mu - lheres, com o objetivo precípuo de fortalecer as políticas para as mulheres, podem planejar e executar programas, projetos e ações em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).
Art. 9º As normas internas de organização e funcionamento da Câmara Técni - ca Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas Estadual para as Mulheres constarão de seu regimento interno, homologado por portaria da titular da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).
Art. 10. Após a nomeação dos membros, a Câmara Técnica Interinstitu - cional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 951051
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Art. 4
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Art. 8
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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