Decreto nº 2.949/2023
Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.949, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022;
Considerando o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/22 no Supremo Tribunal Federal (STF);
Considerando o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação aplicar-se-á a alíquota de 19% (dezenove por cento).
Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, e suas alterações.
Art. 3º O Decreto nº 2.580 , de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º As operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) devem ser tributadas à alíquota de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento), consoante disposições da Emenda Constitu- cional nº 123 , de 14 de julho de 2022, vigente em 15 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)."
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 2.476 , de 4 de julho de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MELO
Governador do Estado em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3641/2024 de 12/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2580/2022 de 25/08/2022
Decreto nº 2476/2022 de 04/07/2022