Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.937/2023

Dispõe sobre a racionalização e o controle para Grupo Outras Despesas

DECRETO Nº 2.937, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a racionalização e o controle para Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de planejar, monitorar e avaliar os programas e ações da Administração Pública Estadual com vistas ao cumprimento dos seus objetivos e resultados;

Considerando as metas e compromissos assumidos no Programa de Reestruturação e Ajuste do Estado do Pará, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando a urgência na adoção de medidas com o intuito de otimizar os recursos existentes e qualificar o gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o contingenciamento de despesas do Estado do Pará no Grupo Outras Despesas Correntes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O contingenciamento previsto no caput deste artigo será de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO

Art. 2º Incumbe a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realização do corte de forma linear em todas as dotações de custeio do orçamento.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Estado que tiverem suas dotações de custeio contingenciadas poderão transferir recursos entre as rubricas de custeio, de forma a garantir a execução das despesas essenciais, desde que o total contingenciado corresponda ao percentual de 10% (dez por cento).

Art. 4º As despesas consideradas essenciais deverão ser submetidas à análise do Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), de que trata o Decreto nº 955 /2020, que avaliará a possibilidade de autorização de recursos, mediante apresentação de justificativa fundamentada pela unidade gestora responsável pela dotação orçamentária.

Art. 5º As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 6º Compete ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto, bem como avaliar a evolução na redução dos gastos públicos, além de propor outras ações para o seu controle e qualidade, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu Coordenador, dos titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.

Art. 9º O Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2945/2023 de 13/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 955/2020 de //