Lei Ordinária nº 13.519/2026
Institui o Maio Roxo como o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso - Lei Mariah Ferreira.
LEI Nº 13.519, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o Maio Roxo como o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso - Lei Mariah Ferreira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, denominado Maio Roxo - Lei Mariah Ferreira, a ser realizado, anualmente, durante o mês de maio, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Durante o Maio Roxo poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I - campanhas de comunicação e psicoeducação, em meios físicos e digitais, com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre o Transtorno de Personalidade Borderline (TPB);
II - ações de psicoeducação prioritárias nas unidades de saúde estaduais, especialmente na Atenção Primária e Secundária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde;
III - programas educativos nas escolas das redes pública e privada do ensino básico, com o apoio da Secretaria de Estado de Educação, em parceria com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e organizações da sociedade civil;
IV - capacitação de profissionais das áreas da saúde e da educação para a identificação precoce, manejo adequado e encaminhamento de casos relacionados ao Transtorno de Personalidade Borderline;
V - promoção de palestras, seminários, fóruns e eventos comunitários voltados à conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, com a participação de especialistas, familiares e pessoas envolvidas com a temática.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:
I - instituições de ensino superior;
II - organizações não governamentais;
III - entidades que atuem na promoção da saúde mental;
IV - Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 4º O mês de maio será identificado oficialmente como o mês de conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso, sendo a cor roxa utilizada em campanhas, eventos institucionais e, quando possível, na iluminação de prédios públicos, como símbolo de apoio à causa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos