Decreto nº 2.706/2022
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.319, de 29 de novembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissional da Saúde (QUALIFICASAÚDE).
DECRETO Nº 2.706, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.319 , de 29 de novembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissional da Saúde (QUALIFICASAÚDE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a Lei Estadual nº 9.319 , de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissional da Saúde (QUALIFICASAÚDE), DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º Compete a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) de - finir anualmente os programas de residência em saúde que integrarão o Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE), em consonância com as políticas públicas de saúde implementadas no Estado do Pará.
Art. 2º As instituições integrantes do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais de Saúde (QUALIFICASAÚDE) devem solicitar à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) o acréscimo de vagas e/ ou credenciamento de novos Programas de Residência em Saúde.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) analisará as so - licitações de que trata o caput deste artigo em face da disponibilidade orçamentária e do interesse das políticas de saúde públicas inclusivas e decidirá, motivadamente.
§ 2º Caso as solicitações de que trata o caput deste artigo sejam indeferidas, os cursos e/ou vagas ofertados pelas instituições requerentes não serão contempla - dos com as bolsas de incentivo do Programa a que se refere este Decreto.
§ 3º As instituições integrantes do Programa a que se refere este Decreto podem renovar as solicitações de que trata o caput deste artigo, uma vez superados os impedimentos apontados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).
Art. 3º O Componente de Provimento do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) tem natureza educacional, de pesquisa e inovação em saúde, visando ao Incentivo à Qualificação de Profissional da Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 9.319 , de 29 de setembro de 2021.
Parágrafo único. O recebimento pelo beneficiário de bolsa de incentivo do Pro - grama a que se refere este Decreto não representará vínculo empregatício e não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, não sendo tributável, inclusive para fins previdenciários.
Art. 4º Os preceptores contemplados com a bolsa de incentivo ao Progra - ma Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUA - LIFICASAÚDE) desempenharão suas atividades de preceptoria junto aos residentes dos programas de residência em saúde e alunos de graduação dos cursos de saúde da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Seção II Da Bolsa de Incentivo
Art. 5º Os termos de concessão da bolsa de incentivo do Programa Estadu - al de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚ - de) devem estar previstos expressamente nos editais da Universidades do Estado do Pará (UEPA) para acesso às residências em saúde para residen - tes e preceptores.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) definirá o teto orçamentário anual disponibilizado para o financiamento das bolsas de in - centivo do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE).
Art. 7º É vedado o pagamento da bolsa de incentivo ao Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) ao residente que perceba o auxílio-alimentação e/ou o auxílio-moradia de que trata a Lei Federal nº 6.932 , de 7 de julho de 1981.
Art. 8º Não haverá pagamento de bolsa de incentivo do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) em caráter retroativo, sob hipótese alguma.
Art. 9º Os residentes e preceptores terão direito ao recebimento da bolsa de incentivo do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profis - sionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) no seu mês de férias.
Seção III Da Frequência
Art. 10. As Comissões de Residência Médica (COREMEs) e as Comissões de Residência Multiprofissional e Uniprofissionais em Saúde (COREMUs) devem enviar as frequências dos residentes e preceptores dos Programas de Residência em Saúde de acordo com fluxo, prazos e normativos estabe - lecidas pela Comissão do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE).
Art. 11. Não haverá pagamento de bolsa de incentivo do Programa Estadual de Incentivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE) em nenhuma hipótese, caso não sejam encaminhadas as frequências do residen - te e/ou preceptor dentro dos prazos estipulados pela Comissão do Programa.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) poderá expedir normas complementares sobre o regramento do Programa Estadual de In - centivo à Qualificação de Profissionais da Saúde (QUALIFICASAÚDE).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 867971
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Seção II
Da Bolsa de Incentivo
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção III
Da Frequência
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9319/2021 de 29/09/2021