Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.856/2023

Regulamenta os arts. 2º, 26, 44, 45 e 48 da Lei Estadual nº 9.575, de 11 de maio de 2022, para dispor sobre a conciliação ambiental, o Núcleo de Conciliação Ambiental do Estado do Pará (NUCAM) e os órgãos de julga - mento de primeira e segunda instância, no âmbito do processo administra - tivo ambiental do Estado do Pará, e revoga o Decreto Estadual nº 1.177, de 12 de agosto de 2008.

DECRETO Nº 2.856, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta os arts. 2º, 26, 44, 45 e 48 da Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022, para dispor sobre a conciliação ambiental, o Núcleo de Conciliação Ambiental do Estado do Pará (NUCAM) e os órgãos de julga - mento de primeira e segunda instância, no âmbito do processo administra - tivo ambiental do Estado do Pará, e revoga o Decreto Estadual nº 1.177 , de 12 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 26, 44, 45 e 48 da Lei Es - tadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022, para dispor sobre a conciliação ambiental, o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) e os órgãos de julgamento de primeira e segunda instância, no âmbito do processo admi - nistrativo infracional ambiental do Estado do Pará.

Art. 2º A conciliação ambiental observará o rito estabelecido neste Decre - to, com vistas a aplicar, de forma consensual, uma solução legal que vise a encerrar o processo administrativo infracional e garantir a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade do meio ambiente para as presen - tes e futuras gerações.

Parágrafo único. A conciliação ambiental será aplicada às multas lavradas pelo agente autuante durante a fiscalização ou aplicadas no âmbito do processo administrativo ambiental por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 3º A análise dos processos administrativos infracionais ambientais, para fins de conciliação ambiental, observará, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão e as hipóteses de prioridade previstas em lei.

CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Art. 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) é unidade adminis - trativa integrante da estrutura organizacional do órgão ambiental estadual, composto por, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos de seu quadro per - manente, designados por meio do titular do órgão.

Art. 5º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM):

I - analisar, preliminarmente, o processo administrativo infracional, para identificar a existência de questão de ordem pública; e

II - realizar a audiência de conciliação ambiental para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) cientificar o autuado sobre os direitos e deveres decorrentes da conci - liação ambiental; e

c) apresentar ao autuado as soluções possíveis para encerramento do processo, previstas no art. 44 da Lei Estadual nº 9.575 , de 2022, e neste Decreto; e

III - homologar a opção do autuado por uma das soluções legais apresentadas.

Parágrafo único. São questões de ordem pública, para os fins do inciso I do caput deste artigo:

I - incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;

II - prescrição;

III - defeito de representação do advogado ou procurador do autuado;

IV - existência de vícios sanáveis ou insanáveis no processo e/ou no auto de infração lavrado;

V - litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro proces - so em curso ou definitivamente julgado; e

VI - necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em de - corrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização.

Art. 6º É impedido de emitir manifestação nos autos e realizar a audiência de conciliação ambiental o servidor integrante do Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) que:

I - tenha interesse próprio, ou de cônjuge ou companheiro, ou parentes consanguíneos e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, in - clusive, no processo ou no auto de infração lavrado;

II - tenha interesse de empresa de que seja diretor, administrador, sócio, acionista, membro de Conselho Fiscal, assessor ou a quem esteja ligado por vínculo profissional, envolvido no processo ou no auto de infração la - vrado; e

III - tenha realizado, nos últimos 3 (três) anos, vistoria, fiscalização am - biental e/ou emitido manifestação em processo de licenciamento ambiental objeto da infração ambiental.

Art. 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) poderá atuar de forma itinerante, instalando-se nas sedes do órgão ambiental estadual ou, mediante acordos de cooperação, em outros órgãos públicos, com vistas a promover a conciliação ambiental de maneira mais célere e eficiente.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS PARA O AUTUADO

Art. 8º O autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar defesa, manifestar interesse em conciliar ou efetuar o paga - mento, contados:

I - da data da autuação, quando o atuado estiver presente ao ato de fisca - lização e tomar ciência da autuação; ou

II - do recebimento da notificação de autuação, quando o autuado não estiver presente no momento da autuação.

§ 1º A opção do autuado pelo pagamento da multa, dentro do prazo previs - to para defesa, ensejará a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado ou seu parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, implicando, em qualquer das duas hipóteses, na desistência ou renúncia do direito à defesa ou recurso.

