Decreto nº 2.937/2023
Dispõe sobre a racionalização e o controle para Grupo Outras Despesas
DECRETO Nº 2.937, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a racionalização e o controle para Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de planejar, monitorar e avaliar os programas e ações da Administração Pública Estadual com vistas ao cumprimento dos seus objetivos e resultados;
Considerando as metas e compromissos assumidos no Programa de Reestruturação e Ajuste do Estado do Pará, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando a urgência na adoção de medidas com o intuito de otimizar os recursos existentes e qualificar o gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o contingenciamento de despesas do Estado do Pará no Grupo Outras Despesas Correntes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O contingenciamento previsto no caput deste artigo será de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO
Art. 2º Incumbe a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realização do corte de forma linear em todas as dotações de custeio do orçamento.
Art. 3º Os órgãos e entidades do Estado que tiverem suas dotações de custeio contingenciadas poderão transferir recursos entre as rubricas de custeio, de forma a garantir a execução das despesas essenciais, desde que o total contingenciado corresponda ao percentual de 10% (dez por cento).
Art. 4º As despesas consideradas essenciais deverão ser submetidas à análise do Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), de que trata o Decreto nº 955 /2020, que avaliará a possibilidade de autorização de recursos, mediante apresentação de justificativa fundamentada pela unidade gestora responsável pela dotação orçamentária.
Art. 5º As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação.
CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
Art. 6º Compete ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto, bem como avaliar a evolução na redução dos gastos públicos, além de propor outras ações para o seu controle e qualidade, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu Coordenador, dos titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.
Art. 9º O Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2945/2023 de 13/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 955/2020 de //