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Decreto nº 2.974/2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.370, de 3 de dezembro de 2021, que institui o Programa Qualifica Servidor e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

DECRETO Nº 2.974, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.370 , de 3 de dezembro de 2021, que institui o Programa Qualifica Servidor e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.370 , de 3 de dezem - bro de 2021, que institui o Programa Qualifica Servidor e acrescenta dispo - sitivos à Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, para promover a valorização do servidor público, fomentando o desenvolvimento do capital humano e intelectual no interior do serviço público, além de estabelecer as práticas que serão contempladas com vistas a premiar a iniciativa do servidor na busca do aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º O Programa Qualifica Servidor é um sistema de bonificação voltado à valorização do servidor, por meio da concessão de dias de folgas pre - miais, até o máximo de 3 (três) dias por ano, em decorrência da realização facultativa de cursos de qualificação relacionados com as áreas específicas de atuação no órgão ou entidade pública de lotação.

Art. 3º A concessão das folgas premiais a que se refere o art. 2º deste Decreto dependerá da soma de horas-curso realizadas pelo servidor no decorrer de cada ano civil,

considerando a seguinte relação:

I - 100 (cem) horas ou mais corresponderão a 3 (três) dias de folgas premiais;

II - entre 61 (sessenta e um) e 99 (noventa e nove) horas de curso corres - ponderão a 2 (dois) dias de folgas premiais; e

III - entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) horas corresponderão a 1 (um) dia de folga premial.

Art. 4º A fruição das folgas premiais concedidas deverá ocorrer necessa - riamente no ano subsequente ao da aquisição por parte do servidor, não havendo possibilidade de solicitação de prorrogação do prazo de gozo.

Parágrafo único. Em caso de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública ou de afastamento que impossibilite a concessão do benefício no ano subsequente é vedado o acúmulo ou qualquer inde - nização.

Art. 5º A chefia imediata poderá autorizar o afastamento do servidor para a participação em cursos que ocorram durante o expediente de trabalho, de forma excepcional e desde que não ofereça prejuízos à continuidade dos serviços prestados.

Art. 6º Os dias em que as folgas premiais serão gozadas ficam condiciona - dos ao conhecimento e autorização da chefia imediata do servidor.

CAPÍTULO II DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 7º Para fins de contagem de horas e obtenção da bonificação por meio da concessão de folgas premiais poderão ser considerados como cursos de qualificação todos os cursos e eventos congêneres que estejam relacio - nados com as áreas específicas de atuação do servidor em seu órgão ou entidade pública de lotação, tais como:

I - cursos ofertados da Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA);

II - cursos livres, palestras, seminários, workshops e oficinas realizados tanto no âmbito do setor público quanto do privado, cujas temáticas este - jam em consonância com a abrangência do Programa Qualifica Servidor;

III - cursos de Educação à Distância (EAD) em geral nas áreas de atuação pertinentes aos órgãos e/ou entidades do Estado do Pará ou a políticas públicas; e

IV - cursos sobre gestão de pessoas/liderança.

§ 1º Os cursos podem ser gratuitos ou onerosos, de extensão e/ou capa - citação, realizados sob a modalidade presencial, semipresencial ou on-line.

§ 2º Caso o servidor escolha cursos onerosos, o pagamento ficará a seu encargo, não cabendo qualquer responsabilidade à Administração Pública quanto aos valores despendidos.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 8º A comprovação de realização de cursos ocorrerá por meio de apre - sentação de certificados, os quais serão inseridos pelo próprio servidor na plataforma on-line do Programa Qualifica Servidor, a que se refere o inciso

I - do art. 11 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da expedição do referido certificado.

§ 1º Os certificados apresentados deverão conter, no mínimo, o nome da instituição que realizou o curso, o nome completo do servidor que dele par - ticipou, o nome do evento ou o tema abordado, a carga horária e o período de realização do curso em questão.

§ 2º A verificação de autenticidade dos certificados dar-se-á por meio de código de verificação e/ou autenticação fornecido pela instituição responsável.

§ 3º A autenticidade dos certificados anexados à plataforma on-line do Programa Qualifica Servidor será de exclusiva responsabilidade do servi - dor, sob pena de responder nas esferas civil, penal e administrativa.

§ 4º Incumbirá à unidade de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade pública a gestão da plataforma on-line do Programa Qualifica Servidor.

Art. 9º A plataforma on-line estará aberta no período de fevereiro a de - zembro de cada ano para anexação ou inserção das informações sobre os cursos realizados, ficando a cargo dos servidores interessados a inserção inicial de dados e as atualizações.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE FOLGAS PREMIAIS

Art. 10. O requerimento de folgas premiais deverá ser feito pelo próprio servidor à sua chefia imediata, indicando os dias em que pretende gozá-las, conforme relatório de horas-cursos emitido pelo próprio sistema.

Parágrafo único. O requerimento do servidor, após aprovado por sua chefia imediata, será enviado às unidades de gestão de pessoas do órgão ou entida - de pública, para o registro das folgas premiais na ficha funcional do servidor.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) E DOS DEMAIS ÓRGÃOS E/OU ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), no âmbito do Programa Qualifica Servidor:

I - coordenar, apoiar o desenvolvimento e disponibilizar a todos os órgãos e/ou entidades públicas, por meio da área de Tecnologia da Informação (TI), a plataforma on-line voltada ao Programa Qualifica Servidor, que ser - virá de banco de dados quanto aos cursos realizados pelos servidores, por meio da anexação dos respectivos certificados, além de gerar os relatórios relativos às horas-curso;

II - intensificar parcerias com a Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) e com as instituições de ensino que já integram o Programa Rede de Descontos destinado aos servidores, a fim de que possam melhor contribuir com o Programa Qualifica Servidor;

III - divulgar o Programa Qualifica Servidor aos servidores em atividade, nos meios de comunicação do Estado do Pará e demais meios disponíveis; e

IV - apoiar os demais órgãos e/ou entidades públicas naquilo que for ne - cessário em relação à implantação do Programa Qualifica Servidor.

Art. 12. Caberá às unidades de gestão de pessoas dos órgãos e/ou en - tidades públicas realizar os procedimentos de execução e supervisão do Programa Qualifica Servidor, tais como:

I - a conferência, validação e registro dos certificados anexados via plata - forma on-line;

II - a checagem do relatório de horas-curso gerado pela área de Tecnologia da Informação (TI);

III - o controle referente às folgas premiais concedidas a cada servidor; e

IV - a realização dos procedimentos necessários a fim de informar às che - fias imediatas sobre os servidores que farão jus às folgas premiais.

§ 1º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e/ou entidades públicas poderão, em caso de dúvida quanto à pertinência do curso com as áreas específicas de atuação no respectivo órgão ou entidade pública de lotação, solicitar ao servidor que apresente documento do qual conste o seu con - teúdo programático.

§ 2º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e/ou entidades pú - blicas farão as articulações necessárias à implantação e manutenção do Programa Qualifica Servidor, assim como participarão continuamente das reuniões técnicas e das negociações junto a parceiros e apoiadores, e co - ordenarão e fiscalizarão todas as demais ações relativas ao referido Pro - grama em seus respectivos âmbitos.

CAPÍTULO VI DO EVENTO ANUAL DE PREMIAÇÃO

Art. 13. No mês de janeiro do ano subsequente ao de apuração dos dados para fins de concessão de folgas premiais, os órgãos e/ou entidades públi - cas deverão realizar a divulgação, em seus próprios âmbitos, do ranking dos servidores que mais se destacaram, em horas-curso realizadas no ano anterior, com suas respectivas bonificações.

Art. 14. A critério do titular de cada órgão ou entidade pública poderá ser programado e realizado, anualmente, evento de divulgação dos da - dos relativos ao Programa Qualifica Servidor, com previsão de entrega de certificados de honra ao mérito aos servidores que mais se destacaram, com vistas a valorizar o empenho e a dedicação voltados à qualificação profissional e pessoal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Os cursos realizados entre 6 de dezembro de 2021, data da pu - blicação da Lei Estadual nº 9.370 , de 2021, e a data de publicação do presente Decreto poderão ser inseridos na plataforma on-line em até 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, para gozo da(s) respectiva(s) folga(s) premial(is) até 31 de dezembro de 2023.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD) poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 921427

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 7

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE FOLGAS PREMIAIS

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) E DOS DEMAIS ÓRGÃOS E/OU ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DO EVENTO ANUAL DE PREMIAÇÃO

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9370/2021 de 03/12/2021

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994