§ 2º A fluência do prazo para defesa ficará sobrestada pelo agendamento de audiência de conciliação ambiental, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a formalização do pedido, e o seu curso será retomado da data de realização da sessão, caso a conciliação não seja consumada.

§ 3º Se o autuado não comparecer à audiência de conciliação designada, o prazo para a defesa começará a correr do primeiro dia útil subsequente, apenas pelo que sobejar.

CAPÍTULO IV DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9º A conciliação ambiental ocorrerá, preferencialmente, em audiência única, de forma eletrônica ou presencial.

Art. 10. A realização da conciliação ambiental:

I - independe da concordância total do autuado com as medidas adminis - trativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas; e

II - implica desistência de impugnação judicial ou administrativa oferecida contra a imposição de sanção pecuniária, e de renúncia a quaisquer funda - mentos materiais e/ou processuais utilizados pelo autuado em sua defesa.

Seção I Do Agendamento da Audiência de Conciliação

Art. 11. O Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) realizará o agendamento da audiência de conciliação, preferencialmente, por meio eletrônico, na rede mundial de computadores, quando:

I - o autuado manifestar interesse em conciliar;

II - o autuado, ou seu procurador, anuírem à forma eletrônica de comu - nicação e disponibilizarem endereço digital para o recebimento de notifi - cações; e

III - para resolução de passivos processuais.

Seção II Da Análise Processual Subseção i da Análise Preliminar Pelo Núcleo de Conciliação Ambiental

Art. 12. O processo administrativo infracional ambiental, em cujos autos o autuado tenha manifestado interesse em conciliar, será submetido ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) para análise, agendamento e realização da audiência de conciliação.

Art. 13. O Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) analisará os autos processuais com até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data da audi - ência de conciliação ambiental, a fim de atestar a regularidade processual e a ausência de questões de ordem pública que impeçam a composição entre as partes.

Art. 14. Havendo questão de ordem pública, o Núcleo de Conciliação Am - biental (NUCAM) encaminhará os autos à Julgadoria de Primeira Instância para manifestação e, concomitantemente, notificará o autuado da ocorrên - cia e para aguardar a manifestação do órgão de julgamento.

Parágrafo único. O Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) poderá agen - dar nova data para a audiência de conciliação, após a manifestação favo - rável da Julgadoria competente.

Subseção II da Análise Dos órgãos de Julgamento

Art. 15. Caso o pedido de conciliação ambiental seja realizado após a apresentação da defesa ou da interposição de recurso, a análise das maté - rias suscitadas será sobrestada para apreciação do pedido, exceto as que tratem de questão de ordem pública e sobre medidas cautelares impostas pela autoridade competente.

§ 1º O órgão de julgamento competente deverá decidir quanto à manuten - ção das medidas cautelares e/ou sobre questões de ordem pública, antes de remeter os autos ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM).

§ 2º A análise das matérias de defesa ou de recurso serão retomadas, quando for o caso, a partir da decisão que negar o acolhimento do pedido de conciliação.

Art. 16. Os pedidos de conciliação em que o autuado propuser a modalida - de de conversão de multa serão apreciados de acordo com o disposto em regulamento específico.

Subseção III da Renúncia à Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 17. O autuado poderá renunciar ao direito de participar da audiência de conciliação ambiental, da seguinte forma:

I - expressa, mediante declaração por escrito; ou

II - implícita, mediante ausência de manifestação no prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei Estadual nº 9.575 , de 2022.

Subseção IV da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 18. A audiência de conciliação ambiental observará aos seguintes princípios:

I - oralidade, mediante o uso de linguagem clara, objetiva e informal que facilite a compreensão pelo autuado ou seu representante legal;

II - impessoalidade, com a garantia de que os atos praticados na conciliação estão de acordo com o interesse público, em especial a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

III - imparcialidade, para assegurar que os atos praticados na conciliação estão de acordo com a instrução processual e não implicam qualquer fa - vorecimento indevido;

IV - respeito à autonomia do autuado em manifestar sua vontade de con - ciliar ou não com o órgão ambiental estadual;

V - economia e celeridade dos atos processuais, que devem ser praticados com vistas a produzir o melhor resultado possível, voltados ao encerramento do processo, otimizando o tempo e evitando custos desnecessários, e

VI - decisão informada e motivada, com a formalização de Termo de Con - ciliação Ambiental que contenha direitos e deveres claramente expostos ao interessado.

Art. 19. A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação do autuado de reparar os danos eventualmente causados.

