Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.098/2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.115, de 4 de setembro de 2020, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) e altera a Lei Estadual nº 8.542, de 29 de setembro de 2017, que institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA).

DECRETO Nº 3.098, DE 17 DE MAIO 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.115 , de 4 de setembro de 2020, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) e altera a Lei Estadual nº 8.542 , de 29 de setembro de 2017, que institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.115 , de 4 de setembro de 2020, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) e altera a Lei Estadual nº 8.542 , de 29 de setembro de 2017, que institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA).

Art. 2º O Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) é instrumento de natureza contábil-financeira, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Pará, na forma da Lei Estadual nº 9.115 , de 2020.

Parágrafo único. A autonomia administrativa, orçamentária e financeira de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 9.115 , de 2020, não abrange a competência para gestão das ações da Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Pará, bem como suas inter-relações com os demais entes federados e entidades públicas e privadas, que caberá ao órgão responsável pela execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Pará, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA).

CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 3º Para o custeio e o investimento necessários às ações da Política de Trabalho, Emprego e Renda nos municípios, os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) poderão ser transferidos automática e diretamente aos fundos municipais, conforme critérios aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA), observada a Lei Estadual nº 9.115 , de 2020.

§ 1º Constitui também condição para a transferência de recursos aos fundos municipais a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 2º Os recursos transferidos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) para os fundos municipais serão disponibilizados por meio de critérios, valores e parâmetros estabelecidos em políticas, programas e planos instituídos pela Lei Orçamentária Anual (LOA), respeitados o tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.

§ 3º Nas hipóteses legais previstas, os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) serão transferidos direta e automaticamente aos fundos municipais, de acordo com a programação e o cronograma financeiro fixados em portaria do Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.

§ 4º A transferência fundo a fundo será operacionalizada por meio de créditos bancários em conta corrente aberta em instituição financeira e específica do fundo financeiro do município beneficiário.

§ 5º A conta corrente de que trata o

§ 4º deste artigo deverá ser aberta com um número específico para cada modalidade de financiamento e, em sua denominação, deverá constar a sigla "FET/PA".

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ (FET/PA)

Art. 4º O Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda é o ordenador de despesa do Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Pará (FET/PA) e, em caso de seu afastamento, será permitida a delegação das atribuições previstas no art. 10 da Lei Estadual nº 9.115 , de 2020.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) gerir e administrar os recursos destinados ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), bem como:

I - garantir sua aplicação segundo o Plano Estadual de Trabalho, Emprego e Renda com a devida anuência do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA) e do Plano de Ações e Serviços (PAS), aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos de despesas;

II - aplicá-los de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e em planos de ações e serviços;

III - assumir os pagamentos autorizados conforme a legislação em vigor, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com plano aprovado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA);

V - encaminhar sua proposta orçamentária à Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

VI - zelar pela observância das disposições deste Decreto e dos demais atos normativos aplicáveis; e

VII - exercer outras atribuições relacionadas com sua execução, administração, supervisão e controle.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) poderá expedir instruções normativas complementares à execução deste Decreto.

Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão submetidos à deliberação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará (CETERPA) com a observância das resoluções definidas pelo Conselho De- liberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 939585

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ (FET/PA)

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9115/2020 de 04/09/2020

Lei Ordinária nº 8542/2017 de //