Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 13.515/2026

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de óculos às crianças que possuam deficiência ou enfermidade na visão devido à microcefalia.

LEI Nº 13.515, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de óculos às crianças que possuam deficiência ou enfermidade na visão devido à microcefalia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o direito ao fornecimento gratuito de óculos às crianças que possuam deficiência ou enfermidade na visão devido à microcefalia.

Art. 2º O fornecimento dos óculos se dará pelo Poder Executivo Estadual à criança comprovadamente carente, cujos responsáveis não tenham condições financeiras para suportar a respectiva despesa sem prejuízo da subsistência da família.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se comprovadamente carente a pessoa que comprove renda familiar mensal não superior a um salário mínimo e meio estipulados pelo Governo Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco