Decreto nº 2.775/2022
Dispõe sobre o valor adicionado, índices de valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arreca - dação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
DECRETO Nº 2.775, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o valor adicionado, índices de valor adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arreca - dação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O valor adicionado, os índices do valor adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios na arreca - dação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2023 são os previstos nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1Ag2XVUgCw70YnMtR_2G76R6z0fb6HQrn/view
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.