Decreto nº 2.950/2023
Consolida a primeira relação de linhas de transporte de passageiros por ôni-
DECRETO Nº 2.950, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Consolida a primeira relação de linhas de transporte de passageiros por ôni - bus que passarão a integrar o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); autoriza a abertura de licitação para a concessão de serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 175 da Constituição Federal, no art. 28 e no
§ 2º do art. 249 da Constituição Estadual , no art. 5º da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nos arts. 9º e 47 da Lei Estadual nº 9.056 , de 20 de maio de 2020; e
Considerando a necessidade de o Estado atuar na melhoria efetiva do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), instituído pela Lei Estadual nº 9.056 , de 2020, especificamente na área abrangendo os deslocamentos entre os municípios de Belém, Ana - nindeua, Marituba e Benevides, com vistas à melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade nessa área de abrangência, DECRETA:
Art. 1º Fica consolidada a primeira relação de linhas de transporte de passageiros por ônibus que passarão a integrar o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), as quais compreendem:
I - Serviço Troncal: constituído de Linhas Troncais Expressas e Linhas Tron - cais Paradoras, com origem nos Terminais de Integração de Ananindeua e Marituba, percorrendo faixa exclusiva da Rodovia BR-316 e da Avenida Almirante Barroso, conforme o seguinte:
a) Linhas Troncais Expressas: com itinerários diferentes, destinam-se ao centro do município de Belém; e
b) Linhas Troncais Paradoras: com origem nos Terminais de Integração de Ananindeua e Marituba, destinam-se ao bairro de São Braz, no município de Belém; e
II - Serviço Alimentador: constituído de Linhas Alimentadoras, com origem nos Terminais de Integração de Ananindeua e Marituba, percorrendo vias não segregadas em direção a bairros dos municípios de Ananindeua, Mari - tuba e Benevides, e utilizando pontos de parada convencionais.
Parágrafo único. Os parâmetros operacionais de cada linha integrante do Serviço Troncal e do Serviço Alimentador serão estabelecidos em edital de licitação pela Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) e em seus atos subsequentes, incluindo alterações na rede desses serviços ao longo da vigência da concessão.
Art. 2º Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrên - cia, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para a concessão da prestação de serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), abrangendo os mu - nicípios de Belém, Ananindeua, Marituba e Benevides, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O objeto da licitação é a outorga da concessão, nos termos descritos no caput deste artigo, de Serviços Integrados de Transporte Público Metro - politano (Serviços Troncal e Alimentador), compreendendo os seguintes:
I - programação, operação, supervisão e controle operacional dos Serviços Integrados de Transporte Público Metropolitano (Serviços Troncal e Alimen - tador), incluindo a aquisição de ônibus, operacional e reserva, à operação desses serviços e a aquisição ou locação de garagem à frota do Serviço Alimentador;
II - administração, operação, manutenção, vigilância e segurança patrimo - nial, limpeza e conservação da garagem metropolitana, bem vinculado ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) e de propriedade do Estado do Pará, abrangendo componentes do Sistema de Controle Operacional (SCO) instalados nesses bens pelo Estado do Pará;
III - aquisição, instalação, operação e manutenção de componentes do Sis - tema de Controle Operacional (SCO) (embarcados nos ônibus e fixos nas garagens, terminais de integração e estações de passageiros), sob a respon - sabilidade da concessionária, conforme previsto em edital de licitação; e
IV - implantação, administração, operação e manutenção da Câmara de Com - pensação Tarifária (CCT), compartilhada entre os delegatários do Sistema In - tegrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 2º A execução dos serviços de administração, operação, manutenção, vigilância e conservação dos terminais de integração e das estações de passageiros do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metro - politana de Belém (SIT/RMB) será objeto de licitação específica.
Art. 3º A licitação a que se refere o art. 2º deste Decreto obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - o prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contado da data de início da operação dos serviços concedidos, podendo ser prorrogado na forma da lei;
II - o critério de julgamento da licitação será o de maior desconto, obtido pelo menor valor da tarifa de remuneração, observados os termos estabe - lecidos no edital de licitação;
III - admissão de participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estran - geiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obri - gações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;
IV - quanto à execução dos serviços e atividades relativos aos incisos II, III e IV do
§ 1º do art. 2º deste Decreto, obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pelas concessionárias, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira;
V - fixação, revisão ou reajuste da tarifa pública na forma da Lei Estadual nº 9.219 , de 8 de março de 2021;
VI - exigência de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação das licitantes;
VII - exigência de garantia de execução como requisito à assinatura do contrato administrativo; e
VIII - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita alternativa ou complementar, desde que previstos no edital de licitação e seus anexos ou expressamente autorizados após a assinatura do contrato administrativo.
Art. 4º Na elaboração do edital e do contrato administrativo relativos à licitação de que trata o caput do art. 2º deste Decreto serão observadas as normas federais e estaduais referentes à matéria, além dos estudos de sis - tema de transporte, econômico-financeiros e jurídicos realizados pelo Nú - cleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM) e pela Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA).
Art. 5º Fica delegada à Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) a competência para celebrar o contrato administrativo de concessão sobre a prestação de serviços de que trata o caput e os incisos I a IV do
§ 1º do
Art. 2º deste Decreto, de acordo com o inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 9.049 , de 29 de abril de 2020.
Art. 6º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o regu - lamento da concessão da prestação de serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MELO
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (SIT/RMB)
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão da pres - tação de serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), abrangendo os municípios de Belém, Ananindeua, Marituba e Benevides.
Parágrafo único. Os Serviços Integrados de Transporte Público Metropoli - tano (Serviços Troncal e Alimentador), objeto da concessão, são constituí - dos pelas seguintes linhas consolidadas:
I - Serviço Troncal: constituído de Linhas Troncais Expressas e Linhas Tron - cais Paradoras, com origem nos Terminais de Integração de Ananindeua e Marituba, percorrendo faixa exclusiva da Rodovia BR-316 e da Avenida Almirante Barroso, conforme o seguinte:
a) Linhas Troncais Expressas: com itinerários diferentes, destinam-se ao centro do município de Belém; e
b) Linhas Troncais Paradoras: com origem nos Terminais de Integração de Ananindeua e Marituba, destinam-se ao bairro de São Braz, no município de Belém; e
II - Serviço Alimentador: constituído de Linhas Alimentadoras, com origem nos Terminais de Integração de Ananindeua e Marituba, percorrendo vias não segregadas em direção a bairros dos municípios de Ananindeua, Mari tuba e Benevides, e utilizando pontos de parada convencionais.
Art. 2º Ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropo - litana de Belém (SIT/RMB) descrito no art. 1º deste Regulamento serão incorporadas todas as alterações a serem implantadas durante a vigência do contrato administrativo, que passarão a integrá-lo.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (SIT/RMB)
Art. 3º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados; e
III - complementares.
Art. 4º São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
I - programação, operação, supervisão e controle operacional dos Serviços Integrados de Transporte Público Metropolitano (Serviços Troncal e Alimen - tador), incluindo a aquisição de ônibus, operacional e reserva, à operação desses serviços e a aquisição ou locação de garagem à frota do Serviço Alimentador;
II - administração, operação, manutenção, vigilância e segurança patrimo - nial, limpeza e conservação da garagem metropolitana, bem vinculado ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) e de propriedade do Estado do Pará, abrangendo componentes do Sistema de Controle Operacional (SCO) instalados nesses bens pelo Estado do Pará;
III - aquisição, instalação, operação e manutenção de componentes do Sis - tema de Controle Operacional (SCO) (embarcados nos ônibus e fixos nas garagens, terminais de integração e estações de passageiros), sob a res - ponsabilidade, conforme previsto em edital de licitação, da concessionária; e
IV - implantação, administração, operação e manutenção da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), compartilhada entre os delegatários do Sis - tema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 5º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito, preventivo e repressivo; e
II - emissão de outorgas, nos termos da lei.
Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato administrativo poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) para que possam ser exploradas pela concessionária.
Art. 6º São serviços alternativos ou complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em todo o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA).
CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 7º Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, no edital de licitação e/ou no contrato administrativo, são obrigações ou deveres da concessionária:
I - implantar e executar os serviços da concessão do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), que estejam discriminados no edital de licitação e seus anexos;
II - observar as condições específicas relativas aos investimentos e às fun - ções operacionais da concessão dos Serviços Integrados de Transporte Pú - blico Metropolitano (Serviços Troncal e Alimentador);
III - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;
IV - implantar as recomendações de segurança e realizar o monitoramento do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) por meio de sistemas adequados;
V - executar serviços de ampliação e melhoramentos, quando couber e em conformidade com o estabelecido no edital de licitação e seus anexos, destinados a adequar a capacidade da garagem metropolitana à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências nas áreas do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/ RMB) sob sua responsabilidade, a partir da elaboração, manutenção e exe - cução de Plano de Segurança, Emergência e Contingência;
VII - acompanhar e ativar a atuação de órgãos e entidades públicas, tais como Polícia Civil do Pará (PCPA), Polícia Militar do Pará (PMPA), Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, no Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metro - politana de Belém (SIT/RMB), sempre que necessário;
VIII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema In - tegrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
IX - zelar pela proteção dos recursos naturais e dos ecossistemas;
X - executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de li - cenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observada a legislação ambiental per - tinente, em especial a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e a Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995, em relação à prestação dos serviços sob sua responsabilidade;
XI - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas ao impacto ambiental, quando couber;
XII - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XIII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empre - gados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XIV - cumprir determinações legais relativas à segurança e medicina do trabalho;
XV - fornecer à Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;
XVI - prestar contas da gestão dos serviços, nos termos definidos no edital de licitação e seus anexos;
XVII - responder, perante a Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/ pa) e a terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XVIII - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes do contrato administrativo celebrado;
XIX - responder pelas eventuais falhas e inadimplências quanto às obri - gações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no edital de licitação e/ou no contrato administrativo;
XX - prestar informações, nos termos e periodicidade estabelecidos no edital de licitação e/ou no contrato administrativo;
XXI - manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvi - doria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
XXII - submeter-se à avaliação periódica da Agência de Transporte Metro - politano (AGTRAN/PA), por meio de sistemas de indicadores de desempe - nho, entre outros; e
XXIII - observar o regramento estabelecido no contrato administrativo e na legislação quanto à devolução do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) ou à eventual transferência para concessionária que a suceda.
CAPÍTULO IV DOS USUÁRIOS
Art. 8º São direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei Estadual nº 9.056 , de 20 de maio de 2020, além, especificamente, dos seguintes:
I - receber serviço adequado;
II - pagar pela tarifa pública cobrada, na forma da Lei Estadual nº 9.219 , de 8 de março de 2021;
III - receber da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) e da con - cessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários pres - tadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder público;
V - levar ao conhecimento da Agência de Transporte Metropolitano (AG - TRAN/PA) e da concessionária as irregularidades de que tenham conheci - mento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e
VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Estão sujeitos à fiscalização os serviços previstos no presente regulamento e o acompanhamento e o controle das ações da concessioná - ria nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.
§ 1º A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o caput deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de ser - viço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de feve - reiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, segurança e cortesia na sua prestação, bem como nas demais disposições da legislação estadual e regulamentação pertinente.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Agência de Transpor - te Metropolitano (AGTRAN/PA) estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o
§ 1º deste artigo.
Art. 10. A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da Agência de Trans - porte Metropolitano (AGTRAN/PA), que poderá contar com a cooperação de usuários e contratar serviços de apoio à fiscalização.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, a Agência de Transporte Me - tropolitano (AGTRAN/PA), direta ou indiretamente, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, além de outros dados previstos em lei.
Art. 11. A Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) e a conces - sionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de inte - resse do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) objeto da concessão.
Art. 12. Extinta a concessão, retornarão à Agência de Transporte Metro - politano (AGTRAN/PA) os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração e prestação dos serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), transferidos à con - cessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987 , de 1995, no edital de licitação e/ou no contrato administrativo.
Parágrafo único. Com a extinção do contrato administrativo, os bens rever - síveis, direitos e privilégios poderão ser utilizados pelo Estado do Pará ou transferidos à concessionária que, eventualmente, assuma a prestação dos serviços concedidos, observados os trâmites, prazos, formalidades e obriga - ções estabelecidos no edital de licitação e/ou no contrato administrativo.
Art. 13. Aplica-se, no que pertine à acessibilidade, de que trata o inciso
X - do art. 40 da Lei Estadual nº 9.056 , de 2020, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, no que tange à isenção de tarifa, o disposto na Lei Estadual nº 9.219 , de 2021.
Art. 14. Fica delegada à Diretoria Colegiada da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste regulamento e detalhar as diretrizes específicas do pro - cedimento licitatório a que se refere o Decreto Estadual nº 2.950, de 15 de março de 2023.
Protocolo: 915473
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 2
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (SIT/RMB)
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 8
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.