§ 1º Nos casos em que exista dano ambiental, o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) poderá firmar com o autuado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).

§ 2º Para assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) enviará os autos ao setor competente para manifestação técnica acerca das medidas necessá - rias à reparação do dano, que deverão constar do Termo.

Art. 20. A audiência de conciliação não abrange as medidas caute - lares e demais sanções aplicadas no auto de infração, limitando-se a composição à sanção pecuniária aplicada, podendo o autuado ingres - sar com defesa parcial para impugnar medidas cautelares ou outras sanções impostas.

Art. 21. Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá comparecer:

I - pessoalmente; e/ou

II - representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular, com po - deres específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

Parágrafo único. Quando o autuado for pessoa jurídica, o comparecimento pessoal de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição, com pode - res específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

Art. 22. A audiência é pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e aberta às pessoas que desejarem assisti-la, sem direito a voz.

Art. 23. Na audiência de conciliação ambiental, não cabe a produção de provas pelo autuado, salvo para alegar questão de ordem pública, ocasião em que a audiência será suspensa e os autos remetidos:

I - à Julgadoria, quando se tratar de pedido de conciliação apresentado durante o prazo de vigência para defesa ou após a apresentação desta e antes da decisão de primeira instância; ou

II - ao Tribunal de Recursos Ambientais (TRA), quando se tratar de pedido de conciliação apresentado após a interposição de recurso.

Art. 24. A audiência de conciliação ambiental, com vistas a garantir a participação do autuado, será realizada, preferencialmente, por vide - oconferência, observadas as seguintes diretrizes e critérios:

I - existência de infraestrutura e tecnologia adequadas; e

II - igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial.

Art. 25. Fica permitida, em caráter excepcional, a realização de au - diência complementar, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.

§ 1º O servidor do Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) que estiver presidindo a audiência decidirá sobre o cabimento da designação de audi - ência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível.

§ 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência com - plementar será realizada na própria audiência inicial e registrada no termo.

§ 3º Caso não seja possível realizar a notificação na forma do

§ 2º deste ar - tigo, o autuado deverá ser notificado, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 26. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo, do qual constará:

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, com as respectivas assinaturas;

II - a identificação funcional e assinatura do servidor público que realizou a audi - ência de conciliação;

III - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;

IV - a certificação de que o autuado foi cientificado dos fundamentos da autuação dos direitos e deveres referentes à conciliação ambiental;

V - a certificação de que foram apresentadas ao autuado as soluções legais disponíveis para a solução da demanda;

VI - a manifestação do autuado quanto ao interesse ou não em conciliar;

VII - a homologação da manifestação do autuado; e

VIII - as providências administrativas a serem adotadas para execução da con - ciliação homologada.

§ 1º No caso de o autuado ter interesse em conciliar, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá constar também do Termo de Conci - liação Ambiental o seguinte:

I - a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

II - o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), nos casos em que exista dano ambiental apurado;

III - o Termo de Conversão de Multa Ambiental (TC-Conversão de Multa), nos casos em que o autuado optar pela conversão de multa, observado o disposto em regulamento específico;

IV - a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamen - te o auto de infração, e de renúncia a quaisquer alegações, materiais ou processuais, nas quais se fundamentam as referidas impugnações; e

V - a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo, com resolução do mérito, em eventuais ações judiciais propostas pelo au - tuado em relação ao auto de infração conciliado, devendo fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental, comprovando o cumprimento dessa obrigação perante o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes, sob pena de descumprimento do objeto conciliado.

§ 2º Caso o autuado manifeste não ter interesse em conciliar, além do disposto nos incisos de I a VI do caput deste artigo, constará no termo de audiência a declaração de ciência de início ou de retomada do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração, observado o disposto no

Art. 8º deste Decreto.

§ 3º Caso haja necessidade de interrupção da audiência de conciliação, além dos incisos I e II do caput deste artigo, o termo registrará os motivos e as providências subsequentes.

§ 4º Concluída a audiência de conciliação ambiental, o Núcleo de Concilia - ção Ambiental (NUCAM) fará a leitura do termo para o autuado, que poderá solicitar, de forma oral, esclarecimentos finais e/ou alterações sobre o seu teor, e, após concordância dos registros lavrados, receberá uma cópia do documento.

§ 5º O extrato do Termo de Conciliação Ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental estadual autuante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua lavratura.

§ 6º O descumprimento da solução legal escolhida pelo autuado implicará na retomada do processo administrativo ambiental infracional no âmbito do órgão, e na execução judicial ou extrajudicial imediata do Termo de Conciliação Ambiental, na forma do inciso II do art. 784 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 27. Após a conclusão dos procedimentos de conciliação ambiental, o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) adotará as seguintes providências:

I - na hipótese do autuado optar por uma solução legal, encaminhará os autos aos setores do órgão ambiental estadual autuante responsáveis pelo acompanhamento:

a) do cumprimento da opção feita pelo autuado;

b) da reparação do dano ambiental; e

c) das atividades a serem regularizadas; e

II - Na hipótese do autuado não optar por uma solução legal para a conci - liação, o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) encaminhará os autos ao órgão de julgamento competente para dar prosseguimento ao feito.

Subseção V da Justificativa de Ausência em Audiência

Art. 28. O autuado poderá justificar a sua ausência mediante apre - sentação de prova documental, previamente ou em até 2 (dois) dias após a data de realização da audiência de conciliação.

Parágrafo único. Protocolizada a justificativa pelo autuado, o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) agendará nova data para a audiência.

CAPÍTULO V DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 29. Para o encerramento do processo, poderão ser adotadas as se - guintes soluções legais:

I - parcelamento de multa;

II - pagamento da multa com desconto;

III - pagamento de multa, passado o prazo para quitação, com desconto em percentual menor; ou

IV - conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melho - ria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos de regula - mento específico.

Seção I Do Pagamento Com Desconto

Art. 30. O desconto será concedido sobre o valor da multa simples aplicada pelo órgão ambiental estadual autuante, nos seguintes termos:

I - 50% (cinquenta por cento), quando a manifestação de interesse em conciliar ocorrer durante a vigência do prazo para defesa;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), quando a manifestação de interesse em conciliar ocorrer após o prazo de defesa e até a decisão de primeira instância, quando interposta defesa pelo autuado;

III - 40% (quarenta por cento), quando a manifestação de interesse em conciliar ocorrer após a notificação dos processos passivos de que trata este Decreto;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), quando a manifestação de interesse em conciliar ocorrer após a decisão de primeira instância e até a decisão de segunda instância; ou

V - 30% (trinta por cento) para pagamento do débito de forma parcelada, com a devida correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Parágrafo único. Nos casos em que a infração demandar a reparação do dano ambiental, o autuado que optar por assinar o Termo de Compromis - so de Recuperação Ambiental (TCRA) no ato da conciliação, poderá ter acrescido aos descontos mais 5% (cinco por cento), desde que observado o limite máximo de desconto previsto no art. 26 da Lei nº 9.575 , de 2022.

Seção II Do Parcelamento do Débito

Art. 31. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental estadual autuante, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser parce - lados em qualquer instância, a pedido do autuado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com correção monetária.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor consolidado da multa pelo número de parcelas, observados os limites fixados no

§ 1º deste artigo.

§ 3º O deferimento do parcelamento, homologado em audiência de conciliação, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor consolidado da multa.

Art. 32. A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, im - plicará imediata rescisão do parcelamento e a cobrança do débito consolidado.

Art. 33. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 34. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua conse - quente inscrição junto ao órgão fazendário estadual, enquanto devidamen - te cumprido.

Art. 35. As prestações do parcelamento vencerão em até 30 (trinta) dias da data do acordo.

Art. 36. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão fazendário estadual, na forma de re - gulamento próprio.

CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRA TIVOS INFRACIONAIS

Seção I Da Julgadoria de Primeira Instância

Art. 37. A Julgadoria de Primeira Instância é a unidade administrativa in - tegrante da estrutura organizacional do órgão ambiental estadual, de que trata o art. 48 da Lei Estadual nº 9.575 , de 2022, e será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos, designados por ato do titular do órgão ambiental.

Art. 38. Compete à Julgadoria de Primeira Instância:

I - analisar e emitir manifestação sobre as questões de ordem pública exis - tentes no processo administrativo infracional ambiental;

II - examinar e julgar a defesa apresentada contra auto de infração;

III - dar prosseguimento ao processo, após superada a fase de conciliação sem que o autuado tenha manifestado interesse em conciliar;

IV - realizar o saneamento processual, quando necessário;

V - solicitar diligências; e

VI - receber e analisar os pedidos de conciliação ambiental, inclusive os de con - versão de multa ambiental, que envolvam apenas a adesão a projetos aprovados e cadastrados no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental do Estado do Pará quando protocolizados após a apresentação da defesa.

§ 1º Na manifestação sobre as questões de ordem pública o órgão julgador deverá opinar:

I - pela nulidade do processo, com retorno ao setor responsável pela lavra - tura do novo auto de infração; ou

II - pela inexistência da questão suscitada, caso em que o processo deverá retornar ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) para prosseguimen - to dos procedimentos conciliatórios.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância poderá reconsiderar, de ofício ou a pedido do autuado, em até 5 (cinco) dias úteis, a decisão profe - rida nos termos dos incisos I e II do

§ 1º deste artigo, fazendo-o por meio de nova decisão devidamente motivada.

§ 3º O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora de pri - meira instância por qualquer dos meios de notificação constantes do art.

38 da Lei nº 9.575 , de 2022.

Seção II Do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais

Art. 39. O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) é a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do órgão ambiental estadual de que trata o art. 48 da Lei nº 9.575 , de 2022, composta de 3 (três) Conselheiros Titulares, incluindo-se o Presiden - te, e 3 (três) Conselheiros Substitutos, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os Conselheiros Titulares serão sempre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e 2 (dois) secretários adjuntos.

§ 2º É assegurada a participação de autoridades ou personalidades, de re - conhecido saber em suas especialidades, ou representantes da sociedade civil, a fim de opinarem sobre temas específicos nas sessões plenárias, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 40. O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) é com - posto por:

I - Presidência;

II - Pleno;

III - Câmaras Técnicas; e

IV - Secretaria-Geral.

Art. 41. Compete ao Tribunal de Recursos Ambientais (TRA):

I - apreciar e decidir, em última instância, os recursos interpostos contra a decisão de primeira instância;

II - encaminhar os pedidos de conversão de multa, com apresentação de projeto próprio pelo autuado, para manifestação da Câmara Técnica Especia - lizada vinculada ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

III - receber, apreciar e decidir os pedidos de conversão de multa em pro - cessos que estejam em grau de recurso;

IV - receber os pedidos de conciliação apresentados na segunda instân - cia, encaminhando-os ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), para providências; e

V - decidir sobre os pedidos do autuado relativos a medidas cautelares impostas no auto de infração, que serão tombadas em apartado para ava - liação do recurso da multa aplicada e não abrangidos pela conciliação.

Subseção I Da Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (tra)

Art. 42. A presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedi - mentos, pelo suplente, e, na falta ou impedimento deste, pelo Conselheiro por este designado

Art. 43. Ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Pleno;

II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, inter - vindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

III - dar posse aos membros suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

IV - indicar por meio de portaria os membros que integrarão a cada Câma - ra Técnica, assinando os respectivos termos;

V - decidir questões de ordem pública quando suscitadas a nível recursal; e

VI - zelar pelo cumprimento das disposições disciplinadas por meio de Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Subseção II Do Pleno

Art. 44. O Pleno é órgão superior de deliberação, consulta e de normatiza - ção das decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), sendo composto pelos 3 (três) conselheiros titulares.

Parágrafo único. O Pleno deliberará mediante maioria simples dos mem - bros com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 45. Compete ao Pleno:

I - decidir em última instância, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental no âmbito do processo administrativo infracional ambiental;

II - deliberar sobre os pedidos de conversão de multa quando o pleito de conversão for relativo a processos em grau de recurso ou nos originalmen - te submetidos ao Tribunal; e

III - decidir sobre pedidos relacionados às medidas cautelares impos - tas no processo punitivo, tais como apreensão, embargo de obra ou de atividade, suspensão total ou parcial de atividades e o embargo de área em decorrência de desmatamento e outras sanções impostas que não sejam pecuniárias.

Subseção III Das Câmaras Técnicas

Art. 46. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares que subsidiarão a de - cisão dos integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) nos recursos interpostos no âmbito do processo punitivo ambiental e na avaliação de projetos apresentados pelo autuado, nos termos do inciso

II - do art. 47 deste Decreto.

§ 1º As Câmaras Técnicas dividir-se-ão em permanentes e temporárias.

§ 2º As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas por servidores do órgão ambiental com expertise na área objeto na matéria a ser apre - ciada no recurso interposto, tendo a sua composição com no máximo 5 (cinco) membros.

§ 3º As Câmaras Técnicas temporárias serão criadas para atender situação específica excepcional que possa surgir no âmbito do Tribunal Administra - tivo de Recursos Ambientais (TRA), cujo prazo de duração será fixado pelo Pleno no momento de sua criação.

§ 4º As Câmaras Técnicas temporárias, em caso de urgência, serão criadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA).

§ 5º As Câmaras Técnicas poderão convidar autoridades ou personalida - des de reconhecido saber sobre o assunto em estudo, podendo, inclusive, apresentá-lo em plenário, sem direito a voto.

Art. 47. As Câmaras Técnicas Permanentes são:

I - Câmara Técnica de Mineração;

II - Câmara Técnica de Assuntos Agropecuários, Florestais e Pesqueiros;

III - Câmara Técnica de Assuntos Hídricos; e

IV - Câmara Técnica de Indústria, Comércio, Serviços e Infraestrutura.

Art. 48. Caberá à Câmara Técnica emitir parecer circunstanciado para subsidiar as decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), além de outras atribuições definidas em regimento interno.

Subseção IV Da Secretaria-geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (tra)

Art. 49. A Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambien - tais (TRA) funcionará na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), como órgão auxiliar da Presidência, do Pleno e das Câmaras Técnicas, desempenhando atividades de apoio administrativo e de execução das normas referentes à proteção do meio ambiente.

§ 1º A função da Secretaria-Geral será exercida por servidor público de - signado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e susten - tabilidade (SEMAS), por meio de Portaria, para desempenho das funções junto ao Tribunal.

§ 2º O Secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) indicar.

Art. 50. À Secretaria-Geral compete:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

II - manter organizado o arquivo com documentação relativa às atividades do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

III - acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das Câmaras Técnicas e das instâncias do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

IV - fornecer suporte e assessoramento à Presidência, ao Pleno e às Câ - maras Técnicas;

V - encaminhar à apreciação do Pleno os processos a serem votados após manifestação da Câmara Técnica competente para análise daquele processo;

VI - elaborar as atas das reuniões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

VII - elaborar o relatório de atividade, submetendo-o à aprovação do Plenário;

VIII - remeter matéria às Câmaras Técnicas de acordo com o assunto pertinente e à infração cometida;

IX - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento Inter - no e os encargos que lhe forem cometidos pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

X - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros do Tribunal Ad - ministrativo de Recursos Ambientais (TRA);

XI - fazer publicar a ata com as decisões emanadas do Pleno, bem como provi - denciar suas execuções;

XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) ou previstas no Regimento Interno;

XIII - elaborar relatório anual de atividades do Tribunal Administrati - vo de Recursos Ambientais (TRA); e

XIV - responder a demandas externas.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. A conciliação ambiental poderá ser solicitada em qualquer instân - cia, inclusive quando se tratar de passivos processuais.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se passivos proces - suais os processos infracionais que tramitaram sob a égide da Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995, e que não tiveram julgamento definitivo até a data de publicação deste Decreto.

§ 2º Caso o autuado manifeste interesse em conciliar nos processos ante - riores à lei (passivos processuais), os autos serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), desde que já contenham parecer da Consultoria Jurídica, homologado pelo titular da Secretaria de Meio Am - biente e Sustentabilidade (SEMAS), com fixação do valor da multa ao au - tuado, aplicando-se a estes casos o disposto nos arts. 56, 57 e 58 da Lei Estadual nº 9.575 , de 2022, e ao art. 14 da Lei Federal nº 13.105 , de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 52. A conversão de multa será regulamentada por Decreto específico.

Art. 53. Caberá ao órgão ambiental estadual editar ou propor atos comple - mentares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 54. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.177 , de 12 de agosto de 2008.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA O AUTUADO

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9

Art. 10

Seção I

Do Agendamento da Audiência de Conciliação

Art. 11

Seção II

Da Análise Processual Subseção i da Análise Preliminar Pelo Núcleo de Conciliação Ambiental

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Subseção II

Art. 15

Art. 16

Subseção III

Art. 17

Subseção IV

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 8

Art. 27

Subseção V

Art. 28

CAPÍTULO V

DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 29

Seção I

Do Pagamento Com Desconto

Art. 30

Seção II

Do Parcelamento do Débito

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRA TIVOS INFRACIONAIS

Seção I

Da Julgadoria de Primeira Instância

Art. 37

Art. 38

Seção II

Do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Subseção I

Da Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (tra)

Art. 42

Art. 43

Subseção II

Do Pleno

Art. 44

Art. 45

Subseção III

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Subseção IV

Da Secretaria-geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (tra)

Art. 49

Art. 50

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9575/2022 de 11/05/2022

Decreto nº 1177/2008 de //